O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1080

II SÉRIE-A —NÚMERO 47

quanto aos canais não concessionários de serviço público, «de acordo com as condições do mercado», que pode legitimar o respectivo incumprimento. Ao que acresce o facto de as quotas de transmissão de programas de produção originária em língua portuguesa só serem exigíveis três anos depois da existência de medidas estaduais de apoio à respectiva produção previstas no artigo 39.°

f) A garantia do serviço público de televisão

A proposta de lei governamental mantém a existência

de um serviço público de televisão, que constitui, aliás, imperativo constitucional. Este serviço continua a ser prestado em regime de concessão pela RTP, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei. Vigora presentemente a Lei n.° 21792, de 14- de Agosto, que não deixará certamente de ser revista em função do que vier a resultar do presente processo legislativo.

A concessão de serviço público realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais. Deixa de ser feita referência expressa à existência de dois canais generalistas de âmbito nacional, embora não seja posta em causa a sua manutenção.

A proposta de lei prevê a assinatura de um contrato de concessão, no qual se especificam limitações à difusão de publicidade através do serviço público. O financiamento do serviço público será garantido através de uma verba inscrita no Orçamento do Estado, à qual serão deduzidos os excedentes que ocorram em resultado da actividade da empresa concessionária na exploração ou participação noutros canais.

A proposta de lei incluí ainda uma disposição relativa ao conselho de opinião do serviço público de televisão, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, competindo-lhe, nomeadamente, indicar, por maioria de dois terços, a maioria dos membros do órgão de administração da empresa concessionária, matéria que será evidentemente desenvolvida em sede de futuro estatuto da empresa concessionária.

/) Os termos de exercício dos direitos de antena e de resposta

Os termos do exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política sofrem algumas alterações. Em matéria de direito de antena passa a ser expressamente consagrado um tempo de antena do Governo de sessenta minutos anuais, passam a ser regulados em termos diversos dos actuais os critérios de distribuição dos tempos de antena pelos partidos políticos e é atribuído tempo de antena às associações de defesa do ambiente e dos consumidores.

São ainda introduzidas algumas alterações em matéria de direito de resposta, sendo também revogada a Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, relativa às notas oficiosas.

m) A preservação do património áudio-visual

A presente proposta de lei dedica ainda alguma atenção à preservação do património áudio-visual. Assim, entre os deveres do serviço público, contemplam-se os de conservar e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar

o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente aos operadores privados de te-levisão, aos produtores de cinema, áudio-visuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica. De igual.modo, constitui dever de todos os operadores de televisão organizar arquivos áudio--visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público, sendo as condições da sua cedência e utilização objecto de diploma regulamentar.

7 — Já no decurso do presente processo legislativo foram várias as entidades que se dirigiram à Assembleia da República, exprimindo pontos- de vista ou preocupações quanto a diversos aspectos da proposta de lei. Foram, nomeadamente, os casos de diversas associações representativas da comunidade surda (exprimindo preocupação quanto à garantia de tradução de emissões através de le-gendagem ou de linguagem gestual), da TVI (que se pronunciou quanto à matéria do acesso informativo a eventos que sejam objecto de direitos exclusivos) e da Associação Industrial Portuguesa (que emitiu opinião quanto aos critérios de atribuição de direito de antena). Entende a Comissão que, caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, deverão estas e outras entidades ser convidadas a pronunciar-se presencialmente sobre as questões suscitadas.

8 — Passados assim em revista os tópicos principais da presente iniciativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer

A proposta de lei n.° 170/VII, que aprova a Lei da Televisão, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1998.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI IM.9 173/VH

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.« 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei da protecção de dados pessoais responde à necessidade de transposição até 24 de Outubro de 1998 da Directiva n.° 95/46/CE, do Par/amento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, transposição que se desenvolve no quadro aberto pela revisão do artigo 35.° da Constituição.

A proposta de lei dá também cumprimento à medida n.°8.1, «Rever a legislação de protecção de dados pessoais», do Livro Verde para a Sociedade de Informação.

Páginas Relacionadas
Página 1092:
1092 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o p
Pág.Página 1092
Página 1093:
30 DE ABRIL DE 1998 1093 o estabelecimento de cooperação nos domínios legislativo, ec
Pág.Página 1093