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18 DE ABRIL DE 1998

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festa a sua disposição para o debate e o trabalho conjunto que tenha por base a manutenção da proporcionalidade e seu aperfeiçoamento e a garantia efectiva da igualdade de oportunidades das candidaturas.

Manterá, entretanto, o combate a todas as propostas que, directamente, pelo método de conversão de votos em mandatos ou pela redução do número de deputados, ou indirectamente, induzindo comportamentos eleitorais, procuram um rotativismo que dificulte ao povo a conquista de verdadeiras alternativas a políticas contra as quais queira manifestar o seu descontentamento.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O título u é alterado com a seguinte redacção:

título n

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.° Círculos eleitorais

1 — No território nacional, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado por círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo cada um deles a um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais parciais do continente são os aprovados pela lei de criação das regiões e que constam do anexo n.° 1 a este diploma.

3 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira, designado por este nome e com sede no Funchal.

4 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designado por este nome e com sede em Ponta Delgada.

5 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus, outro o dos demais Estados e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13." Número e distribuição de Deputados

1 — O número total de Deputados é de 230.

2 — O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao círculo nacional.

3 — Os restantes Deputados eleitos por círculos do território nacional serão distribuídos proporcionalmente, obtendo a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir, dividindo o número de eleitores de cada círculo eleitoral por essa quota, convertendo em lugares atribuídos ao círculo a parte inteira do quociente assim obtido e atribuindo os restantes lugares por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente o maior resto.

Artigo 14.°

Regime de eleição I — Os Deputados da Assembleia da República são eleitos no círculo nacional e nos círculos parciais.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral nacional e para o círculo eleitoral parcial.

Art. 2.° É acrescentado o artigo 21.°-bis.

título ffl Organização do processo eleitoral

capítulo n

Apresentação de candidaturas

Artigo 21."-bis

Participação de mulheres

Os partidos e coligações devem assegurar, na elaboração das listas, a promoção do objectivo de acréscimo de participação política das mulheres e não discriminação em função do sexo.

Art. 3.° O título rv é alterado com a seguinte redacção:

título iv Propaganda eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 44."

Âmbito de aplicação

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 45."

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 46.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo eleitoral, incluindo a campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas /unções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

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