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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 6.° Tratamento de dados sensíveis

— E proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.

2 — Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 14.°

3 — O tratamento dos dados referidos no n.° 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;

c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;

d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.

4 — O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado ao segredo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 26.°, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

5 — O tratamento dos dados referidos no n.° 1 pode ainda ser efectuado, mediante autorização prevista por lei ou decreto-lei com garantias de não discriminação e medidas adequadas de segurança da informação e prévio parecer da CNPD, quando se mostrar indispensável à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais.

Artigo 7.°

Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações

l — A criação e manutenção de registos centrais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais,

contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só pode ser mantida por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei orgânica, observando normas de funcionamento e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.

2 — O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

3 — O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um.perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.° Interconexão de dados pessoais

1 — A interconexão de dados pessoais, que não esteja prevista em disposição legal, está sujeita a autorização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 26.°

2 — A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados e ser rodeada de adequadas medidas de segurança.

Secção II Direitos do titular dos dados

Artigo 9.° Direito de informação

1 —Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Finalidades do tratamento;

c) Outras informações, tais como:

Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências, se não responder;

A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.

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