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Quinta-feira, 23 de Abril de 1998

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n." 227/VII e 228/VII):

N.° 227/VII — Aprova o Estatuto do Direito de Oposição......................................................,................................ 1046

N.° 228/V1I — Altera os artigos 1817." e 1871." do Código Civil........................................................................... 1047

Resolução*.

Sobre o controlo antidoping............................................. 1048

Proposta de lei n.° 94/VTI (Adapta o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo

regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano...................................................................:............ 1048

Proposta de resolução n.° 68/VH (Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação..................

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u

V______

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II SÉRIE — NÚMERO 45

DECRETO N.ºs 227/VII

APROVA O ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 114°, 161.°, alínea c), lé4.°, alínea h), i66.°, n.° 3.

e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Direito de oposição

É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.

2 — O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.

Artigo 3.° Titularidade

1 — São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

2 — São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

3 — A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.

4 — O djsposto na presente lei não prejudica o direito geral de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.

Artigo 4.° *

Direito à informação

\ — Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspon-

dentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

2 — As informações devem ser prestadas, directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito

de oposição.

Artigo 5." Direito de consulta prévia

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política externa;

c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;

d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2 — Os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e que não façam parte do correspondente Governo Regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões."

a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região Autónoma, e acompanhamento da respectiva execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania , relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.6 2 do artigo 4.°

Artigo 6." Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 7.°

Direito de participação legislativa

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o di-

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reito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:

et) Eleições;

b) Associações e partidos políticos.

Artigo 8.°

Direito de depor

Os partidos políticos da oposição têm o direito de, atia-fév de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.

Artigo 9."

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — De iguais direitos gozam os partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e que não façam parte dos correspondentes Governos Regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva Região.

Artigo 10.° Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.

2 — Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos titulares mencionados no número anterior, pode o respectivo relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários dos serviços públicos de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectiva-

dos, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação assegurados pela Constituição e pela lei.

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as Regiões Autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.

Artigo 11.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 228/VII

ALTERA OS ARTIGOS 1817.« E 1871.» DO CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea a), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1817.° e 1871.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° 1..1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3— ....................:...................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como Hino, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior a'data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n.05 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1871." 1-1

í —............................................................;............

a)......................................................................

...................v.................................................

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c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legai de concepção.

- ..............................................1.........mimliiliilHI

Ari 2." O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE O CONTROLO ANWOPtNG

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Recomendar ao Governo uma acção enérgica no sentido de recuperar para o Laboratório de Análises ao Doping e Bioquímica a acreditação junto do Comité Olímpico Internacional para efectuar análises e contra-análises em provas desportivas nacionais e internacionais.

2 — Recomendar o reforço da vigilância e do controlo antidoping nos diversos escalões competitivos, tornando--o obrigatório nas provas inseridas em competições profissionais.

3 — Recomendar a valorização da comunidade científica nacional, que não pode ser injustificadamente preterida perante técnicos estrangeiros.

4 — Recomendar a valorização adequada do prestígio internacional do Comité Olímpico de Portugal e demais estruturas de cúpula do movimento associativo desportivo, junto do Comité Olímpico Internacional.

Aprovada em 16 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.s 94/VII

ADAPTA 0 REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO--LE) N.» 172/95, DE 18 DE JULHO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei em apreço foi anunciada em Plenário da Assembleia da República em 7 de Maio de 1997 e baixou à 5." e 10.' Comissões por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1997. Foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° sé-rie-A n.° 41, de 8 de Maio de 1997, e distribuída na reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano realizada em 14 de Maio de 1997.

I — Objectivo

A referida proposta de lei visa adaptar o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Q — Justificação

A necessidade da adaptação do sistema de avaliação de

prédios rústicos, resulta da alteração do conceito de cadastro, introduzido pelo Regulamento de Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, o qual substituiu o cadastro fiscal hoje existente por um cadastro-base de carácter multifuncional atribuindo as competências de avaliação cadastram à actual Direccção-Geral dos Impostos.

Tal como se referia no preâmbulo do citado decreto-lei tornou-se ^necessário dar um primeiro passo, definindo as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios orientadores da sua execução, renovação e conservação.

Urge, consequentemente, proceder à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, nos termos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88„de 30 de Novembro (aprova o Código da Contribuição Autárquica), continuam a vigorar até à entrada em vigor do novo Código das Avaliações.

As alterações introduzidas pretendem ainda ajustar o actual sistema de avaliação cadastral tornando-o mais célere de forma a permitir, em tempo útil, implementar o cadastro predial para efeitos fiscais.

Realça-se o facto de, na opinião do Governo, serem salvaguardadas e até reforçadas as garantias dos contribuintes.

III — Antecedentes legislativos

A matéria em apreço está contemplada em legislação diversa, em especial:

Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e nos Decre-tos-Leis n.M 141/78, de 12 Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, que introduziram alterações ao referido Código;

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (artigo 8.°);

Lei n.° 36/91, de 27 de Julho (artigo 5.°); Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Pelo artigo 46.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (aprova o Orçamento do Estado para 1996), o Governo foi autorizado a legislar sobre esta matéria, autorização legislativa que não foi utilizada, optando o Governo por submeter à Assembleia da República a proposta de íei em análise.

IV — Enquadramento Legal

Atenta a Constituição da República Portuguesa actualmente em vigor e tratando-se, ao que parece, de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salienta-se desde já a necessidade de correcção da fundamentação legal de modo que no preâmbulo da proposta de lei (último parágrafo) seja feita referência ao artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa em vez do artigo 200.°

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Parecer

Independentemente do juízo sobre o mérito das motivações e consequências da proposta de lei, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 94/VII suba a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998.— O Deputado Relator, José Matos Leitão. — A Deputada

Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 68/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República para aprovação e ratificação posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Moldávia. .

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro, foi assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994.

Veio a ser aprovado em resolução da Assembleia da República de 22 de Maio último, aguardando a sua ratificação pelo Presidente da República e posterior publicação no Diário da República.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Moldávia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 15 de Maio de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes (Estados membros, Comunidades Euro-

peias e Moldávia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, sob reserva de reciprocidade por parte da Moldávia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que — como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo correspondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 68/VH. Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 68/VÍI preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo. que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisum,.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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