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14 DE MAIO DE 1998

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0 Sendo esse montante um elemento essencial para a formação do preço, constava ele dos elementos apresentados a concurso?

m) Tem o Governo intenção de rever as indemnizações pagas aos proprietários das terras abrangidas pelas servidões constituídas, tendo em atenção a nova utilização dos particulares?

n) Qual o montante exacto do perdão de dívidas da Grão-Pará ao Estado e qual o valor apurado para os bens dados em pagamento?

o) Qual o ponto de situação do acordo celebrado entre o Estado e a Grão-Pará?

p) Frustrado o objectivo da realização de provas da fórmula I, pressuposto do negócio efectuado, qual o interesse do Estado na manutenção do acordo?

Assembleia da República, 7 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 425/VII

(CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

Consumição da República Portuguesa — artigo 247.° Lei n.° 23/97, de 2 de Julho..

Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e respectivas alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 87/89, de 9 de Setembro, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho.

Antecedentes parlamentares

Debate da 4.° revisão constitucional, que culminou na aprovação do actual texto da Constituição da República Portuguesa, em vigor desde 5 de Outubro de 1997, e donde se destaca o artigo 247.° (Diário da Assembleia da República, \° série, n.° 104, de 31 de Julho de 1997).

A possibilidade de as freguesias se constituírem em associação tem a primeira previsão legal no texto da Lei n." 32/97, de 2 de Julho, que, sob a epígrafe «Atribuições e competências das freguesias», vem alargar-lhes o quadro de intervenção.

Na sequência desse novo quadro de atribuições e competências é estabelecido, no capítulo iv daquela Lei n.° 32/ 97, o regime da associação de freguesias, o qual inclui a liberdade de associação e cooperação (artigo 12.°), bem como a participação das freguesias nas empresas municipais (artigo 13.°).

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, «as freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município».

Entretanto, e quase em simultâneo com a aprovação da referida lei decorria a discussão da revisão constitucional

que terminou com a inclusão de um novo artigo —o artigo 247." — que constitucionaliza aquela liberdade de associação.

Estipula o artigo 247." da Constituição da República Portuguesa que «as freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns».

O projecto

O projecto de lei em análise propõe-se determinar o regime de constituição daquelas associações de freguesias, determinação legal essa que é, aliás, um imperativo face ao texto da Constituição da República Portuguesa.

Sendo este um argumento formal justificativo da apresentação do projecto acrescentam-lhe os autores, nos termos do preâmbulo, «para corresponder à já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prossecução de tarefas comuns».

O projecto estabelece, nos dois primeiros artigos, o conceito e objecto da associação de freguesias decorrentes das previsões constitucional e legal, qualificando-as como pessoa colectiva de direito público, fixando de seguida (artigo 3.°) as regras quanto à elaboração dos estatutos.

Estabelece depois o processo de constituição, nos termos estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado — artigo 158.°, n.° 1, do Código Civil—, cabendo a iniciativa de constituição às juntas de freguesias interessadas e a aprovação, da participação na associação e dos estatutos, às respectivas assembleias de freguesia.

Específico, neste processo de constituição, é que os outorgantes serão os presidentes das juntas envolvidas e que a constituição será para efeitos de registo comunicada ao Ministério de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo esta comunicação a cargo da freguesia onde ficar sediada a associação.

São ainda estabelecidos os órgãos da associação e respectiva composição e competências (artigos 5.° a 8.°), regime de tutela, por remissão para o regime da tutela das freguesias (n.° 1 do artigo 9.°), regime de recurso das deliberações, igualmente por remissão para o regime de recurso das deliberações dos órgãos das freguesias (n.° 2 do artigo 9.°), regime de isenções fiscais, apliòando-se-lhes as em vigor para as autarquias locais (artigo 11.°) e regime de receitas e do orçamento (artigos 12.° e 13.°).

Quanto ao património da associação, seria (artigo 10.°) constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto de constituição e pelos adquiridos posteriormente.

Nos termos do artigo 14.° do projecto, as contas da associação de freguesia estariam sempre sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, devendo, para o efeito, ser--lhe enviadas até 31 de Março de cada ano as referentes ao ano anterior.

Em termos de pessoal a associação poderá dispor de quadro próprio ou recorrer a mecanismos de mobilidade de pessoal do quadro das juntas associadas, de acordo com o regime proposto no artigo 15.°

Por fim, estabelece o projecto um regime relativo à extinção da associação consoante esta tenha sido constituída por tempo determinado, com prazo, ou por tempo indeterminado (artigo 15°).

Ou seja, com o presente projecto pretendem os seus autores que ficaria constituído o quadro jurídico necessário para a criação das assoc/ações de freguesias, conforme o previsto na Constituição e na lei.

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