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23 DE MAIO DE 1998

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Mas se de toda esta forma se procurou acautelar a actuação do Ministério Público segundo critérios de estrita legalidade, pode, em nome de tais cautelas, questionar-se a solução apontada relativamente ao preenchimento dos lugares atrás referidos no DCIAP. A comissão de serviço renovável será, de facto, a melhor solução?

Vt — Ministério Público — Órgãos e agentes

A matéria referente aos órgãos e agentes do Ministério Público, que, segundo a exposição de motivos, se reveste de alguma ambiguidade na lei actualmente em vigor, é objecto de alterações — v. artigos 7.° e 8.° da proposta —, adoptando-se a denominação correspondente aos vários níveis de distribuição hierárquica dos poderes directivos.

São de salientar as normas relativas às procuradorias--gerais distritais e às procuradorias da República — artigos 55.° a 70.° — nas quais, como se diz na exposição de motivos da proposta de lei, se tomam precisas algumas tarefas, nomeadamente:

a) A coordenação da actividade e a articulação com os órgãos de polícia criminal;

b) A fiscalização da legalidade da execução das medidas restritivas da liberdade e da observância da lei no cumprimento de medidas de internamento ou de tratamento compulsivo;

c) A realização de estudos de tendência de doutrina e jurisprudência, tendo em vista uma vertente essencial da acção do Ministério Público traduzida na promoção e na defesa da unidade do direito e do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

d) A elaboração, em articulação com órgãos de polícia criminal, de estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade a nível local, de relevante importância na realização das finalidades do sistema penal, tendo em vista, designadamente,

i uma melhor intervenção no quadro das medidas

de diversão e tratamento informal da pequena criminalidade.

Nas normas relativas aos agentes do Ministério Público haverá que salientar as constantes do artigo 84.° da proposta de lei.

Neste normativo estabelece-se que os magistrados não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.

Exceptuam-se do dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Paralelamente — artigo 54.° da proposta de lei—, consagra-se o acesso pelo público e pelos órgãos de comunicação social à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei, podendo ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais

VII —O Ministério Público nos tribunais militares

Inovadora é a proposta de lei (e tal surge na decorrência das alterações introduzidas na Constituição aos tribunais

militares) ao introduzir normativos referentes ao Estatuto do Ministério Público nos tribunais militares.

No artigo 4." estabelece-se a representação do Ministério Público no Supremo Tribunal Militar e no artigo 13.° a coadjuvação e a substituição do Procurador-Geral da República por procuradores-gerais-adjuntos.

VIII — O Ministério Público e as restantes áreas de intervenção

Tal como se diz na exposição de motivos da proposta de lei, passam a incluir-se na mesma «matérias que, por razões históricas, figuravam em diplomas próprios, inova-se em alguns domínios, descreve-se com mais pormenor o conteúdo das competências e os diagramas de função.

A intervenção do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais e a representação dos interesses colectivos e difusos constituem situações em que o diploma se limita a consagrar atribuições ou competências conferidas por legislação paralela».

Relativamente ao contencioso do Estado, apesar das criticas que têm sido feitas ao modelo por, segundo alguns, contender com o papel do Ministério Público como defensor da legalidade democrática, os autores da proposta consideram que a experiência tem sido positiva, pelo que mantêm o regime, com alguns aperfeiçoamentos, prevenindo os possíveis riscos de conflito de deveres ou interesses e para conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público.

«Assim, prevê-se a possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado com competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, a qual fixará a competência material e territorial, bem como a respectiva organização e estrutura, de modo a alcançar-se a maior eficiência.

Aos departamentos de contencioso do Estado passará a Competir não só a representação do Estado em juízo, na " defesa dos seus interesses patrimoniais, mas também a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado, domínio em que se têm sentido consideráveis dificuldades, obrigando a excessiva judicialização, burocratização e morosidade na resolução de conflitos de interesses em áreas que, situadas no domínio de direitos disponíveis, permitem maximizar vias de negociação e solução extrajudicial, com vantagens acrescidas para as partes.»

Desenhado, apenas no fundamental, o figurino do Ministério Público apresentado na proposta de lei em análise, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 113/VII (Estatuto do Ministério Público) respeita os preceitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e o parecer foi aprovado por unanimidade.

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