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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

mente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal' [artigo 10.°, n.° 2, alinea /)], passou, correspondentemente, a 'fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal'.

Como é evidente, cooperar onde anteriormente se coordenava não é modificação semántica ou ideologicamente gratuita.

Por seu tumo, a fiscalização circunscrita à 'actividade processual' dos órgãos de polícia criminal torna questionável — no mínimo — a forma de intervenção do Procurador-Geral da República na acções preventivas da Polícia Judiciária

não ordenadas pelo Ministério Público.» (Fim de citação.)

A 4.* revisão constitucional introduziu algumas alterações nos artigos relativos ao Ministério Público, que mereceram propostas de alteração nos projectos do CDS-PP (onde se destacava a proposta de exclusão do Ministério Público do título v relativo aos tribunais, e a sua inclusão num título específico relativo ao Ministério Público), do PSD, que propôs para o n.° 1 do artigo 221." uma nova redacção da qual passasse a constar que ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei, e do PCP, que propôs, nomeadamente; que se constitucionalizasse o princípio segundo o qual, nas suas funções dé investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional e que de igual modo se constitu-cionalizassem as novas atribuições do Ministério Público e a constituição do Conselho Superior do Ministério Público, à semelhança dô que acontece com o Conselho Superior da Magistratura, com exclusão de membros designados pelo Ministro da Justiça.

O Partido Socialista não apresentou no seu projecto qualquer alteração ao texto constitucional.

A Lei Constitucional n." 1/97 viria a consagrar as seguintes alterações ao artigo 221.°, que passou a artigo 219.°:

O n.° 1 do artigo 221.° foi substituído por:

1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e rios termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legabdade e defender a legalidade democrática.

Foi aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

Os n.M 3 e 4 do mesmo artigo passaram a n.°* 4 e 5, respectivamente.

IV — O Ministério Público e a direcção da investigação criminal

Porque as mais relevantes alterações constantes da proposta de lei vêm justificadas com a necessidade de respostas mais eficazes à criminalidade organizada, porque no cerne do Estatuto do Ministério Público se encontra o exercício

da acção penal, importa também fazer uma referência, ainda que breve, ao modelo processual penal no que toca à direcção da investigação.

No acórdão do Tribunal Constitucional proferido em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade sobre o texto que é o actual Código do Processo Penal, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 33, de 9 de Fevereiro de 1987, faz-se uma resenha da evolução do processo penal no que toca à instrução — investigação — do processo desde o Código de Processo Penal de 1929.

Dando-se aí conta das dificuldades de compatibilização do chamado inquérito policial instituído pelo DecretO-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e o artigo 32." da Constituição da República de 1976, que determinou, entre as garantias do processo criminal, que «toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória».

O Código de Processo Penal de 1987 estabeleceu no seu artigo 263.° que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal, actuando estes sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

E, nos termos do artigo 270.°, n.° 1, do mesmo Código, estabeleceu-se que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.

O Tribunal Constitucional, analisando a conformidade das soluções com o artigo 32.° da Constituição da República, concluiria não ser inconstitucional a direcção do inquérito pelo Ministério Público.

Assinalando as diferenças entre a versão originária do n.° 4 do artigo 32." da Constituição da República e a versão resultante da revisão de 1982, nos termos da qual «toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais», o Tribunal Constitucional acentuou que a última redacção era menos exigente que a anterior, por permitir que o juiz delegue noutras entidades, nos termos a fixar por lei, a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, concluindo que a instrução de que se fala no n.° 4 do artigo 32.° da •Constituição da República pode ser entendida, como o fez a Comissão Constitucional, como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apreciação do feito em juízo.

E nesses termos, ponderadas outras razões relativas à garantia de direitos fundamentais que considerou cumprida através das competências do juiz de instrução definidas no Código de Processo Penal, concluiu o Tribunal Constitucional que, não podendo duvidar-se de que a direcção do inquérito cabe nas funções do Ministério Público, definidas no n.° 1 do artigo 224.° da Constituição da República Portuguesa (na parte em que este preceito lhe dá competência para exercer a acção penal), parecia não poderem levantar-se obstáculos ao modelo de investigação criminal constante do

Código do Processo Penal.

O n.° 4 do artigo 32." da Constituição da República Portuguesa mantém-se com a mesma redacção, depois da 4.° revisão constitucional. E nos termos do artigo 219.°, n.° 1, do texto constitucional ao Ministério Público compete exerces a acção penal orientada pelo princípio da legalidade.

V — Algumas soluções constantes da proposta de lei

Relativamente ao Estatuto do Ministério Público no domínio da investigação criminal e enquanto órgão que participa na execução da política criminal. — A proposta de

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