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28 DE MAIO DE 1998

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2 — A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for,exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.

Artigo 36.°

Deveres do formando Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 37.° Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato dè trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3—A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato, sem justa causa, de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 38.°

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.°

Artigo 39.° Cessação do contrato

1 — À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 26.° a 30.° do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 40.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, li-

mites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 41.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 234/VII

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.« E 5.8 DA LEI N.B 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.B 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alíneas c) e d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2." e 5.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Armas de caça, precisão e recreio

1 — As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 do artigo 1.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2—.........................................................................

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como a maiores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.° 1 deste artigo.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterior.

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