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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

suir contabilidade organizada e obtenham aprovação em exame adequado.

No período que mediou entre a entrada em vigor, em 1989, dos códigos dos impostos sobre o rendimento e a

aprovação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas,

pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, alguns

profissionais exerceram funções como responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades obrigadas a tal, sem se encontrarem definitivamente inscritos na Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos.

Muitos destes profissionais viram-se impedidos, por falta

das habilitações previstas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de poderem promover a sua inscrição como técnicos oficiais de contas.

A proposta de lei n.° 154/VTI visa, pois, permitir, a título excepcional, a inscrição como técnico oficial de contas aos profissionais que foram responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir este tipo de contabilidade, que não tenham as habilitações académicas previstas no artigo 9." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, nem se encontrem inscritos definitivamente na Direcção-Geral dos Impostos, mediante a abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

V — Do despacho n." 8470/97, de 1 de Outubro, e a questão da sua (i)legalidade

Já em momento posterior ao da apresentação da proposta de lei n.° 154/VII, o Ministro das Finanças veio, ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e na sequência das- propostas apresentadas pelo grupo de trabalho criado pelo despacho n.° 290/97-XUl, de 30 de Junho, através do despacho n.° 8470/97, de 1 de Outubro, determinar a abertura do concurso extraordinário para a inscrição como técnico oficial de contas destinado aos candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Satisfaçam as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° I e no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro;

b) Possuam as habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade obrigatória, tal como era exigido na Portaria n.° 429/76, de 14 de Julho;

ç) Sejam ou tenham sido, no período decorrido entre i de Janeiro de 1989 e a data da publicação do referido Estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpelados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir este tipo de contabilidade; • d) Obtenham aprovação em exame a realizar para o efeito.

Para além dos requisitos referidos, o citado despacho estabelece, ainda, todos os condicionalismos atinentes à abertura e tramitação do concurso extraordinário. .

Na sequência do referido despacho, 50 técnicos de contas impugnaram o mesmo junto do Tribunal Central Administrativo, tendo em vista a suspensão da sua eficácia, o que originou já um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Para tanto alegaram os recorrentes que o citado despacho lhes causa prejuízos de difícil reparação, já que a exigência do 9.° ano de escolaridade os exclui do exame extraordinário, pondo, assim, em causa o seu direito de continuarem a exercer a profissão de técnico de contas.

Alegaram, ainda, que, impossibilitados do exercício profissional e de assinar as escritas dos seus clientes a partir de 1 de Janeiro de 1998, deixam de auferir qualquer rendimento e de poder pagar aos seus colaboradores e empregados.

Para além dos referidos fundamentos, os requerentes

acusam ainda que o despacho envolve ofensa e dano moral e social que advêm necessariamente da interdição do exercício de uma profissão e que o interesse público nunca foi afectado pelas condições de exercício da actividade de técnicos de contas, anteriormente ao regime consagrado pelo Decreto-Lei n.° 265/95 e ao despacho impugnado.

Após as respostas, quer do Ministro das Finanças quer da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, ao recurso apresentado, o Supremo Tribunal Administrativo veio, em acórdão proferido em 16 de Abril de 1998, indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.

Para tanto alegou o Supremo Tribunal Administrativo que «não é o despacho em causa que impede.os requerentes de continuarem a exercer a profissão de técnicos de contas, pelo facto de nele se ter limitado a admissão ao concurso aos candidatos que possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade, que muitos requerentes dizem não possuir, pois que essa exigência decorre directamente do disposto no Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por ele aprovado.

E não é, pela mesma razão, aquele despacho que os impede de exercer a profissão a partir de 1 de Janeiro de 1998, data a partir da qual passa a ser exigida a assinatura dos técnicos oficiais de contas nas declarações de IVA e de IRC/IRS das entidades com contabilidade organizada, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Ou seja, os prejuízos que invocam como decorrentes da execução do despacho impugnado, a existirem, serão consequência directa e adequada, não da execução desse despacho, mas, sim, da não conformação, por parte dos requerentes, com o quadro normativo aplicável, ou seja, da não satisfação, por parte deles, dos requisitos ou condições de inscrição como técnico oficial de contas previstas nos normativos citados.»

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo veio, assim, determinar a não suspensão da eficácia do citado despacho, não dando provimento à pretensão apresentada pelos requerentes.

VI — Da consulta pública

Nos termos constitucionais (artigos 54° e 56° da Constituição da República Portuguesa), legais (Lei n.° 16/79, de 26 de Maio) e regimentais (artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República), a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou a proposta de lei n.° 154/VII para consulta pública, que decorreu no período entre 17 de Fevereiro e 18 de Março de 1998, tendo recebido 10 pareceres de organizações representativas dos trabalhadores: uma confederação sindical, duas federações sindicais, três uniões de sindicatos, dois sindicatos, da Comissão Coordenadora dos Técnicos de Contas e do

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