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30 DE ABRIL DE 1998

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Secção II

Composição e funcionamento

Artigo 24.° Composição c mandato

1 — A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

1-— Os restantes vogais são:

d) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência, designadas pelo Governo.

3 — O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.

4 — Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1." série do Diário da República.

5 — Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 25.° Funcionamento

1 — São aprovados por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica -e o quadro de pessoal da CNPD;

b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.

2 — O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.

3 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

Secção III Notificação

Artigo 26.° Obrigação de notificação à CNPD

1 — O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2 — A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de por em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.

3 — A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do

tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

4 — Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.

5 — Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.° 1 do artigo 6.° estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do mesmo, artigo.

Artigo 27.° Controlo prévio

1 — Carecem de autorização da CNPD:

a) O tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° e o n.°2 do artigo 7.°;

b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;

c) A interconexão de dados pessoais prevista nó artigo 8.°;

d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2 — Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.

Artigo 28.°

Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação

Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;

b) As finalidades do tratamento;

c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

g) Tempo de conservação dos dados pessoais;

h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;

/') Transferências de dados previstas para países terceiros;

j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos, 13.° e 14.°

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