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30 DE ABRIL DE 1998

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o estabelecimento de cooperação nos domínios legislativo, económico, social, cultural e financeiro, de forma a apoiar a transição da República da Moldávia para um regime democrático e para uma economia de mercado.

Mais: entende-se que para a manutenção da paz e da segurança internacional é adequado estabelecer e pugnar, por um quadro de relações políticas baseadas nos princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

De referir ainda que este Acordo está inserido num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da União Europeia com países terceiros, nomeadamente com os Estados da ex-URSS.

Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia, em l de Janeiro de 1995, estes Estados tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia mediante a assinatura em Bruxelas, no dia 15 de Maio de 1997, do Protocolo ao Acordo acima mencionado.

Este Protocolo tem de ser aprovado por todas as partes contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e República da Moldávia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigente devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria e de Cooperação, sendo certo que a entrada em vigor desse Acordo somente em 12 dos 15 Estados membros provocaria uma notória insegurança jurídica.

Assim, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados membros comprometeram-se a aplicar a título provisório o referido Protocolo sob reserva de reciprocidade por parte da Moldávia, bem como a tomar todas as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria e Cooperação.

Tendo em conta que a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nalguns Estados membros, em que, como é o caso do nosso

país, se não encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional, foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros uma declaração interpretativa segundo a qual nestes países os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo corresponderiam à sua aprovação e ratificação, nos termos

constitucionais em vigor.

Este é o âmbito e o objecto da presente proposta de resolução n.° 6S7VU, pretendendo-se, assim, criar as condições para que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares acharem convenientes.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e Os Verdes, registando-se a ausência do PCP).

Rectificação ao n.Q 28, de 31 de Janeiro de 1998

No sumário, col. l.a, I. 32, onde consta «N.° 433/VII (Regime de incompatibilidades c impedimentos dos autarcas)» deve ler-se «N.° 433/VII [Revoga o Decreto n.° 9/ 93, de 18 de Março (estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo)]».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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