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23 DE MAIO DE 1998

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lei assinala que «a posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das solicitações e a evolução das características da criminalidade vieram colocar novas exigências ao nível da organização e dos meios de acção e de apoio.

A emergência de novos fenómenos de criminalidade, associada e induzida pelo consumo de estupefacientes, a mobilidade e estruturação de grupos e de subculturas delinquentes, a sofisticação das novas formas de acção e organização da criminalidade de colarinho branco, tomaram patentes as insuficiências e fragilidades do sistema.

Tornou-se manifesto que um órgão fechado em si mesmo, sem valências de especialização, modelado segundo

critérios rígidos de competência territorial na base da comarca, sem ligação à prevenção e à investigação policial e às suas formas de organização territorial e material, não poderia dar resposta suficiente às novas solicitações».

Na concretização de um novo modelo que pudesse corresponder às novas exigências de combate à criminalidade, propõe-se a criação de um Departamento Central de Investigação e Acção Penal nos artigos 46.° e seguintes, definido como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada e de especial complexidade.

Nos termos da proposta, a este Departamento compete a coordenação da direcção da investigação e o exercício da acção penal relativamente a crimes de manifesta gravidade e, precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação e também relativamente aos seguintes crimes, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

0 Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Competirá também ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; ♦

é) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Também na comarca sede de cada distrito judicial se propõe a criação de um Departamento de Investigação e Acção Penal, dirigido por procuradores-gerais--adjuntos ou por procuradores da República, com a competência para:

d) Dirigir o inquérito e exerce^ a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos seguintes crimes:

Contra a paz e a Humanidade;

Organização terrorista e terrorismo;

Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

Branqueamento de capitais;

Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

Insolvência dolosa;

Administração danosa em unidade económica do sector público;

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

Também se propõe a possibilidade de criação, através de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, de departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual, dirigidos por procuradores da República, com competência para dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

Os DIAP, cuja criação se propõe, radicam na experiência dos DIAP que correspondem a formas de auto--organização do Ministério Público para responder às novas necessidades, conforme referido na .exposição de motivos da proposta de lei.

Estas novas formas de organização, nomeadamente o DCIAP, levantam algumas questões suscitadas no decorrer do debate travado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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