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18 DE ABRIL DE 1998

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3 — Qualquer indivíduo responsável pela supervisão de formação no posto de trabalho a um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve possuir conhecimentos" adequados sobre técnicas pedagógicas, métodos e práticas de formação.

4 — Qualquer indivíduo, quer a bordo quer em terra, que proceda à avaliação de competência no posto de trabalho de um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve ter:

1) Recebido orientação adequada sobre métodos e práticas de avaliação;

2) Adquirido experiência prática de avaliação, sob a supervisão e a aprovação de um avaliador experimentado.

5 — Qualquer indivíduo responsável pela supervisão da avaliação de competência no posto de trabalho de um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve compreender na totalidade o sistema, os métodos e as práticas de avaliação.

SECÇÃO B-I/7 Recomendações relativas a comunicação de informação

Relatórios de dificuldades encontradas

As Partes deverão incluir nos relatórios exigidos pela regra 1/7 a indicação de qualquer recomendação relevante contida na parte B do presente Código, cuja observância se tenha revelado impraticável.

SECÇÃO B-178 Recomendações reativas a normas de qualidade

1 — Na aplicação de normas de qualidade, nos termos das disposições da regra 1/8 e da secção A-I/8 à gestão do seu sistema dc °.rtificação, cada Parte deve considerar 09 modelos <7 iStentes, nacionais ou internacionais, e incluir os sej .ntes elementos chave:

1) Um plano de .ção relativo à qualidade e aos meios para a sua irnle v itação;

2) Um sistema uu qualidade incorporando a estrutura organizacional, as responsabilidades, os procedimentos, os processos e os recursos necessários para a gestão da qualidade;

3) As técnicas e actividades operacionais para garantir o controlo da qualidade;

4) Os planos de monitorização sistemática, incluindo auditorias internas de garantia de qualidade, para assegurar que todos os objectivos definidos estão a ser alcançados; e

5) Os planos para auditorias externas de qualidade, conforme descrito nos parágrafos seguintes.

2 — Para o estabelecimento das normas de qualidade acima referidas, para a gestão do seu sistema de certificação, as Administrações devem procurar garantir que os planos adoptados:

1) São suficientemente flexíveis para permitir que o sistema de certificação tenha em consideração as várias necessidades do sector e que facilite e fomente a aplicação de novas tecnologias;

2) Incluem todos os aspectos administrativos que conferem eficácia às várias disposições da Convenção, em particular às regras 1/2 e 1/15 e às outras disposições que permitem à Administração conceder certificados de Serviço e dispensas e retirar, cancelar e suspender certificados;

3) Envolvem as responsabilidades da Administração na aprovação da formação e avaliação a todos os níveis, cursos do tipo bacharelato a cursos desde de actualização destinados a certificados de competência, a cursos de curta duração de formação profissional; e

4) Incorporam planos para a auditoria interna de garantia de qualidade nos termos do subparágrafo 1.4), envolvendo um estudo próprio profundo dos procedimentos administrativos, a todos os níveis, com vista a quantificar a consecução dos objectivos definidos e a fornecer a base para a auditoria externa independente requerida nos termos do parágrafo 3 da secção A-I/8.

Modelo de normas de qualidade para a avaliação de conhecimentos^ compreensão, aptidões e competência

3 — Os modelos de normas de qualidade para a avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidões e competência deve incluir as recomendações desta secção, dentro do modelo geral de:

1) Um sistema nacional de acreditação para educação e formação ou de normas de qualidade; ou

2) Um modelo alternativo de normas de qualidade aceitável para a Organização.

4 — Os modelos de normas de qualidade acima referidos devem incluir:

1) Um plano de qualidade, incluindo a obrigação pela instituição ou unidade de formação, de prossecução das suas metas e objectivos e ao consequente reconhecimento pela autoridade de acreditação ou de qualidade adequada;

2) As funções de gestão da qualidade que estabelecem e implementam o plano de qualidade, relacionadas com os elementos que entram em conflito com a qualidade do trabalho, incluindo disposições que permitam avaliar o progresso ao longo de um programa;

3) A cobertura pelo sistema de qualidade, quando apropriado, da estrutura organizacional administrativa e académica das responsabilidades, dos procedimentos, dos processos e dos recursos humanos e materiais;

4) As funções de controlo da qualidade a aplicar a todos os níveis de actividade do ensino, da formação, da examinação e da avaliação e à sua organização e execução, com vista a garantir a sua adequação aos fins pretendidos e ao alcance dos objectivos definidos;

5) Os processos de auditoria interna da qualidade destinados a monitorizar o modo como a instituição, ou unidade de formação, está a atingir os objectivos dos programas que fornece e está efectivamente a monitorizar os processos de controlo da qualidade que utiliza; e

6) Os planos elaborados para-as auditorias externas periódicas requeridas nos termos do parágrafo 2 da regra 1/8 e descritos nos parágrafos segui"'", para os quais o resultado das análises da garantia .a qualidade constituem a base e o ponto de partida.

5 — Ao estabelecerem normas de qualidade para programas de educação, de formação e de avaliação, 35