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Quinta-feira, 16 de Abril de 1998

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 223/VII e 224/VII):

N.° 223/VII — Lei de criação das regiões administrativas 1014 N." 224A/II — Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho).................. 1015

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

Projectos de lei (n.º 509/VII e 515/VII):

N.° 509/VI1 (Sistema Eleitoral para a Assembleia da República):

Parecer da 1." Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM) 1016

Proposta de lei n.° 169/VII (Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP............................ 1017

Projecto de resolução n.° 86/VII:

Recomenda ao Governo a alteração das bases da concessão do serviço público de telecomunicações (apresentado pelo CDS-PP)............................................. 1019

Proposta de resolução n.° 90/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 1020 Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1021

(a) É publicada em suplemento a este número.

N.° 515/V11 — Criação do ensino superior público universitário em Viseu (apresentado pelo PS)............... 1016

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.º 223/VII

LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), 166.°, n.° 2, 255.° e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Criação das regiões

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei cria as regiões administrativas.

2 — Os poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o funcionamento dos seus órgãos, são os constantes da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto.

Regiões administrativas

Artigo 2.°

Regiões administrativas

As regiões administrativas no continente são as seguintes:

a) Região de Entre Douro e Minho;

b) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Região da Beira Litoral;

d) Região da Beira Interior;

e) Região da Estremadura e Ribatejo;

f) Região de Lisboa e Setúbal;

g) Região do Alentejo;

h) Região do Algarve.

Artigo 3.°

Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço. Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Artigo 4.°

Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Vila Real, de Bragança, de Viseu e da Guarda:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,

Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Lamego, Armamar, Tabuaço e São João da Pesqueira;

d) Distrito da Guarda: Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 5.°

Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castefo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o--Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Artigo 6."

Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha:a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vi\a de Rei e Vila Velha de Ródão.

Artigo 7.º

Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

o) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria,

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Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós; b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios, dos distritos de Lisboa e de Setúbal:

d) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral dé Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.°

Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Beja, Portalegre e Évora e-dos municípios do distrito'de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.°

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 224/VII

ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N.º 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 17/95, DE 9 DE JUNHO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 ;— Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n," 5.)

Artigo 14.° Licença especial

1 —........................................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende dé pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 ...................................................................

4 — O período de licença especial concedida nos termos do artigo 14." da presente, lei conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A

Reinserção profissional A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença

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prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.°

Norma transitória

Os direitos consignados no artigo 9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

1) Entre o dia 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Artigo 4.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII

SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1* Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dá Madeira, reunida para analisar o projecto de lei n.° 509/VII, sobre o sistema eleitoral para a Assembleia da República, emitiu parecer favorável, sugerindo, no entanto, as seguintes alterações:

Artigo 9.°, n.° 3 — para facilitar a compreensão desta norma, convinha introduzir no texto, a seguir a «em número superior ao que lhe caberia», a locução «no círculo nacional»;

Artigo 9.°, n.° 4 — a redacção da alínea c) não me parece feliz, por dela resultar para cada lista mandatos em número igual ao atribuído ao círculo eleitoral, o que não é, em princípio, possível, havendo concorrência. É que, conforme refere a alínea fc), cada lista sufragada tem igual número de termos na série de quocientes nela mencionados. Assim, propõe-se outra formulação:

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os quocientes de maior grandeza referidos na alínea anterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

Funchal, 6 de Abril de 1998. — O Relator da Comissão, Ivo Nunes.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 515/VII

CRIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO UNIVERSITÁRIO EM VISEU

Em consonância com a intenção do Governo em continuar a promover a expansão do ensino universitário público em Portugal, em função das estratégias educativa e de desenvolvimento de todo o interior do País, justifica--se o retomar de um compromisso do PS correspondente a uma velha aspiração dos Viseenses: a criação do ensino superior público universitário em Viseu.

Esta aspiração coloca-se agora com maior acuidade, na medida em que o quadro definido pelo Governo para a criação e instalação de novas instituições universitárias se encaixa plenamente na realidade objectiva de Viseu.

O ensino superior público universitário, a que os Viseenses têm direito, insere-se num espírito moderno e competitivo, que deseja e ambiciona atrair e fixar uma população jovem, diversificada, bem como radicar os seus próprios quadros.

A instalação de uma instituição universitária seria, assim, o primeiro passo para a concretização de um velho sonho da região: a criação do ensino superior público universitário em Viseu.

O ensino superior público universitário em Viseu poderá instituir-se na base de acordos com outras universidades públicas.

Não podemos deixar de referir, em tons elogiosos, tudo o que tem sido feito no ensino superior pelo Instituto Politécnico de Viseu, pelo Centro Regional das Beiras da Universidade Católica Portuguesa e pelo Instituto Piaget. Todos os partidos políticos, autarquias e instituições representativas da região se uniram em torno deste objectivo. Não queremos uma instituição universitária pública por mero voluntarismo. Achamos que, por razões objectivas, que colocam o interesse do País em primeiro lugar, Viseu reúne todas as condições para a receber.

Tratar-se-ia não só de reparar uma lacuna e uma injustiça feita há 25 anos a Viseu como também prestar um enorme serviço ao País, garantindo um ensino de qualidade e em óptimas condições logísticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o ensino superior público universitário em Viseu.

Art. 2.° O ensino superior público universitário em Viseu tem sede em Viseu e pode abrir estabelecimentos noutras localidades da região, de acordo com o quadro legal em que for instituído.

Art. 3.° O Governo nomeará a comissão instaladora do ensino superior público universitário em Viseu após a publicação da presente lei.

Art. 4.° A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior universitário.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, tendo por objecto a instituição do ensino superior universitário público e acordos com outras universidades públicas.

Art. 6.º Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

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Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 167, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1998. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal — Videira Lopes — Joaquim Sarmento — Ana Catarina Mendonça — Fernando Jesus — Fernanda Costa — Jorge Rato — José Egipto — Strecht Ribeiro — Eduarda Ferronha — Gonçalo Almeida Velho — Paula Cristina Duarte — Arlindo Oliveira — Afonso Candal — Francisco Valente — Júlio Faria — Artur Penedos — José Saraiva.,

PROPOSTA DE LEI N.º 169/VII

(APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre

0 recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP.

Parecer

1 — Ao abrigo do artigo 139.° do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, em 3 de Abril de 1998, recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 169/VII.

Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 139.° do Regimento, como consta dp pertinente despacho do Presidente da Assembleia da República.

A natureza de tal pronúncia foi apreciada, como questão prévia, no n.° 2 de parecer semelhante, aprovado por esta Comissão em 26 de Março de 1998. Cumpre, pois, apreciar a matéria.

2 — Alegam os Deputados do PCP, para fundamentar a sua posição, essencialmente, o seguinte:

Que a proposta de lei colocaria em causa o princípio constitucional do Estado unitário (artigo 6.° da CRP) ao estabelecer «diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território» — em resultado da criação, com expressão apenas no território continental, dos círculos uninominais;

Que a omissão do texto inicial da proposta, no que diz respeito à concreta delimitação geográfica dos círculos uninominais, tornaria omisso um seu elemento essencial de apreciação, sobremaneira relevante, dada a exigência constitucional de maioria especialmente qualificada de aprovação dos círculos eleitorais;

Que os intervalos de variação admitidos quanto à possibilidade de constituição dos círculos uninominais (segundo as regras dos n.os 2 e 6 do artigo 14.°) seria susceptível de afectar o princípio da igualdade «de oportunidade das candidaturas e da representação dos eleitores»;

Que o sistema, por efeito da introdução dos círculos uninominais, afecta a proporcionalidade requerida como resultado do sistema eleitoral constitucionalmente consagrado.

Prima facie, os argumentos expendidos no recurso sub judice acompanham os termos de preocupações semelhantes já expendidas pelos seus autores aquando do recurso de admissão do projecto de lei n.° 509/VII, do PSD, também relativo à reforma do sistema eleitoral, limitadas, agora, a aspectos essenciais decorrentes da introdução dos círculos uninominais.

3 — E, no entanto, possível verificar, no cotejo do parecer de 26 de Março de 1998, que as razões de desconformidade constitucional nele apontadas, com referência ao projecto de lei n.° 509/VTJ, não resultaram de um juízo de confirmação, em abstracto, dos argumentos supracitados.

Aí começou por se referenciar (n.os 5 e 6 ) o arquétipo constitucional do sistema de direito eleitoral para a Assembleia da República, que no presente parecer se dá por reproduzido e à luz do qual se analisam os argumentos invocados.

a) Partindo do princípio de que a Constituição prescreve a existência necessária de círculos parciais plurinominais no território nacional (artigo 149.°, n.° 2), é de admitir que, segundo o n.° 1 do artigo 149.°, resulta habilitação ao legislador ordinário para, ao estabelecer facultativamente círculos uninominais, poder determinar, além da sua natureza, a respectiva complementaridade com os círculos plurinominais. A limitação a tal faculdade reside no imperativo de que seja assegurado, sempre, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em número de mandatos.

Não se descortinam, assim, razões constitucionais impeditivas de uma solução de sistema eleitoral que,

preservando em todo o território a existência de círculos parciais plurinominais, constituídos de acordo com um princípio de proporcionalidade entre eleitores recenseados e número de mandatos atribuídos e base de apuramento proporcional (ainda que não necessariamente integral, mediante existência de círculo nacional) na conversão de votos em mandatos, admita, quanto aos únicos círculos parciais facultativos, os círculos uninominais, solução distinta entre o território — contínuo — do continente e o território — descontínuo — das Regiões Autónomas. O que determina a diferença de solução não é a natureza constitucional autonómica do território, mas, sim, a sua estrutura morfológica e a influência insuperável desse facto na organização demográfica. De tal ordem que uma eventual constituição, aí, de círculos uninominais sempre frustraria uma das suas verdadeiras razões de ser: a maior aproximação entre eleitos e eleitores. Assim, verificando--se que, em face de certas e circunscritas especificidades, dada solução formal não lograria alcançar o seu escopo final, não pode ter-se por violado o princípio constitucional da igualdade, que, em qualquer caso, não se apresentaria melhor garantido com a aplicação da regra geral.

Acresce que a aplicação excepcional de solução diversa se faz — como, de resto, reconhecem ao autores do recurso — sem qualquer prejuízo do princípio dá igualdade na distribuição de mandatos por círculo plurinominal, garantindo-se, pois, de forma intocada, a igualdade do voto e do valor da representação para todos os cidadãos, independentemente da sua localização em todo o território nacional.

Prevalece, assim, a credencial constitucional ao legislador ordinário para que possa estabelecer na lei as soluções de complementaridade que repute adequadas entre círculos uninominais, quando existam, e círculos plurinominais de realidade constitucionalmente obrigatória.

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E é de afastar a presunção de afectação do princípio do Estado unitário, já porque os princípios e as regras constitucionais, estruturantes do direito eleitoral paia a Assembleia da República, afinal se mantêm aplicadas uniformemente em todo o território nacional, já porque o princípio da subsidiariedade, identicamente acolhido na Constituição (v. artigo 6.°), sugere que a organização e funcionamento do Estado não deixe de tomar em consideração as realidades tais como elas se apresentam na sua expressão mais próxima dos cidadãos.

b) A questão colocada quanto à variabilidade, dentro dos limites estabelecidos no artigo 14.° da proposta de lei, do número de eleitores por círculo uninominal deve ter presente que, por efeito da normatividade geral da referida proposta, a distribuição territorial de mandatos ocorre, sempre (mais uma vez, sem prejuízo deacertos garantidos pelo círculo nacional complementar), em função do número global de eleitores recenseados nos círculos plurinominais e que o próprio número de círculos uninominais tem correspondência necessária com o número geral de mandatos por cada círculo plurinominal do território. Deste modo se garantem, de forma essencial, os princípios constitucionais da igualdade do voto e da representação. É que, afinal, o voto em círculo uninominal não tem o carácter de critério legal para atribuição do número de mandatos, mas, sobretudo, de critério legal para a sua distribuição e designação dos correspondentes titulares.

Bastará, por outro lado, para não prejudicar o princípio geral da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, que os critérios técnicos para a constituição em concreto dos círculos uninominais não sejam de molde a discriminar injustificadamente grupos residenciais de eleitores e que não se afastem significativamente do número de referência tomado para o cálculo da definição do número de círculos uninominais.

O vício da proposta, quanto a tais aspectos, tendo sido arguido, não foi em todo o caso demonstrado. Como não parece de fundamentação suficiente a alegação de uma eventual afectação do princípio da igualdade de candidaturas, tão só por efeito de alguma variação relativa, e sempre circunscrita nos seus limites máximos e mínimos, do número de eleitores recenseados em cada círculo uninominal. É que, mantendo-se, quanto aos círculos plurinominais, intocadas as regras da conversão proporcional do número de recenseados em número de mandatos e de votos por lista em número de mandatos obtidos, não deve passar despercebido que os círculos uninominais, instituídos no respeito por aquelas regras, funcionam em termos que impedem aproveitamentos discriminatórios entre candidaturas (assim, designadamente, à luz do disposto no artigo 16.° da proposta de lei). Já certo tipo de argumento induzindo a uma avaliação negativa da introdução dos círculos uninominais como prejudicando os resultados da proporcionalidade por indução nos comportamentos eleitorais de práticas de voto útil parece ter menos em atenção o facto de a introdução do sistema do voto duplo «libertar» o eleitor de qualquer constrangimento quanto à escolha do partido da sua preferência e, portanto, de concorrer para que a este seja atribuído um número global de mandatos em inteira correspondência com a sua verdadeira representatividade política.

Argumentos, porém, pela sua natureza, a esgrimir mais em sede infraconstitucional de opção política do que de interpretação da constitucionalidade das normas.

c) Finalmente, o significado da omissão, na proposta de lei, da concreta configuração geográfica dos círculos uninominais.

Trata-se, sem dúvida, uma vez prevista a sua existência, de matéria essencial à lei eleitoral, absolutamente insusceptível de deslegalização e mesmo de autorização — como resulta do artigo 164.° da CRP —, subordinando--se, ainda, a especial exigência de maioria reforçada (artigo 168.°, n.° 6). Tal compreensão não resulta infirmada nos termos da proposta. Estabelecidos nela os critérios para a constituição dos círculos uninominais, ocorre que o respectivo mapa (previsto no n.° 8 do artigo 14.°) não se encontra apresentado no texto originário, tendo essa oportunidade sido remetida para a fase de apreciação na especialidade.

Pretendem os autores do recurso que tal facto prejudicaria a possibilidade de apreciação da proposta de lei, na generalidade, por falha de um seu elemento essencial.

Resulta, porém, dos termos gerais do articulado proposto, em particular das invocadas regras do artigo 14.°, uma extensiva compreensão tanto da natureza quanto das soluções de complementaridade estabelecidas entre os círculos uninominais e os restantes círculos. A possibilidade de apreciação, na generalidade, da proposta de lei pode, pois, ocorrer, possibilidade que não é prejudicada pela prescrição constitucional de uma maioria reformada de aprovação — dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções —, dado que a relação de pertinência entre a matéria objecto de votação e esta, naqueles termos, só é constitucionalmente exigível para a fase da votação final global.

Posto o que, ponderados os fundamentos do recurso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do artigo 139.", n.os 3, 4 e 5, do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:

Em vista da pertinência de abertura do processo legislativo relativo à reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República e em consonância com o despacho de admissão de 31 de Março de 1998, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, da proposta de lei n.° 169/VII, dá-se por admitida a referida proposta e indefere-se o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que deu causa ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 15 dè Abril de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

O parecer-conclusão foi aprovado, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

ANEXO

Recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP do despacho de admissão, do Presidente da Assembleia da República, de 31 de Março de 1998, da proposta de lei n.8169A/II, tendo como objecto o sistema eleitoral para a Assembleia da República

Ao abrigo do artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados

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apresentam o seguinte recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 169/VTI, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — Não é aceitável que num Estado unitário (artigo 6." da Constituição) sejam estabelecidos diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território, criando círculos uninominais no continente e mantendo uma unidade de representação das. Regiões Autónomas, mesmo que o número de eleitores venha a impor o mesmo regime que se pretende para o continente.

2 — Sendo os círculos um elemento essencial do sistema eleitoral, a sua delimitação geográfica não pode ser remetida para uma mera fixação de critérios gerais (artigo 14.°), pelo que o projecto de lei não contém um elemento essencial de apreciação. É certo que não está concluída a rectificação do recenseamento eleitoral, mas o que daí deveria decorrer não deveria ser uma proposta de lei sem círculos uninominais mas o adiamento da sua apresentação.

3 — Este facto é tanto mais relevante quanto a Constituição não distingue círculos de apuramento ou círculos de candidatura para efeitos de definir a exigência de maiorias qualificadas de aprovação.

4 — Acresce que os círculos uninominais de candidatura, cuja existência é sempre susceptível de influir no comportamento do eleitorado, não podem ter um número de eleitores inscritos sensivelmente diferente, porque tal ofenderia o princípio de igualdade de oportunidades das candidaturas e de representação dos eleitores.

5 — As distorções do número de eleitores por círculos eleitorais podem, com efeito, aliás, criar situação de sub-representação ou sobrepresentação relativos com distorção de comportamentos eleitorais e um estatuto diferenciado de eleitores e dos cidadãos e ofensiva do princípio da igualdade.

6 — A esta luz os intervalos de variação propostos do número de eleitores de cada círculo uninominal assentam em factores multiplicativos de 0,8 e 1,2, segundo o artigo 14.°, n.° 2, e que podem ser excedidos (n.° 6), o que os toma ofensivos do princípio da igualdade, sobretudo — sublinhe-se — sendo estes círculos, mesmo de mera candidatura, passíveis de influenciar o voto dos eleitores, facto admitido por todos os especialistas.

7 — Estas disposições podem ampliar, assim, os efeitos de círculos uninominais nos comportamentos eleitorais que não favorecem a proporcionalidade.

Nestes termos, requerem a V. Ex.* que se digne promover as diligências regimentalmente previstas na sequência da admissão deste recurso.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES.

Nota justificativa

1 — O movimento de contestação aos novos preços do serviço público de telecomunicações é conhecido de todos

e assenta sobre a inovação que constitui a chamada «taxa de activação» da comunicação telefónica, prevista no tarifário que a Portugal Telecom propôs ao Governo e ao Instituto das Comunicações de Portugal e foi por ambos ratificado, tendo entrado em vigor no mês de Fevereiro do corrente ano.

2 — 0 Partido Popular (CDS-PP) não é, de modo algum, indiferente a esta realidade, pois entende que a taxa em causa é particularmente penalizadora para os consumidores do serviço telefónico de menores recursos, que utilizam este serviço em chamadas de curta duração. São estes utilizadores que, não beneficiando dos anunciados descontos para chamadas de duração superior a três minutos, vão, ao invés, pagar mais por utilizarem o telefone durante menos tempo. Nesta medida, a «taxa de activação» é profundamente injusta e socialmente onerosa.

3 :— Esta lógica é inversa ao espírito que deve presidir à prestação de qualquer serviço público e evidencia os efeitos negativos associados à subsistência de monopólios, sejam eles privados ou públicos, posto que a Portugal Telecom explora este serviço em regime de exclusividade até ao ano 2000, limite temporal dentro do qual deverá ocorrer a total privatização do seu capital social.

4 — Colocadas as coisas deste modo, torna-se então indispensável tomar as medidas adequadas que assegurem eficazmente os direitos dos consumidores, já que a sua defesa não está garantida pela concorrência nem, pelo visto, pela imposição à concessionária de regras claras em matéria de fixação de preços pelo serviço público prestado.

5 — Ponderados os vários interesses em presença, há, contudo, que avaliar que meios dispõe a Assembleia da República para, com respeito pelos princípios e regras constitucionais aplicáveis na matéria, reinverter aquela lógica desviante a que atrás nos referimos e, desse modo, proteger o consumidor indefeso.

6 — Primeiro que tudo, há que notar que a Portugal Telecom é uma empresa de capitais maioritariamente privados, pelo que qualquer iniciativa legislativa da Assembleia da República que vise proibir a concessionária de cobrar um preço estabelecido em tarifário emitido ao abrigo de um contrato de concessão outorgado com o Estado não se livra muito facilmente da suspeita da inconstitucionalidade.

7 — Nem cobra aqui especial relevo o facto de o Governo — através da Direcção-Geral de Concorrência e Preços —- e o ICP terem aprovado este tarifário ou o de terem ratificado a convenção de preços para o triénio de 1998-2000, no âmbito do qual o mesmo foi preparado.

8 — O Governo pode errar. Não seria esta a primeira vez, pois só não erra quem não age.

9 — Mas o que à Assembleia da República não pode ser indiferente é a circunstância de, por essa via, poder fomentar a dúvida de estar a interferir na autonomia de gestão de uma empresa privada.

10 — Não deixaria de haver quem considerasse que tal lei poderia estar a invadir o núcleo essencial da actividade administrativa do Governo, no âmbito do qual se integram a celebração de contratos administrativos e a emissão de actos administrativos, os quais, por integrarem tai núcleo, não estariam sujeitos a outro controlo que não o dos tribunais. Resultaria, assim, violado o princípio da separação e interdependência de poderes, que, mais do que um princípio geral da organização do poder político, é, neste momento, e por força da 4.° revisão constitucional,

um dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que somos (cf. artigo 2.° da Constituição).

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11 — Mesmo assim — ou seja, mesmo depois desta relevante alteração constitucional —, o Partido Popular (CDS-PP) continua a entender que a Assembleia da República mantém amplos poderes de conformação da actividade administrativa, de a programar, planificar, racionalizar e, até, de ocupar o espaço de autonomia dos órgãos e agentes administrativos através da lei.

12 — Aquilo que, todavia, não nos parece avisado é contribuir para uma querela constitucional assente na questão de saber se a Assembleia da República pode ou não modificar, pela via legislativa, os preços praticados por uma pessoa colectiva de direito privado concessionária de um serviço público cujas bases da concessão lhe permitem fixar tais preços, querela essa cujo resultado final pode, ele próprio, vir a funcionar em detrimento dos interesses dos consumidores, únicos que a lei em causa teria em vista proteger.

13 — O que não oferece dúvidas é que ao Governo não está vedado modificar as bases da concessão no sentido de impedir a concessionária de cobrar preços que não tenham contrapartida efectiva no serviço prestado, como parece ser o caso da chamada «taxa de activação».

14 — A própria lei que aprova as bases da concessão (Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro), aliás, aponta nesse sentido: a alínea b) do artigo 29.° das bases da concessão dispõe que é direito da concessionária «cobrar os. preços dos serviços que presta» e, acrescentamos nós, apenas esses.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS--PP) apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que modifique as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, no sentido de impedir a concessionária de cobrar impulsos ou qualquer outro preço decorrente da utilização do serviço fixo de telefone que não traduza única e exclusivamente o valor de utilização deste serviço, atendendo ao tempo gasto e à zona telefónica onde teve início a comunicação.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Sí7vto Rui Cervan — Francisco Peixoto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou, para ratificação, a proposta de resolução n.° 90/VII, que aprova a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia,

incluindo um anexo com declaração, assinada em Dublim

em 27 de Setembro de 1996.

A presente Convenção, ao pretender «melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações», reconhece a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária no contexto do 3.° pilar do Tratado de Maastricht (cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos).

Foi com o interesse de celebrar uma convenção que completasse a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, bem como a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, a Convenção de 19 de Junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, que surgiu a Convenção agora em análise.

Do articulado podemos referir como factores determinantes da extradição os «factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e pela lei do Estado membro requerido com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a seis meses» (artigo 2.°).

O artigo 3.° define ainda a possibilidade de se verificar o pedido de extradição mesmo quando a infracção penal for qualificada como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa.

As infracções fiscais (em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios) são igualmente determinantes de extradição (artigo 6.°).

A presente Convenção considera que nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos (artigo 5.°).

Nos termos do n.° 2 do artigo 18.°, os Estados membros terão de notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção. Assim, o n.° 2 do artigo 7." prevê que qualquer Estado membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que apenas autorizará em certas condições, que especificará.

Em consequência, o Governo, ao apresentar à Assembleia da República esta proposta de resolução, estabelece que Portugal apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa: nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e para fins de procedimento penal, e neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa. ' De salientar, ainda, o artigo 8.°, ao contemplar que a extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia do Estado membro requerido (artigo 9.°).

Portugal designou a Procuradoria-Geraí da República como autoridade central responsável pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição.

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia. Portugal declarou, no entanto, que a presente Convenção

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só lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 90/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia) cumpre as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 1998. — O Deputado Relator, José Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 90/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado de Maastricht, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996.

2 — A Convenção em causa visa completar a Convenção Europeia de Extradição de Dezembro de 1957 e as demais vigentes na matéria, inserindo-se plenamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal introduzida pelo 3.° pilar do Tratado da União.

Aquele carácter complementar da nova Convenção está expresso no artigo 1.° e é parcialmente referido no preâmbulo, em que se especifica que as disposições das convenções existentes continuam a ser aplicáveis a todas as matérias que não são reguladas pela presente Convenção. Assim, esta Convenção não impõe qualquer obrigação de proceder à extradição, obrigação essa que se encontra prevista nas convenções matriz.

3 — As razões subjacentes à feitura da Convenção de 1996 são claramente enunciadas no seu preâmbulo.

Como demonstra a declaração adoptada em 1993, o Conselho — desde o início das actividades desenvolvidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia para melhorar a cooperação judiciária em matéria penal — defendeu que a extradição desempenha um papel fundamental enquanto meio para facilitar o exercício da competência penal pelos Estados membros.

Na mesma ocasião foi defendido unanimemente que as consideráveis similaridades entre as políticas penais dos Estados membros e, sobretudo, a sua confiança recíproca no bom funcionamento dos sistemas de direito nacionais justificava que fossem igualmente revistos os aspectos essenciais da extradição. Além disso, ficou claro que, no que respeita à extradição, só uma intervenção decidida que incidisse sobre as condições substantivas traria uma melhoria significativa da cooperação nas acções penais mais importantes, tais como as que respeitam aos crimes de terrorismo ou ao crime organizado.

Foi, pois, neste entendimento que foi possível elaborar os artigos da Convenção — respeitantes à dupla incriminação, às infracções políticas, à extradição de nacionais é a questões relacionadas com a regra da especialidade — que fazem do novo instrumento uma verdadeira inovação em matéria de extradição, coadunando-se inteiramente com a intenção genérica da União Europeia de adaptar todo o sector da cooperação judiciária em matéria penal às necessidades presentes e futuras.

4 — A adaptação pretendida leva a mudanças que obrigam a rever disposições das legislações nacionais e, em alguns casos, até das Constituições dos Estados membros. O objectivo almejado é enunciado em vários artigos, alguns dos quais permitem a possibilidade de formular reservas. Tal possibilidade foi, contudo, restringida ao máximo.

5 — A título casuístico dir-se-á:

Disposições gerais (artigo —O objectivo da Convenção consiste em complementar e facilitar a aplicação, designadamente nos termos do n.° 2 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, entre os Estados membros de alguns instrumentos internacionais no domínio da extradição de que alguns ou todos os Estados membros se tornaram partes. Tais instrumentos são enumerados no n.° 1 do artigo 1,° da referida Convenção.

Os instrumentos mencionados no referido n.° 1 são, em parte, «convenções-mãe» (a Convenção Europeia de Extradição e o Tratado do Benelux) e, em parte, instrumentos complementares dessas convenções (a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo e a Convenção de Aplicação de Schengen).

A presente é uma convenção complementar de todos esses acordos, não podendo ser utilizada como única base jurídica para a extradição. .Outra consequência de a Convenção se inserir no âmbito da Convenção Europeia de Extradição e dos outros instrumentos supracitados é que as disposições dessas convenções permanecem em vigor para todas as matérias não abrangidas pela presente Convenção. Do mesmo modo, todas as reservas e declarações respeitantes às referidas convenções continuam a ser aplicáveis entre os Estados membros que sejam Partes nesta Convenção, desde que incidam sobre matérias nela não reguladas.

Neste contexto, deverá ser dada atenção à declaração feita por Portugal, anexa a esta Convenção, sobre a sua reserva a respeito do artigo 1.° da Convenção Europeia, relativamente à extradição solicitada para uma infracção punível com pena ou medida de segurança perpétua. Na sua declaração, Portugal afirma que apenas concederá a extradição por tais infracções se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado membro requerente de que aplicará as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar. É assinalado nessa declaração que. Portugal concederá a extradição sob essa condição, em conformidade com as disposições relevantes da Constituição e com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal Constitucional. Simultaneamente; Portugal reafirma na sua declaração que o artigo 5.° da Convenção Relativa à Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen permanece válido.

O presente artigo da Convenção foi redigido de forma distinta do correspondente artigo 1.° da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição em virtude das diferenças de conteúdo e de natureza dos dois instrumentos, embora ambos sejam complementares de convenções existentes.

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O n.° 2, que deverá ser lido em conjugação com o n.° 3 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, prevê que o n.° 1 não afecta a aplicação de disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais que proporcionem aos Estados membros regimes mais favoráveis em matéria de extradição, nem os convénios de extradição com base numa legislação uniforme (como, por exemplo, nas relações entre os países nórdicos) ou em legislação recíproca, que prevejam a execução no território dum Estado membro de mandatos de detenção emitidos no território de outro Estado membro (como, por exemplo, nas relações entre o Reino Unido e a Irlanda).

Factos determinantes da extradição (artigo 2.º). — O n.° 1 especifica os factos que são determinantes da extradição, prevendo que os mesmos devem ser puníveis pela lei do Estado membro requerente e do Estado membro requerido, reiterando, assim, a regra da dupla incriminação já enunciada nas «convenções-matriz». Altera igualmente a sanção mínima exigida para a extradição, que é uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses no que se refere à lei do Estado membro requerente. Este limiar foi reduzido para um período máximo não inferior a seis meses no que se refere à lei do Estado membro requerido.

O período de um ano constitui o limiar normal nos termos da Convenção Europeia de Extradição, mas é subordinado às reservas expressas na matéria por alguns Estados na altura da ratificação. Decorre do artigo 17.° da presente Convenção que não podem ser feitas reservas nesta matéria. Este limiar de um ano coaduna-se igualmente com a solução adoptada no artigo 61." da Convenção de Aplicação de Schengen. O n.° 1 do artigo 2.° do Tratado do Benelux, que prevê um limiar de seis meses no que se refere à lei do Estado requerente, prevalece sobre a presente Convenção devido ao seu carácter mais favorável em matéria de extradição, no que diz respeito ao regime de extradição entre os Estados partes nesse Tratado.

O limiar de seis meses no que se refere ao Estado membro requerido constitui uma inovação para a maioria dos Estados membros.

No que respeita ao n.° 2, alguns Estados membros recusaram a concessão da extradição em virtude de as respectivas legislações nacionais não preverem qualquer medida de segurança comparável, na sua essência, à que fundamenta o pedido de extradição, embora esses mesmos Estados membros não tenham formulado qualquer reserva em relação ao artigo 25.° da Convenção Europeia de Extradição. O n.° 2 foi redigido no intuito de deixar bem clara a situação jurídica, por forma que a extradição entre os Estados membros não possa ser recusada com esse fundamento.

O n.° 3 trata da chamada «extradição acessória» e contém uma disposição semelhante à do artigo 1.° do Segundo Protocolo à Convenção Europeia de Extradição. Com base neste número, o Estado membro requerido também terá o direito de conceder a extradição para factos que não preencham as condições de extradição exigidas nos termos do n.° 1 mas que sejam puníveis com multa.

Conspiração «(conspiracy)» e associação criminosa (artigo 3.º). — Desde 1993 a União Europeia, no âmbito das suas medidas contra as formas mais graves de criminalidade, tem defendido que deverá ser conferida uma elevada prioridade às formas mais graves de criminalidade organizada e terrorismo. Neste contexto, tem-se verificado com frequência que não existem nas legislações internas

dos Estados membros disposições homogéneas que criminalizem a associação de duas ou mais pessoas com vista à prática de crimes. Esta circunstância deve-se ao facto de haver tradições jurídicas distintas, mas não se traduz em diferentes políticas penais. Tais diferenças podem dificultar a cooperação judiciária.

Em particular, as diferenças entre as várias formas de associação criminosa abrangidas pelas leis penais dos Estados membros e as existentes entre as várias formas de conspiração afiguram-se especialmente sensíveis no domínio da extradição, na medida em que, devido à ausência da necessária dupla incriminação, a extradição pode ser impossibilitada em relação a crimes relevantes para a luta contra a criminalidade organizada sob todas as formas

O propósito do artigo 3.º é obviar a esta dificuldade, prevendo uma excepção à regra da dupla incriminação, em derrogação do n.° 1 do artigo 2.° da presente Convenção e dos correspondentes artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e artigo 2.° do Tratado do Benelux. Para o efeito, o n.° 1 estipula que quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado membro requerente, qualificada como conspiração ou associação criminosa, a extradição não pode ser recusada pelo simples facto de a lei do Estado membro requerido não prever que a mesma conduta constitui uma infracção. Como é evidente, os demais fundamentos para a recusa contemplados na presente Convenção ou noutras convenções aplicáveis permanecem em vigor.

Contudo, esta importante disposição está subordinada a duas condições, ambas assinaladas no n.° 1. Segundo a primeira condição, a infracção deve ser punível pela lei do Estado membro requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses. Para maior clareza, o limiar já indicado no artigo 2.° é explicitamente reafirmado.

A segunda condição estabelece que a associação criminosa ou a conspiração devem ter por objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.

O n.° 2 indica a documentação que constitui a base em função da qual o Estado membro requerido decidirá se esta condição se encontra preenchida.

Estas condições mostram que a derrogação excepcional ao requisito da dupla incriminação só se justifica e aplica em relação a associações criminosas ou conspirações especialmente graves e que a apreciação dessa gravidade tem de se basear na natureza das infracções que constituem a finalidade das pessoas que conspiram, criam ou tomam parte numa associação criminosa. As infracções reputadas graves pela presente Convenção nesta acepção inscrevem-se em três categorias: infracções terroristas, infracções relacionadas com a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de droga, e infracções violentas.

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Ao invés, o n.° 1 não contém uma definição de associação criminosa ou conspiração, bastando que a infracção na qual se baseia o pedido de extradição seja classificada como associação criminosa ou conspiração pela lei do Estado membro requerente.

Uma vez que o princípio da dupla incriminação constitui, para muitos Estados membros, um princípio consignado na legislação em matéria de extradição, entendeu-se que convinha prever uma solução alternativa para o n.° 1. Para tal, os n.ºs 3 e 4 prevêem uma combinação entre uma reserva ao n.° 1 e uma obrigação de tornar o comportamento descrito no n.° 4 passível de extradição, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°

Nos termos do n.° 3, um Estado membro pode reservar-se o direito de não aplicar o n.° 1, ou de aplicá-lo sob determinadas condições a especificar na reserva. O Estado membro que formula uma reserva tem a liberdade de decidir qual o teor dessas condições.

Sempre que haja sido formulada uma reserva — com ou sem condições —, aplicar-se-á o n.° 4. Este número descreve o comportamento que os Estados membros tornarão passível de extradição nas respectivas legislações nacionais. Para o efeito, sem que se utilizem conceitos como os de associação criminosa ou de conspiração, é utilizada uma série de elementos objectivos:

Tem de ser um comportamento que contribua para a prática, por um grupo de pessoas agindo com uma finalidade comum, de uma ou mais infracções dos tipos referidos no n.° 4;

O contributo pode ser de qualquer natureza e será no âmbito de uma avaliação objectiva consagrada a um determinado caso que se determinará se o comportamento contribui para a perpetração de uma ou mais infracções;

Tal como se estipula no referido número, «a contribuição terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa»;

As infracções de um grupo para cuja prática uma pessoa contribui são aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1. Também neste caso se justifica a obrigação da disposição em causa à luz da gravidade das infracções praticadas ou planeadas pelo grupo.

Decisão de privação de Uberdade num local que não seja um estabelecimento prisional (artigo 4°). — O artigo 12." da Convenção Europeia de Extradição prevê que o pedido de extradição seja baseado numa decisão que aplique uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança ou num mandado de captura ou outro acto dotado da mesma força. Em virtude de tais actos, a pessoa é usualmente privada de liberdade num estabelecimento prisional.

Para evitar que uma interpretação restrita do supracitado artigo da Convenção Europeia de Extradição ou do correspondente artigo 11.º do Tratado do Benelux constitua impedimento à extradição, o artigo 4.° estipula que a extradição não pode ser recusada apenas pelo facto de a decisão que fundamenta o pedido prever a privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional.

Esta disposição não exige alterações às normas nacionais relativas à detenção e privação da liberdade individual nem sequer para efeitos de extradição; também não altera as demais condições de concessão da extradição ou de recusa da mesma.

Ao pedir uma extradição pode afigurar-se útil para o Estado membro requerente explicar o alcance e a natureza jurídica da detenção domiciliária ou da decisão similar que fundamenta o pedido, especialmente quando a privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional não se encontre prevista no Estado membro requerido.

Infracções políticas (artigo 5.º).—O empenhamento comum dos Estados membros em prevenir e lutar contra o terrorismo, frequentemente salientado pelos Conselhos Europeus, e a consequente necessidade de melhorar a cooperação judiciária no intuito de excluir o risco de uma actuação desse tipo escapar às sanções levaram à revisão da questão das infracções políticas em relação com a extradição.

Em face da similaridade dos conceitos políticos dos Estados membros e da confiança básica no funcionamento dos seus sistemas de justiça penal, era lógico reapreciar se a excepção da infracção política deveria continuar a ser aplicada como fundamento para recusa de extradição entre Estados membros da União Europeia. O artigo 5.° resultou dessa revisão.

Trata-se de um artigo que reflecte uma dupla abordagem: por um lado, o n.° 1 prevê que, para efeitos de extradição, nenhuma infracção pode ser considerada como uma infracção política; por outro, o n.° 2, ao admitir a possibilidade de derrogar tal princípio por meio de reservas, especifica que não podem ser formuladas reservas a respeito de actos terroristas. Por conseguinte, o referido princípio continua a ser aplicável neste domínio.

O n.° 1 do presente artigo prevê a total abolição da possibilidade de invocar a excepção da infracção política.

O n.° 1 retoma a redacção do artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, mas a disposição já não se restringe a uma lista de infracções. O n.° 1 da presente Convenção prevalece, por conseguinte, sobre o n.° 1 do artigo 3." da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 3.° do Tratado do Benelux, bem como sobre os artigos 1.° e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Como se refere no n.° 3, o n.° 1 do presente artigo em nada afecta o disposto no n.° 2 do artigo 3.° da Convenção Europeia de Extradição ou no artigo 5." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo. Nos termos dessas disposições, que podem, por conseguinte, ser plenamente aplicadas, o Estado membro requerido pode continuar a recusar a extradição se esta tiver sido solicitada com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou se a situação da mesma pessoa puder ser agravada por qualquer dessas razões.

A possibilidade de tais circunstâncias ocorrerem entre os Estados membros da União Europeia no decurso de um processo de extradição é provavelmente teórica. Contudo, uma vez que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais é um princípio imprescritível da União Europeia e se encontra subjacente aos progressos que a União pretende realizar através da presente Convenção, considerou-se que o texto não deveria demarcar-se da supracitada norma tradicional de protecção das pessoas contra procedimentos penais influenciados por

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discriminações políticas e que a validade dessa norma tinha de ser explicitamente frisada.

O n.° 3 é também referido na declaração, anexa à Convenção, em que a Grécia especifica que, partindo das disposições desse número, é possível interpretar a totalidade do artigo em conformidade com a Constituição Grega.

O n.° 2 prevê que todo o Estado membro pode opor uma reserva que restrinja a aplicação do n.° 1 a duas categorias de infracções:

a) As especificadas nos artigos 1.° e 2." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) As infracções de conspiração ou de associação criminosa para cometer um ou mais dos actos referidos na alínea d) supra.

No que se refere às categorias citadas em último lugar, a presente Convenção vai além do âmbito da alínea f) do artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, que se limita a uma tentativa de cometer qualquer das infracções referidas no artigo 1.° ou à participação como cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer essas infracções.

Ao contrário do que prescreve o n.° 1 do artigo da presente Convenção, a conspiração e associação a que se refere a alínea b) do n.° 2 do presente artigo apenas são consideradas na medida em que constituam um comportamento que corresponda à descrição contida no n.°4 do artigo 3.°

Por último, o n.° 4 completa as disposições do artigo, prevendo que as reservas feitas nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo deixam de ser aplicáveis. O n.° 4 é válido tanto para os Estados membros que aplicam plenamente o princípio enunciado no n.° 1 como para os que opuserem a declaração ao abrigo do n.° 2.

Infracções fiscais (artigo 6.º). —O artigo 5.º da Convenção Europeia de Extradição e o artigo 4.º do Tratado do Benelux prevêem que a extradição por infracções fiscais apenas será concedida se os Estados partes assim o tiverem decidido a respeito de qualquer infracção ou categoria de infracção dessa natureza. O artigo 2." do segundo protocolo adicional à Convenção Europeia anuía a restrição prevista no artigo 5.º dessa Convenção, mas esse protocolo não foi ratificado por todos os Estados membros e não se aplica entre Estados membros para os quais se encontrem em vigor outros acordos de extradição que não a Convenção Europeia. O artigo 63.º da Convenção de Aplicação de Schengen levanta parcialmente a, restrição para as infracções fiscais.

Os n.ºs 1 e 2 prescrevem para todos os Estados membros o mesmo regime jurídico que o do segundo protocolo à Convenção Europeia, prevalecendo desse modo , sobre os artigos anteriormente referidos da Convenção Europeia e do Tratado do Benelux, bem como sobre a Convenção de Aplicação de Schengen.

O n.° 1 consagra o princípio de que a extradição também será concedida por infracções fiscais que correspondam, os termos da lei do Estado membro requerido, a uma infracção da. mesma natureza.

Uma vez que as leis dos Estados membros podem divergir no que se refere aos elementos constitutivos das diversas infracções relacionadas com taxas e impostos, direitos, alfândegas e câmbios, foi considerado adequado

conceder ao Estado membro requerido uma ampla margem de apreciação para determinar se, na respectiva lei, existe uma infracção que corresponda à infracção pela qual a extradição é solicitada. Por conseguinte, para que fique cumprido requisito da dupla incriminação, basta que uma infracção seja considerada «da mesma natureza».

O n.° 2 consagra uma norma semelhante à contida no segundo protocolo, que prevê que a extradição não pode ser recusada com o fundamento de que a legislação do Estado membro requerido não impõe o mesmo tipo de taxas e impostos que a legislação do Estado requerente. Também aqui a ideia fundamental é a de que os elementos essenciais constitutivos da infracção serão decisivos para garantir a aplicação do princípio da dupla incriminação.

O n.° 3 permite que seja apresentada uma reserva em relação a infracções não relacionadas com impostos especiais de consumo, o imposto sobre o valor acrescentado ou direitos aduaneiros que podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Convenção. Ao invés, no que se refere a infracções em matéria de impostos especiais de consumo, imposto sobre o valor acrescentado ou direitos aduaneiros, não pode haver derrogações ao número do artigo através da utilização da possibilidade de reserva. Tendo sido oposta reserva, o mesmo se aplica em relação ao artigo 10.°, como dispõe o n.° 4 desse artigo.

Extradição de nacionais (artigo 7°). —Este artigo deverá ser lido em conjugação com a declaração do Conselho sobre o conceito de «nacionais» e da declaração da Dinamarca, da Finlândia c da Suécia relativa ao artigo 7.° da Convenção.

Poucos são os Estados membros que extraditam os seus próprios nacionais. O artigo 6.° da Convenção Europeia prevê uma recusa discricionária com fundamento na nacionalidade e o artigo 5.° do Tratado do Benelux exclui explicitamente a extradição de nacionais. Nalguns Estados membros existem barreiras constitucionais à extradição de nacionais e noutros esta está proibida por lei.

Em Portugal, antes da revisão constitucional de 1997, a lei fundamental consagrava uma proibição genérica de extradição de cidadãos portugueses do território nacional.

Com a revisão constitucional de 1997, manteve-se o mesmo princípio geral, com uma única excepção: a extradição ser solicitada em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional; tratar-se de casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e o Estado req*uerente garantir um processo justo e equitativo.

A alteração introduzida visou possibilitar a adesão de Portugal a convenções internacionais que consagrem a cooperação judiciária, mormente no caso do combate ao terrorismo e à criminalidade internacional organizada, na convicção de que a extradição não pode ser recusada pelo facto de o extraditanto ser um nacional do Estado requerido, considerada a efectiva partilha de valores e tradições jurídicas comuns pelas partes contratantes (como no caso vertente).

Com a nova envolvente constitucional, Portugal deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia das condições decorrentes da Constituição Política e imperativas para a adopção da presente Convenção.

O n.° 1 fixa o princípio de que a extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado membro requerido, na acepção do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição entre Estados membros.

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As razões desta mudança deverão ser buscadas na partilha de valores democráticos e das liberdades públicas, nas tradições jurídicas comuns e na confiança mútua no bom funcionamento dos sistemas de justiça penal dos Estados membros da União Europeia.

O n.° 2 prevê a possibilidade de derrogar o princípio geral fixado no n.° 1. A possibilidade de reserva a este respeito foi considerada adequada uma vez que a proibição de extradição de nacionais é consignada no direito constitucional ou em leis nacionais baseadas em tradições jurídicas de longa data cuja alteração se afigura complexa. Contudo, o n.° 3 prevê um sistema que incentivará a revisão das reservas feitas.

Nos termos do n.° 2, a reserva é feita mediante uma declaração segundo a qual não será autorizada a extradição de nacionais ou que esta apenas será autorizada em certas condições, cujo teor é deixado a cada um dos Estados membros que faz a declaração. Por exemplo, o Estado membro pode indicar que não extraditará os seus nacionais para efeitos de cumprimento de pena e que só os extraditará para efeitos de instauração de procedimento judicial na condição de a pessoa extraditada, caso seja condenada, lhe ser devolvida com vista ao cumprimento da sentença. Além disso, os Estados membros poderão indicar que aplicarão sempre à extradição dos seus próprios nacionais o princípio da dupla incriminação, a regra da especialidade e a proibição de reextradição para outro Estado membro.

Vários Estados membros fizeram declarações a este respeito, nomeadamente a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia. Estes três Estados membros definiram «nacionais» como os nacionais dos Estados nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia), assim como os estrangeiros domiciliados no território de um desses Estados. Considerou-se que estas declarações tinham um alcance demasiado vasto. Assim, no contexto da presente convenção, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confinam, através da declaração anexa à Convenção, que, nas suas relações com outros Estados membros que assegurem igual tratamento, não invocarão a definição de nacionais dada ao abrigo da Convenção europeia como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

Neste contexto, dever-se-á recordar a declaração do Conselho sobre o conceito de «nacionais». Nos termos de tal declaração, a noção de «nacional» utilizada na acepção da presente convenção não afectará qualquer,definição distinta utilizada ou dada na Convenção do Conselho da Europa, de 21 de Março de 1983, relativa à transferência de pessoas condenadas. Esta declaração não afecta qualquer reserva feita ao abrigo da presente Convenção.

O n.° 3 prevê que a reserva é -válida por cinco anos e renovável por períodos sucessivos da mesma duração. Durante esse período, todo o Estado membro pode, em qualquer momento, retirar total ou parcialmente a sua reserva. Este número prevê procedimentos que garantem que as reservas não expirarão automaticamente sem que o Estado membro tenha sido devidamente notificado duas vezes pelo depositário da Convenção.

Este procedimento obedecerá aos seguintes trâmites: 12 meses antes do termo de cada período de cinco anos, o depositário informa o Estado membro interessado de que a reserva expirará nessa data. O Estado membro, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos notificará o depositário das suas intenções em conformidade com o terceiro parágrafo do n.° 3. Caso o Estado membro tenha notificado o depositário de que

mantém a sua reserva, esta é prorrogada por um período de cinco anos a contar do dia seguinte ao da data de expiração da reserva.

- Caso o Estado membro não indique as suas intenções em conformidade com o procedimento previsto, a reserva é considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao termo do período de cinco anos. O depositário informará o Estado membro dessa prorrogação automática e da data final em que a reserva caducará definitivamente. Na sua notificação, o depositário recordará ao Estado membro o disposto no quarto parágrafo do n.° 3 do presente artigo.

. Caso o Estado membro notifique que mantém a sua reserva ao abrigo do n.° 2 deste artigo, considerar-se-á que o prazo de prorrogação da reserva corre, em qualquer caso, a contar do primeiro dia seguinte à data em que expira o período de cinco anos, durante o qual a reserva era válida.

Ao manter a sua reserva, o Estado membro pode alterá-la no sentido de flexibilizar as condições de extradição. Em caso algum pode o Estado membro alterar a reserva em termos que tornariam mais restritas as suas condições de extradição, como seria o de aditar novas condições.

Prescrição (artigo 8.º). —Nos termos do artigo 10.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 9.° do Tratado do Benelux, a extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

O n.° 1 do presente artigo prevê que o pedido de extradição não pode ser recusado pelo facto de o procedimento penal ou a pena terem prescrito nos termos da legislação do Estado membro requerido. Esta abordagem facilitará a extradição entre Estados membros.

O n.° 2 torna facultativa a aplicação do artigo por forma a permitir que a legislação do Estado membro requerido seja tida em conta quando a infracção é uma infracção para a qual esse Estado membro é competente para instaurar processo ou executar sentença. O artigo 9.° contém uma disposição baseada em considerações semelhantes.

Amnistia (artigo 9°).—O presente artigo é novo em relação à Convenção Europeia de Extradição e ao Tratado do Benelux, mas consagra a norma já consignada no artigo 4.° do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia e está em conformidade com o n.° 2 do artigo 62." da Convenção de Aplicação de Schengen.

Este artigo prevê que uma amnistia declarada no Estado membro requerido, sendo esse Estado competente para instaurar procedimento penal pela infracção nos termos da sua legislação penal, constitui razão obrigatória para a não concessão da extradição.

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição (artigo ¡0.º). —O artigo 10.° deve ser apreciado em conexão com o artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e com o correspondente artigo 13.º do Tratado do Benelux. O artigo 10.° contém novas disposições ao abrigo das quais um Estado membro que tenha obtido uma extradição pode exercer mais facilmente a sua competência penal em relação a infracções, cometidas antes da entrega da pessoa, distintas daquelas pelas quais a extradição foi pedida. Com base no artigo 10.°, um Estado membro requerente pode agir, para os efeitos acima referidos, sem ter de, previamente, pedir e obter o consentimento do Estado membro que concedeu a extradição.

Este sistema simplificado aplica-se nos quatro casos referidos no n.° 1. As alíneas a), b) e c) dizem respeito a casos nos quais a extradição pode não ter sido requerida;

o caso a que se refere a alínea d), ao invés, diz respeito a

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infracções para as quais a extradição pode ter sido requerida e obtida.

Do mesmo modo, os n.ºs 2 e 3 reeditam disposições análogas da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição e têm em vista definir um procedimento adequado para exprimir a renúncia à regra da especialidade, no propósito de assegurar que a mesma é expressa voluntariamente e com pleno conhecimento dos seus efeitos.

O n.° 4 relaciona-se com o artigo 6.° e prevê que na aplicação do n.° 1, alíneas a), b) e c), do artigo 10.°, o consentimento do Estado membro requerido tem de ser solicitado e obtido quando os novos factos corresponderem a infracções fiscais para as quais o Estado membro requerido excluiu a extraditabilidade mediante a declaração prevista no n.° 3 do artigo (presunção de consentimento do Estado membro requerido).

Nos termos do artigo 11.°, os Estados membros que o desejarem podem introduzir — mediante declarações e numa base de reciprocidade — um outro mecanismo, distinto do previsto no artigo 10.°, para facilitar o exercício da competência penal no Estado membro requerente em relação a infracções que não aquelas pelas quais a extradição foi concedida. Este mecanismo constitui numa derrogação às disposições das «convenções-mãe» respeitantes à regra da especialidade.

Reextradição para outro Estado membro (artigo 12°). — O artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado do Benelux prevêem que o Estado requerente não pode entregar uma pessoa a um Estado terceiro sem o consentimento do Estado que lhe concedera a extradição dessa pessoa.

Com base no n.° 1 do presente artigo, essa regra deixará de aplicar-se e o Estado membro que recebeu um pedido de reextradição não é obrigado a pedir o consentimento do Estado membro que concedera a extradição.

Qualquer Estado membro pode derrogar a norma prescrita no n.° 1,- mediante uma declaração feita nos termos do n.° 2.

Contudo, pensou-se, com base em considerações análogas às subjacentes ao n.° 1, alínea d), do artigo 10.°, que a derrogação à regra geral prevista no n.° 1 do artigo não seria adequada no caso de a pessoa consentir na reextradição. Presume-se que as modalidades de expressão do consentimento definidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º serão utilizadas neste contexto.

Do mesmo modo, quando a pessoa tiver consentido na extradição e a regra da especialidade não se aplicar em virtude de uma declaração feita pelo Estado membro interessado nos termos do artigo 9.° da Convenção relativa ao procedimento simplificado.

Autoridade central e envio de documentos por fax (artigo 13.°). —Este artigo segue em larga medida os moldes do Acordo, de 26 de Maio de 1989, entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Simplificação e à Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição (Acordo de San Sebastian, elaborado no âmbito da cooperação'política europeia).

O n.° 1 determina que cada Estado membro designará uma autoridade central, que será um ponto de contacto para a transmissão e recepção de pedidos de extradição e dos documertos justificativos necessários. No caso português essa autoridade é a Procuradoria-Geral da República.

informação complementar (artigo ¡4.°). — Este artigo prevê um direito de declaração, numa base de reciprocidade, de criação de um sistema de pedidos directos de

informação complementar. Os pedidos de informação complementar podem frequentemente dizer respeito a matérias para as quais a autoridade judiciária ou outra autoridade competente é a única autoridade habilitada a responder ao pedido. Por conseguinte, o pedido de informação complementar pode ser feito directamente com vista a acelerar o processo.

Autenticação (artigo 15.º). —Este artigo tem em vista simplificar os requisitos formais respeitantes à documentação destinada à extradição. Para o efeito, define o princípio geral segundo o qual qualquer documento, ou cópia do mesmo, transmitido para efeitos de extradição, será dispensado de autenticação ou de qualquer outra formalidade.

Trânsito (artigo 16.°). — Este artigo tem em vista simplificar os procedimentos de trânsito a adoptar nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21.° do Tratado do Benelux.

Reservas (artigo 17°). —Este artigo prevê que a Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas. Tais reservas encontram-se previstas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 2 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 7.º e do n.° 2 do artigo 12.º

As reservas supracitadas serão introduzidas através de uma declaração, no momento em que é feita a notificação a que se refere o n.° 2 do artigo 18.° Não podem ser feitas em qualquer outro momento.

Entrada em vigor ( artigo 18.°). —A Convenção entra em vigor 90 dias após o último instrumento de adopção ter sido depositado por qualquer Estado membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, ou seja, 15 Estados membros.

6 — Portugal é signatário das convenções relativas a várias formas de cooperação judiciária internacional e, em particular, da Convenção Europeia Extradição e seus protocolos, instrumentos já aprovados e ratificados.

Tendo assinado a presente Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado de Maastricht, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, o Governo Português solicita ao Parlamento, nos termos do artigo 197.°, n.° I, alínea d), da Constituição Política e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, que aprove a Convenção ao abrigo do artigo 161.°, alínea i), da Constituição.

Portugal possui legislação constitucional — artigo 33.°— e ordinária —Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro — consonantes com as obrigações assumidas por força da Convenção em apreço, pelo que nada obsta à sua aprovação e ratificação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 90/VII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para os debates que deverão ter lugar.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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