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23 DE MAIO DE 1998

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formação estatística e análise de tendências e comportamentos do mercado interno e externo dos produtos florestais;

d) Desenvolver acções tendentes a garantir o livre e equitativo funcionamento do mercado no sector dos produtos florestais;

é) Promover a disciplina e o estabelecimento de relações contratuais claras entre os agentes económicos da fileira florestal;

j) Contribuir para assegurar o controlo e eventual certificação da qualidade ao nível da produção floresta), da tranformação industrial e do acondicionamento do produto final;

g) Promover a valorização económica dos produtos florestais, designadamente das espécies autóctones, mediante acções de promoção do uso dos produtos florestais nos mercados interno e externo;

h) Incentivar a utilização ou reutilização de produtos da floresta para fins energéticos numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do meio ambiente;

0 Promover e divulgar acordos relativos à livre adopção de condições adequadas de remuneração da produção florestal;

;') Estimular a investigação aplicada desenvolvida por instituições públicas ou privadas, designadamente, mediante programas ou projectos de investigação com vista a concretização de objectivos de curto, médio ou longo prazos e ao estabelecimento e gestão de uma adequada rede de informação técnica e científica para melhor adaptação do sector às necessidades dos mercados e assegurar de maneira simples e transparente a difusão;

t) Promover, em colaboração com outras entidades, a expansão e beneficiação do património florestal e a valorização dos bens e serviços por ele proporcionados.

Artigo 4.° Condições de reconhecimento e registo

1 — O reconhecimento das organizações que prossigam os objectivos previstos no artigo 3.°, como OIF, depende de requerimento dirigido ao membro do Governo competente.

2 — As OIF são reconhecidas pelo Governo, mediante a aprovação dos respectivos estatutos por decreto-lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

d) Não tenham fins lucrativos;

b) Representem o produto ou subfileira respectiva em nível igual ou superior a 51% do peso económico do subsector ou do produto, avaliado pelo seu contributo para o PIB de acordo com as estatísticas e metodologias oficialmente reconhecidas; ,

c) Assegurem a entrada na OIF às organizações de âmbito nacional ou regional que representem determinado produto específico com a amplitude fixada em decreto-lei;

d) Garantam às entidades que a integram participação nos órgãos próprios da OIF, de acordo com o disposto no artigo 2.°

3 — As OTE reconhecidas nos termos da presente lei e da legislação complementar são obrigatoriamente inscritas em registo a criar no ministério competente para a política florestal.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da OIF a assembleia geral, o conselho geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 6.° Assembleia geral

1 — A assembleia geral é constituída por iodas as associações representantes dos agentes económicos privados legalmente constituídas, pelo. representante do Estado e por quatro representantes das entidades de ensino ou investigação públicas ou privadas cuja actividade se relacione com actividades relativas a qualquer componente da OIF.

2 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano ou a solicitação dos órgãos competentes e tem as seguintes competências:

a) Apresentação de propostas e programas de acção;

b) Eleição do presidente da assembleia geral, do conselho geral, do conselho fiscal e da direcção;

c) Aprovação, dos planos de actividades, anual e plurianual, e do orçamento anual;

d) Aprovação do relatório anual de actividades e contas;

e) Destituição dos membros dos órgãos da OIF.

Artigo 7.° Conselho geral

1 —O conselho geral é o órgão consultivo da direcção, constituído pelo presidente da assembleia geral, pelo presidente da direcção, por um representante do Estado e pelos seguintes representantes, eleitos pelos seus pares:

a) Cinco representantes dos produtores florestais;

b) Três representantes das indústrias transformadores;

c) Dois representantes dos comerciantes;

d) Um representante dos prestadores de serviços;

e) Dois representantes de organizações não governamentais para o ambiente;

J) Dois representantes dos consumidores.

2 — O conselho geral reúne semestralmente ou sempre que solicitado de acordo com os respectivos estatutos, com as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre as propostas apresentadas e planos de actividades;

b) Dar parecer sobre a programação das actividades da OIF nas matérias relacionadas com a investigação.

Artigo 8.° Direcção

1 — A direcção é constituída por um presidente e quatro vice-presidentes, eleitos em assembleia geral, em conformidade com o disposto no n." 2 do artigo 2.°, com as seguintes competências:

a) Elaborar e propor o orçamento anual da OIF;

b) Superintender na gestão financeira e patrimonial da OIF;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento aprovado e autorizar a realização de despesas:

d) Proceder à gestão dos recursos humanos;

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