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28 DE MAIO DE 1998

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sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da União Europeia. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 29 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5782, de 20 de Janèírò)~ê~irCõnvenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

6 — Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

7 — Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a polaca (1997).

8 — Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector. De entre o conjunto significativo e extenso de directivas comunitárias nesta área permitimo-nos destacar as seguintes: Directivas 77/489/CEE e 81/389/CEE sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional; Directivas n.« 91/528/CEE e 92/438/CEE 95/29/CEE, sobre a protecção dos animais durante o transporte; Directiva n.° 74/577/CEE, sobre atordoamento de animais de produção; Directiva n.° 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão; Directiva 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

9 — Portugal não pode continuar «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível, do que é índice a declaração anexa ao Tratado de Maastricht, em que se convidam os Estados membros a «terem plenamente em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária o bem-estar dos animais». E, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das suas congéneres europeias, designadamente dos restantes países da União Europeia.

10 —O projecto de lei que se segue inspira-se nos princípios da Declaração Universal do Direitos do Animal, nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa e das Directivas da Comunidade Europeia.

11 — Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa' das touradas à espanhola ou com sortes próprias.desta, como é a sorte de varas.

12 — Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também um importante objectivo humanista, pedagógico e cultural. Com, efeito, Portugal possui no âmbito penal e constitucional das legislações mais avançadas e humanistas da Europa, tendo estado sempre na vanguarda no tocante à tutela dos direitos e bens fundamentais, pelo que urge que também neste domínio a nossa lei interna plasme esse avanço técnico-legislativo.

13 — A lei actual foi o texto possível num contexto muito particular e que beneficiava de alguma consensua-lização, ficando, contudo, por consagrar um conjunto de princípios, salvaguardas e respectivo quadro sancionatório. Tais omissões vieram demonstrar a curto trecho que o quadro legal vigente era pouco eficaz e exequível.

14 — Em legislaturas anteriores foram apresentados projectos de lei que plasmavam tais preocupações e que

se tivessem sido adoptados muito teriam contribuído para uma lei de protecção dos animais mais eficaz, justa e compatível com o enquadramento internacional e europeu supra-identificado. Estamos a referir-nos, designadamente, aos projectos de lei n."266/VL 107/VI e 530/VI.

15 — Verificou-se, todavia, que a consagração de algumas proibições e inibições contidas nesses projectos não recolhiam a necessária margem de consenso que uma lei desta natureza deverá reunir, pelo que se adoptou um mínimo denominador comum face à protecção dos animais. Decorridos três anos, estamos em crer que entretanto se verificou uma significativa evolução de mentalidades e que a opinião pública se encontra cada vez mais sensibilizada e vigilante quanto a estas temáticas, pelo que o contexto actual viabilizará as propostas que ora se preconizam.

16 — As associações, a sociedade civil e os cidadãos desejam tal evolução legislativa, a qual se traduzirá num padrão elevado de-protecção, e os animais merecem-na. O estádio civilizacional e cultural de uma sociedade afere-se pela forma como essa mesma sociedade trata os seus animais e o ambiente, nele se incluindo naturalmente a fauna. Pretende-se com esta iniciativa que Portugal possa reflectir perante os seus parceiros europeus um quadro legislativo adequado e de vanguarda na protecção dos animais.

17 — Com o quadro legal que ora se preconiza pretendem ainda os seus subscritores, adoptar soluções que se enquadrem no âmbito das conclusões adoptadas na recente cimeira de Amsterdão. Com efeito, na Conferência Intergovernamental, decorrida em Junho de 1997, as Altas Partes Contratantes reiteraram o seu desejo de garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade. As-' sim, acordaram que na definição e execução da política comunitária, nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e de investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais.

18 — Assim, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista com o projecto vertente adoptar as seguintes soluções legislativas:

a) Estabelecer um conjunto de princípios gerais de protecção dos animais donde ressalta a proibição de infligir maus tratos ou actos cruéis aos animais;

b) Proibir a organização de corridas de touros que não respeitem a tradição portuguesa e que impliquem a morte do touro na arena;

c) Proibir de forma expressa a caça a cavalo, a criação de raposas com o objectivo ulterior de as caçar, a organização de corridas de cães com lebres vivas e as provas de tiro com animais vivos;

d) Associar a Direcção-Geral de Veterinária à autorização de espectáculos que utilizem animais para fins de exibição ou divertimento;

e) Preconizar que o abate de animais obedeça aos métodos humanitários descritos na lei e nas convenções internacionais;

f) Permitir a colaboração entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;

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