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II SÉRIE — NÚMERO 45

DECRETO N.ºs 227/VII

APROVA O ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 114°, 161.°, alínea c), lé4.°, alínea h), i66.°, n.° 3.

e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Direito de oposição

É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.

2 — O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.

Artigo 3.° Titularidade

1 — São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

2 — São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

3 — A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.

4 — O djsposto na presente lei não prejudica o direito geral de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.

Artigo 4.° *

Direito à informação

\ — Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspon-

dentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

2 — As informações devem ser prestadas, directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito

de oposição.

Artigo 5." Direito de consulta prévia

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política externa;

c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;

d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2 — Os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e que não façam parte do correspondente Governo Regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões."

a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região Autónoma, e acompanhamento da respectiva execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania , relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.6 2 do artigo 4.°

Artigo 6." Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 7.°

Direito de participação legislativa

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o di-

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