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30 DE ABRIL DE 1998

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Movimento dos Técnicos de Contabilidade. Os pareceres foram, na sua esmagadora maioria, favoráveis.

VII — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 154/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — A Deputada Relatora, Mafalda Troncho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.

ANEXO

Pareceres à proposta de lei n.º 154/VII

Confederações sindicais — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Uniões sindicais:

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; União dos Sindicatos de Lisboa; União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Outros:

Comissão Coordenadora dos Técnicos de Contas; Movimento dos Técnicos de Contabilidade. *

PROPOSTA DE LEI N.s 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Em í de Abril de 1998 baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório e parecer na generalidade, nos termos do artigo 142.° do Regimento da Assembleia da

República, a proposta de lei n.° 170/VII, apresentada pelo Governo, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, que aprova a Lei da Televisão.

A Comissão deliberou remeter a elaboração do presente relatório e parecer à Subcomissão de Comunicação Social, que, reunida em 23 de Abril de 1998, designou o presente relator.

2 — A proposta de lei n.° 170/VII propõe-se substituir integralmente a Lei n.° 58/70, de 7 de Setembro, que, na sequência da 2.° revisão constitucional, ocorrida em 1989, estabeleceu um novo regime da actividade de televisão.

A Lei n.° 58/70, de 7 de Setembro, que constitui ainda hoje, apesar de pontualmente alterada, a base jurídica fundamental do exercício da actividade de televisão, regulou pela primeira vez o quadro constitucional que permitiu o aparecimento de operadores privados de televisão, abrindo, assim, o ciclo da actividade televisiva em Portugal que ainda hoje subsiste, e que a proposta de lei n.° 170/VII pretende, de certa forma, superar.

Tomando, assim, como ponto de partida a Lei n.° 58/ 70¿ de 7 de Setembro, importa anotar a evolução legislativa que entretanto se processou em matéria de actividade de televisão.

Em 20 de Dezembro de 1990 foi publicado o Decreto--Lei n.° 401/90, que estabeleceu o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, no desenvolvimento da Lei n.° 58/90, criando as 3.a e 4.a redes de cobertura de âmbito geral e determinando a criação de uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos para efeitos de gestão e exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo.

Em 26 de Janeiro de 1991 o Decreto-Lei n.° 53/91 concretizou os termos da extinção da taxa de televisão, já determinada na Lei n.° 58/90.

Em 8 de Abril de 1991, através do Decreto-Lei n.° 138/

91, foi criada a Teledifusora de Portugal, desafectando da RTP a rede de transporte e difusão de sinal de que esta empresa dispunha. A TDP viria a ser posteriormente integrada na Portugal Telecom.

Em 13 de Agosto de 1991 o Decreto-Lei n.° 292/91 veio regular o sistema de distribuição de televisão por cabo, referindo-se apenas à distribuição, passiva, não se ocupando, portanto, da regulação da matéria relativa à possibilidade da criação de novos operadores de televisão através do cabo. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 157/95, de 6 de Julho, e completado pelo Decreto-Lei n.° 239/95, de 13 de Setembro, que autorizou os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a distribuir,.de forma simultânea e integral, programas emitidos por operadores de radiodifusão.

Em 14 de Agosto de 1992 foi publicada a Lei n.° 21/

92, que transformou a empresa pública RTP em sociedade anónima de capitais públicos, atribuindo-lhe a concessão do serviço público de televisão e aprovando os respectivos estatutos.

Em 14 de Agosto de 1996 foi publicada a Lei n.° 31/ 96 sobre televisão e rádio nas Regiões Autónomas, incumbindo a empresa concessionária do serviço público de manter dois canais de cobertura regional e de assegurar que, pelo menos, um dos canais de serviço público de âmbito nacional seja difundido nas Regiões Autónomas. Foi ainda incumbido o Estado de contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso ás demais emissoras de âmbito geral.

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