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30 DE ABRIL DE 1998

1067

Artigo 35.° (anterior artigo 34.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 36.° (anterior artigo 35.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 37.° (anterior artigo 36.°) — aprovado por unanimidade, com a introdução de incisos nos n.lK 2 («em caso de») e 4 («sem justa causa»), sob proposta do PS;

Artigo 3&.° (anterior artigo 37.°)—aprovado por unanimidade;

Artigo 39.° (anterior artigo 38.°) — aprovada por unanimidade uma proposta do PS de substituição à parte final do artigo: «nos artigos 26.° a 30." do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro»;

Artigo 40." (anterior artigo 39.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° (anterior artigo 40.°) — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e.a abstenção do PSD.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1998. —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final , CAPÍTULO I v Disposições gerais

Artigo 1."

Objecto

O presente diploma estabelece o regime juridico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Contrato de trabalho desportivo» aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

b) «Praticante desportivo profissional» aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) «Contrato de formação desportiva» o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) «Empresário desportivo» pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

e) «Entidade formadora» as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) «Formando» os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3." Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 4.° Capacidade

1 —Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado .por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — E anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.° Forma

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo de vigência do contrato;

f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.° Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

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