O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1998

1091

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 27.°

Artigo 37." Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000S, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:

a) Designar representante nos termos previstos no n.° 5 do artigo 3.°;

b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 4°, 9°, 10.°, n.°, 12.°, 14°, 15.° e 30°, n.° 3.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 18° e 19° •

Artigo 38." Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 39.° Punição da negligência e da tentativa

1 — A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 37.°

2 — A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos «rtigos 36.° e 37.°

Artigo 40.° Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2 — A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 41.° Destino das receitas cobradas

0 montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

Secção III Crimes

Artigo 42°

Nào cumprimento de obrigações .relativas a protecção de dados

1 —É punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:

a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 26." e 27.°;

b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;

c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;

d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;

e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;

f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 6.° e 7°

Artigo 43.° Acesso indevido

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.° 1 o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 44° Viciação ou destruição de dados pessoais

1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando--os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2— A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 45.° Desobediência qualificada

1 — Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada. »

2 — Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do arti-go 23.°;

b) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;

Páginas Relacionadas
Página 1092:
1092 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o p
Pág.Página 1092
Página 1093:
30 DE ABRIL DE 1998 1093 o estabelecimento de cooperação nos domínios legislativo, ec
Pág.Página 1093