O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1150

II SÉRIE-A —NÚMERO 53

e) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da OIF;

f) Representar a OIF em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir, através do presidente, com possibilidade de delegar;

g) Submeter à apreciação dos restantes órgãos todos

os assuntos que entenda convenientes e propor todas as medidas que entenda necessárias para a actividade da OIF; h). Desenvolver as acções necessárias para dar cumprimento às decisões competentes dos restantes órgãos.

Artigo 9.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e um vogal eleitos pela assembleia geral e um vogal obrigatoriamente inscrito com técnico oficial de contas.

2— O conselho fiscal tem as seguintes competências:

o) Dar parecer sobre o relatório anual e contas; b) Fiscalizar e dar parecer sobre a actividade de gestão financeira da OIF.

Artigo 10.°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

1 — É criado o Conselho das OIF composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente, competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 3.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão lugar, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.° da Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 11.° Acordos interprofissionais

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as estruturas que a integram que revistam a forma de contratos tipos ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores.

2 — A requerimento das OIF, o ministro competente pode aprovar os respectivos acordos, determinando a sua extensão total ou parcial ao conjunto dos operadores económicos òo sector ou produto envolvidos.

3 —Os acordos devem ser publicados, havendo possibilidade de reclamação para o ministro competente.

Artigo 12.°

Financiamento

\ — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidas para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

2 — Os estatutos das OIF, aprovados nos termos da presente lei, podem prever a competência para aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmòtfo das acções comuns previstas, designadamente nos acordos ratificados e objecto de extensão, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Pela concessão de incentivos e de ajudas, apropriadas o Estado promoverá e apoiará a concretização de acções de promoção da imagem dos produtos poñugueses e de pesquisa de oportunidades de mercado e a organizações dos produtores para a comercialização dos seus produtos.

Artigo 13.°

Isenções fiscais

1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.° têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos, a título de taxa às OEF, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 14.°

Direitos de cooperação e representação

1 — As OIF e os órgãos da Administração Pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 — As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 — As OIF têm legitimidade para interpor acções judiciais necessárias à prevenção, à cessação ou de responsabilidade civil e criminal referentes a actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor impedvúvo do desenvolvimento sustentável do sector florestal, para o que beneficiam da isenção de preparos, custas e imposto do selo.

4 — As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 15.° Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos lega\rr\e.w& competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo 16.° Coimas

1 — As infracções aos acordos e regulamentos ratificados nos termos da presente lei constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do número anterior será regulamentada pelo Governo, após consulta do Conselho das OTP, de forma a prever a afectação de, pelo menos, 40% do seu valor às OIF.

3 — Constitui também receita obrigatória das OIF yhni» percentagem nunca inferior a 10% sobre as coimas aplica-

Páginas Relacionadas
Página 1151:
23 DE MAIO DE 1998 1151 veis por qualquer entidade no quadro da legislação florestal
Pág.Página 1151
Página 1152:
1152 II SÉRIE-A —NÚMERO 53 à intervenção do Ministério Público nos tribunais militare
Pág.Página 1152
Página 1153:
23 DE MAIO DE 1998 1153 O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da
Pág.Página 1153
Página 1154:
1154 II SÉRIE-A —NÚMERO 53 mente o exercício das funções dos órgãos de polícia crimin
Pág.Página 1154
Página 1155:
23 DE MAIO DE 1998 1155 lei assinala que «a posição do Ministério Público no processo
Pág.Página 1155
Página 1156:
1156 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Na verdade, há quem opine que, através da criação do <
Pág.Página 1156
Página 1157:
23 DE MAIO DE 1998 1157 Mas se de toda esta forma se procurou acautelar a actuação do
Pág.Página 1157