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16 DE ABRIL DE 1998

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Ao invés, o n.° 1 não contém uma definição de associação criminosa ou conspiração, bastando que a infracção na qual se baseia o pedido de extradição seja classificada como associação criminosa ou conspiração pela lei do Estado membro requerente.

Uma vez que o princípio da dupla incriminação constitui, para muitos Estados membros, um princípio consignado na legislação em matéria de extradição, entendeu-se que convinha prever uma solução alternativa para o n.° 1. Para tal, os n.ºs 3 e 4 prevêem uma combinação entre uma reserva ao n.° 1 e uma obrigação de tornar o comportamento descrito no n.° 4 passível de extradição, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°

Nos termos do n.° 3, um Estado membro pode reservar-se o direito de não aplicar o n.° 1, ou de aplicá-lo sob determinadas condições a especificar na reserva. O Estado membro que formula uma reserva tem a liberdade de decidir qual o teor dessas condições.

Sempre que haja sido formulada uma reserva — com ou sem condições —, aplicar-se-á o n.° 4. Este número descreve o comportamento que os Estados membros tornarão passível de extradição nas respectivas legislações nacionais. Para o efeito, sem que se utilizem conceitos como os de associação criminosa ou de conspiração, é utilizada uma série de elementos objectivos:

Tem de ser um comportamento que contribua para a prática, por um grupo de pessoas agindo com uma finalidade comum, de uma ou mais infracções dos tipos referidos no n.° 4;

O contributo pode ser de qualquer natureza e será no âmbito de uma avaliação objectiva consagrada a um determinado caso que se determinará se o comportamento contribui para a perpetração de uma ou mais infracções;

Tal como se estipula no referido número, «a contribuição terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa»;

As infracções de um grupo para cuja prática uma pessoa contribui são aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1. Também neste caso se justifica a obrigação da disposição em causa à luz da gravidade das infracções praticadas ou planeadas pelo grupo.

Decisão de privação de Uberdade num local que não seja um estabelecimento prisional (artigo 4°). — O artigo 12." da Convenção Europeia de Extradição prevê que o pedido de extradição seja baseado numa decisão que aplique uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança ou num mandado de captura ou outro acto dotado da mesma força. Em virtude de tais actos, a pessoa é usualmente privada de liberdade num estabelecimento prisional.

Para evitar que uma interpretação restrita do supracitado artigo da Convenção Europeia de Extradição ou do correspondente artigo 11.º do Tratado do Benelux constitua impedimento à extradição, o artigo 4.° estipula que a extradição não pode ser recusada apenas pelo facto de a decisão que fundamenta o pedido prever a privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional.

Esta disposição não exige alterações às normas nacionais relativas à detenção e privação da liberdade individual nem sequer para efeitos de extradição; também não altera as demais condições de concessão da extradição ou de recusa da mesma.

Ao pedir uma extradição pode afigurar-se útil para o Estado membro requerente explicar o alcance e a natureza jurídica da detenção domiciliária ou da decisão similar que fundamenta o pedido, especialmente quando a privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional não se encontre prevista no Estado membro requerido.

Infracções políticas (artigo 5.º).—O empenhamento comum dos Estados membros em prevenir e lutar contra o terrorismo, frequentemente salientado pelos Conselhos Europeus, e a consequente necessidade de melhorar a cooperação judiciária no intuito de excluir o risco de uma actuação desse tipo escapar às sanções levaram à revisão da questão das infracções políticas em relação com a extradição.

Em face da similaridade dos conceitos políticos dos Estados membros e da confiança básica no funcionamento dos seus sistemas de justiça penal, era lógico reapreciar se a excepção da infracção política deveria continuar a ser aplicada como fundamento para recusa de extradição entre Estados membros da União Europeia. O artigo 5.° resultou dessa revisão.

Trata-se de um artigo que reflecte uma dupla abordagem: por um lado, o n.° 1 prevê que, para efeitos de extradição, nenhuma infracção pode ser considerada como uma infracção política; por outro, o n.° 2, ao admitir a possibilidade de derrogar tal princípio por meio de reservas, especifica que não podem ser formuladas reservas a respeito de actos terroristas. Por conseguinte, o referido princípio continua a ser aplicável neste domínio.

O n.° 1 do presente artigo prevê a total abolição da possibilidade de invocar a excepção da infracção política.

O n.° 1 retoma a redacção do artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, mas a disposição já não se restringe a uma lista de infracções. O n.° 1 da presente Convenção prevalece, por conseguinte, sobre o n.° 1 do artigo 3." da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 3.° do Tratado do Benelux, bem como sobre os artigos 1.° e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Como se refere no n.° 3, o n.° 1 do presente artigo em nada afecta o disposto no n.° 2 do artigo 3.° da Convenção Europeia de Extradição ou no artigo 5." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo. Nos termos dessas disposições, que podem, por conseguinte, ser plenamente aplicadas, o Estado membro requerido pode continuar a recusar a extradição se esta tiver sido solicitada com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou se a situação da mesma pessoa puder ser agravada por qualquer dessas razões.

A possibilidade de tais circunstâncias ocorrerem entre os Estados membros da União Europeia no decurso de um processo de extradição é provavelmente teórica. Contudo, uma vez que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais é um princípio imprescritível da União Europeia e se encontra subjacente aos progressos que a União pretende realizar através da presente Convenção, considerou-se que o texto não deveria demarcar-se da supracitada norma tradicional de protecção das pessoas contra procedimentos penais influenciados por

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