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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

g) Obrigar os transportes públicos a aceitarem 0 transporte de animais de companhia, desde que nas condições previstas na lei;

fi) Distinguir entre animais de companhia e aqueles

cujas necessidades fisiológicas e comportamentais não se adequam a um ambiente doméstico;

t) Proibir a venda, a cedência e a doação de animais por parte dos zoos, excepcionando-se, contudo, os casos em que tais actos se operem entre zoos que prossigam os mesmos fins de educação e reprodução;

j) Proibir a venda de animais a menores com menos de 16 anos;

k) Impor, na comercialização de animais, regras de obediência que salvaguardem os aspectos ligados à sanidade e bem-estar do animal;

/) Consagrar às associações zoófilas o direito de poderem desenvolver diligências para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar dos animais, assegurando ainda a tutela da confiança; m) Clarificar as regras de experimentação dos animais no ensino secundário e universitário;

n) Criar um quadro sancionatório que se pretende venha a ser eficaz, dissuasor e exequível, criando-se a directa tutela contra-ordenacional dos preceitos estabelecidos no presente diploma e contando-se com o reforço da protecção penal da fauna através de proposta paralela de revisão do Código Penal;

o) Proporcionar, com carácter algo inovador, a criação de um gabinete de direitos do animal, que terá por funções, designadamente, a prestação de aconselhamento e informação aos cidadãos e associações que dela careçam.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei: Artigo 1."

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Medidas gerais de protecção

} — O ser humano tem obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

2 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado ou lesões a um animal vertebrado.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

a) ...........,..........................................................

*) ......................................................................

c) .....•.................................................................

d) Abandonar animais que tenham sido mantidos sob o cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico, comercial ou industrial, salvo quando se trate de animais selvagens da fauna nacional que tenham estado temporariamente em cativeiro por razões de recuperação e que demonstrem possuir boas probabilidades de sobrevivência no meio natural onde forem libertados;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou

actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis;

f) Utilizar animais em exercícios ou treinos

particularmente difíceis ou que estejam para

além das suas capacidades físicas e ecológicas, bem como em experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros;

g) Praticar caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais predadores apenas com o objectivo de, posteriormente, os caçar;

0 Organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Organizar provas de tiro a animais vivos.

4—.........................................................................

5 — Os animais doentes, feridos ou em perigo deverão, sempre que possível, ser socorridos.

Artigo 3.° Outras autorizações

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do município respectivo e da Direcção-Geral de Veterinária.

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentares, sendo expressamente proibidas a morte do touro na arena e a sorte de varas.

3 — Os menores de 13 anos não podem assistir às touradas.

4 — Os touros lidados, salvo os que forem classificados como de semental, devem ser abatidos imediatamente após a lide, nos moldes dos matadouros licenciados e pelos métodos preconizados nos termos legais aplicáveis.

Artigo 4.° Proibição de utilização de animais feridos

1 — Os animais vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais ou cujo estado de saúde possa colocar em risco a sua vida ou a de outros animais devem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais.

2 — Se a sobrevivência dos animais em questão só for possível mediante sofrimento, estes deverão ser abatidos.

Artigo 5.°

Animais errantes

1 — Nos concelhos em que o número dos animais de companhia errantes constituir um problema para a saúde ou tranquilidade pública, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores nem sofrimentos ou angústias evitáveis e sempre sob a supervisão de um médico veterinário.

2—........................................................................

3 — O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve provocar uma perda imediata de consciência, seguida da morte, ou iniciar-se pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.

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