O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1088

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

2 — A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.

3 — A CNPD dispõe:

a) Dè poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;

b) De poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português;

c) Do poder de emitir pareceres prévios ao tratamentos de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.

4 — Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.

5 — A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como pratícar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

6 — A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha.

Artigo 22.° Competências

1 — Compete em especial à CNPD:

a) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;

c) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 4.°;

d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 8.°, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;

é) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 19°;

f) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

g) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

h) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 10.° a 12.°, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;

/') Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e informá-la do resultado;

j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;

k) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

l) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 14.°, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

m) Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências;

n) Deliberar sobre a aplicação de coimas;

o) Promover e apreciar códigos de conduta;

p) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual.

2 — No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.

3 — No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo.

4 — A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 23.°

Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3 — A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

Páginas Relacionadas
Página 1080:
1080 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 quanto aos canais não concessionários de serviço público,
Pág.Página 1080
Página 1081:
30 DE ABRIL DE 1998 1081 A directiva visa assegurar a livre circulação de dados pesso
Pág.Página 1081
Página 1082:
1082 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 A proposta prevê ainda que a Comissão Nacional de Protecç
Pág.Página 1082
Página 1083:
30 DE ABRIL DE 1998 1083 g) «Destinatário» a pessoa singular ou colectiva, a autorida
Pág.Página 1083
Página 1084:
1084 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 Artigo 6.° Tratamento de dados sensíveis — E proibi
Pág.Página 1084
Página 1085:
30 DE ABRIL DE 1998 1085 2 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pess
Pág.Página 1085
Página 1086:
1086 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legít
Pág.Página 1086
Página 1087:
30 DE ABRIL DE 1998 1087 Secção II Transferência de dados pessoais para fora da
Pág.Página 1087
Página 1089:
30 DE ABRIL DE 1998 1089 Secção II Composição e funcionamento Artigo 24.
Pág.Página 1089
Página 1090:
1090 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 Artigo 29.° Indicações obrigatórias 1 — Os diplomas
Pág.Página 1090
Página 1091:
30 DE ABRIL DE 1998 1091 2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando
Pág.Página 1091
Página 1092:
1092 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o p
Pág.Página 1092