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18 DE ABRIL DE 1998

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ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicada na 2.° série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.° 2, competindo:

a) A Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa, quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos

* de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8.°

Fiscalização c aplicação das coimas

1 —A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 9.°

Apátridas -

O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10.°

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo u do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.° Vigência

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N º 226/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 381/97, DE 30 DE DEZEMBRO (APROVA 0 REGULAMENTO CONSULAR)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 162.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 169.° e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.° e 77.° do Regulamento Consular, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n. 381/

97, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° 1...1

1 — Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2 — Os assessores para as áreas da acção cultural e económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis para inventariar as potencialidades culturais e económicas das comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de jurisdição.

3 — A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 77.° I...J

1 — O recrutamento para o corpo de assessores consulares é feito por concurso público, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com curso superior e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções, preferencialmente de entre membros da função pública.

2 — A regulamentação do concurso referido no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

o

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Paris entre os dias 10 e 12 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 15 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 511/VII

(PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS SUPLEMENTARES ÀS COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

I — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República um projecto de

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