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14 DE MAIO DE 1998

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da República a reposição do valor máximo de 1% na taxa da contribuição autárquica que vigorava anteriormente à ultima alteração do artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica operada pelo Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Assembleia da República conforme consta do Diário da Assembleia da República, de 13 de Dezembro cie 1996, com os votos favoráveis do Partido Socialista, as abstenções do Partido Popular, do Partido Comunista e dos Verdes e com o voto contra do Partido Social-Democrata.

Propõe-se ainda que para o valor mínimo seja mantida a taxa de 0,7 %, que passou a vigorar a partir da aprovação da proposta do Governo da Lei do Orçamento para 1997, nas condições já referidas.

II — Enquadramento legal e antecedentes legislativos

As taxas de contribuição autárquica surgem, pela primeira vez, no n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que insütuiu a criação, em simultâneo, com o IRS e o IRC, de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, e no qual se podia ler:

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

Prédios urbanos — 1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir ..qualquer percentagem aplicável;

Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

Remetendo, assim, aquela lei para legislação própria a codificação de matéria relacionada com a tributação de valores patrimoniais.

Codificação essa que se materializou no Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, enquanto imposto sobre os valores registados dos prédios rústicos e urbanos, e constituindo este imposto uma receita municipal.

Estes valores das taxas da contribuição autárquica foram alteradas, pela primeira vez, com a modificação do artigo 16." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), estabelecendo-se, então, para os prédios urbanos o limite mínimo de 0,8 % (onde antes vigorava 1,1 %), e o limite máximo de 1% (onde antes vigorava 1,3%).

Esta alteração apresentada no final de 1994 pelo Governo na sua proposta de lei para o Orçamento de 1995, aconteceu em simultâneo, e como contrapartida, com a aprovação do artigo 42.° da já referida Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), que aprovou a seguinte tabela de factores de actualização do valor matricial dos prédios urbanos sobre que passariam a aplicar-se as novas taxas:

Prédios inscritos até 31 de Dezembro de 1988 — factor de actualização de 1,30;

Prédios inscritos em 1989 e 1990 — factor de actualização de 1,20;

Prédios inscritos em 1991—factor de actualização de 1,15;

Prédios inscritos em 1992 — factor de actualização de 1,10;

Prédios inscritos em 1993—factor de actualização de 1,05.

Volvidos dois anos, os valores das taxas da contribuição autárquica foram, de novo, alterados com a modificação do artigo 16.° da Lei n.° 52-C/96 (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1997), estabelécendo-se, então, para os prédios urbanos um novo limite mínimo de 0,7 % (onde antes vigorava 0,8 %), e o limite máximo de 1,3 % (onde antes vigorava 1 %).

Em 14 de Julho de 1997, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, era proposta uma reformulação profunda dos impostos sobre o património, nomeadamente a sisa, o imposto sobre sucessões e doações e a contribuição autárquica.

Em 3 de Setembro de 1997, e como sequência dessa resolução, foi empossada, pelo Ministro das Finanças, a Comissão de Reforma da Tributação do Património, presidida pelo Prof. Medina Carreira.

Em 23 de Janeiro de 1998, e após a conclusão da revisão constitucional de 1997, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/98, o Governo decidiu que «a tributação do património deve ser efectuada através de um imposto único, analítico, periódico, real e proporcional sobre a riqueza mobiliário e imobiliária, com a simultânea exünção da contribuição autárquica, do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações».

Na discussão de Lei do Orçamento do Estado para 1998 não houve qualquer proposta de revisão dos limites estabelecidos no ano anterior para a taxa de contribuição autárquica, pelo que se mantiveram os limites então em vigor.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações, enquadramento, oportunidade e consequências da presente iniciativa legislativa, relativamente às quais os grupos parlamentares se expressarão aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 517/ Vil está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Lisboa, 12 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 520/VII

ALTERA A LEI N.9 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de motivos

A participação das mulheres nos órgãos políticos representativos dos cidadãos é muito reduzida—na Assembleia da República, na presente legislatura, a representação feminina não passa dos 12 %, o que é muito pouco significativo.

Consideram Os Verdes —e tem sido essa também a perspectiva' das ONG — que é preciso criar todas as condições para fomentar a participação das mulheres, o que passa, necessariamente, pela implementação de medidas

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