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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

c) Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;

d) Aceder, sem de dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;

é) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos, para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.

3 — O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 2, do Código Penal', a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a é) do número anterior.

4 — O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 160 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 67/VII

{APfíOVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DO PESSOAL DAS NAÇÕES UNIDAS E PESSOAL ASSOCIADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Pela proposta de resolução n.° 67/VII pretende o Governo ver aprovada a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta à assinatura em 15 de Dezembro de 1994, data em que foi assinada por Portugal.

A multiplicação de operações de paz levadas a cabo pela ONU fez acentuar os riscos para a segurança dos elementos nelas empenhados.

Considerando as mortes e os ferimentos resultantes de inaceitáveis ataques deliberados ou outros maus tratos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e

reconhecendo a inadequação das medidas de protecção existentes, fica justificada a aprovação da Convenção em apreço.

2 — A presente Convenção aplica-se a:

a) Pessoal das Nações Unidas: pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas; outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica (AJEA) presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;

b) Pessoal associado: pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com

o acordo do órgão competente das Nações Unidas; pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela AIEA; pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a AJEA, para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) Operações das Nações Unidas: operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta da ONU, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas, quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais ou quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação.

Porém, a presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados (artigo 2.°, n.° 2).

3 — Do conteúdo da Convenção ressaltam os seguintes aspectos:

a) Os elementos militares e policiais, os veículos, navios e aeronaves ostentarão identificação característica, devendo todo o pessoal estar devidamente identificado (artigo 3.");

b) Estado anfitrião — aquele em cujo território se executa a operação — e Nações Unidas devem firmar um acordo sobre o estatuto da operação e daqueles que nela participam (artigo 4.°);

c) O Estado de trânsito —aquele em cujo território, temporariamente, se movimenta o pessoal e equipamento das Nações Unidas envolvidos numa operação— deve facilitar a liberdade de circulação pessoal e equipamento (artigo 5.°);

d) O pessoal envolvido na operação está obrigado a respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito, bem como a abster--se de acção ou actividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas, sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem (artigo 6.°);

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