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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.° Macau

1 — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5.° dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 18.° Registo da distribuição

1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constem as datas da sua efectiva distribuição.

2 — 0 registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 19.° Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n." 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril;

d) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

Aprovado em 7 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 524/VII

SOBRE ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE REFORMA

E conhecido o nível extremamente baixo da generalidade das pensões de reforma no País.

De um total de cerca de 2,4 milhões de pensionistas mais de 2,1 milhões têm pensões de reformas inferiores ao salário mínimo nacional — 66,6% e 72,5% dos pensionistas de velhice e invalidez do regime geral recebem os valores mínimos de 31 300$; mais de 550 000 pensionistas do regime especial agrícola só auferem 23 100$; cerca de 150 000 pensionistas do regime não contributivo têm unicamente 22 100$ de pensão.

Em nome dos sectores mais carenciados da sociedade portuguesa urge e é de toda a jusúça que o País ponha cobro a esta situação degradante, tanto mais que Portugal é, na União Europeia, o segundo país que menos gasta, em termos de PIB, com a protecção social.

Face a estes valores e tendo em conta as capacidades financeiras actuais da segurança social, justifica-se plenamente uma actualização extraordinária das pensões mínimas. Actualização que se insere na concretizarão da política que o PCP tem defendido de aproximação tendencial dos valores das pensões mínimas ao salário mínimo nacional.

Neste contexto, e na sequência de iniciativas anteriores designadamente as apresentadas no debate do Orçamento do Estado para 1998, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social com valores inferiores ao montante líquido do salário mínimo nacional têm uma actualização extraordinária de 3000$/mensais.

2 — À actualização extraordinária referida no número anterior acresce a actualização anual normal.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor à data da próxima actualização normal das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 526/VII

ALTERA A LEI N.« 92/95, DE 12 DE SETEMBRO —LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição dè motivos

1 — Foi sobretudo no século xx, a partir da criação, após a última Grande Guerra, das grandes instituições político-culturais europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

2 — Os conhecimentos recentes da biologia, nomeadamente da ecologia e da etologia, confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se inte-rinfluenciam. O homem é apenas um elo mais dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais, os comportamentos destes são os mesmos daquele — a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade — e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de serem livres.

3 — A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

4 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universai dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

5 — Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos saas,.

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