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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PROJECTO DE LEI N.ºs 508/VII

[(ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º E 5.º DA LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.8 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMAS DE CAÇA, PRECISÃO E RECREIO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 508/VII pretende alterar os artigos 2.° e 5." da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, artigos que, aliás, a par de outros, haviam já sido objecto de alterações por força da Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto. •

2 — Nos termos deste projecto de lei, o n.° 1 do artigo 2." prevê que as licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham cumulativamente as três condições seguintes:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 artigo 1.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos.

3 — O n.° 2 deste artigo mantém inalterada a redacção da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, possibilitando aos maiores de 16 anos a concessão de licença para armas de precisão e recreio, verificadas aquelas condições e desde que os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos pais ou tutores.

4 — O n.° 3 do artigo 2.° do projecto de lei prevê a atribuição, a título excepcional, de licença de uso e porte de arma de precisão e recreio para os maiores de 14 anos e menores de 16 anos e, para os maiores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de caça, desde que o requerimento seja acompanhado de autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente represente o menor e que, nestes casos, assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

5 — Se o n.° 4 do projecto de lei não implica qualquer alteração substancial, já o n.° 5 deste projecto — que prevê como fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma «a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterion>— parece carecer de alguma precisão atento o facto de o n.° 5 do artigo 1 .*, na redacção da Lei n.° 22/97, elencar circunstâncias ou factos que, uma vez verificadas, independentemente de configurarem ou não um ilícito criminal, poderem ser fundamento autónomo de recusa de renovação de licenças.

Em rigor, parece mais adequada a redacção em vigor para o n.° 5 do artigo 2.°, tanto mais que, a ser assim, a verificação de qualquer daqueles factos constituiria ainda fundamento para cassação imediata das licenças que, julgamos, é medida adequada —e necessária—para obstar às condutas descritas no n.° 2 do artigo 5."

6 — O n.° 6 do artigo 2." do projecto de lei prevê a possibilidade de, em caso de reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, o tribunal poder determinar a cassação, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

7'— A alteração proposta para o n.° 2 do artigo 5° pretende apenas remeter para a regulamentação desta lei os procedimentos e os prazos a cumprir para entrega das armas na PSP quando seja recusada a concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma ou, ainda, nos casos de cassação imediata.

8 — Em geral, este projecto de lei pretende resolver algumas das situações mais controvertidas resultantes da aplicação da Lei n.° 22/97, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 93-A/97.

A impossibilidade absoluta, e definitiva, de obter ou renovar licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio como consequência ope legis de condenação por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool parece configurar, de facto, um desvio ao princípio da culpa que preside ao nosso direito, penal.

9 — De resto, parece também adequado remeter para as pessoas ou entidades que legalmente representem o menor a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas, uma vez que atribuir essa responsabilidade à federação desportiva de tiro, como sucede na lei em vigor, não pode deixar de ser entendido como um desvio não fundamentado à responsabilidade do poder paternal ou de tutela.

10 — Embora indesejáveis, estas sucessivas alterações à lei compreendem-se pela dificuldade da matéria e pela manifesta e explícita preocupação do legislador em regular o uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio em função de objectivos gerais de segurança.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 508/VüI reúne todas as condições para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento,-13 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 517/VII

(REVOGAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica de 30 de Abril de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão do projecto de lei n.° 517A/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se submete a apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto

O presente projecto de lei vem, através do seu conteúdo, exposição de motivos e articulado, solicitar à Assembleia

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