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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

to e adaptação, sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.

2 — Os animais de trabalho têm direito a um limite de tempo de trabalho, consoante a intensidade da actividade, repousar e serem alimentados, de acordo com as suas necessidades fisiológicas e psicológicas.

3 — O transporte e abate de animais de produção deve ser feito por forma a minimizar o sofrimento ou angústia dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.° Gabinete dos Direitos do Animal

1 — Será criado o Gabinete dos Direitos do Animal, que visa garanúr os objectivos e princípios do presente diploma com vista a uma progressiva assimilação no plano cultural, e pedagógico do cuidado civilizado para com os animais.

2 — Este Gabinete terá por funções a prestação de aconselhamento e informação aos cidadãos e associações que deles careçam.

3 — Compete ainda ao Gabinete dos Direitos do Animal a condução do processo contra-ordenacional, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°

4 — O Governo definirá a composição, a respectiva inserção orgânica e os meios técnicos necessários à sua entrada em funcionamento.

Artigo 8.°

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais, de que Portugal é Estado signatário.

Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — José Barradas — Francisco de Assis — António Reis — Nuno Baltazar Mendes — Strecht Ribeiro— Rui Namorado — Alberto Martins — José Saraiva — José Magalhães — Marques Júnior — Eurico Figueiredo — José Reis — Natalina Moura ^ Manuel Varges — Francisco Valente (e mais quatro assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.2 527/VII REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO

Exposição de motivos

A união de facto é a situação de duas pessoas que vivem em comunhão de vida sem serem casadas. Vista durante décadas pela lei, ora com reprovação moral — patente na antiga designação de «concubinato» — ora como indesejável mas inevitável consequência da proibição legal do divórcio, foi-se tornando progressivamente mais comum na sociedade portuguesa e constitui hoje uma opção de vida que a lei deixou de poder ignorar.

Nessa medida, foram ao longo dos anos reconhecidos a esses casais uma série de direitos semelhantes aos dos

cônjuges, como são exemplo o direito de transmissão do arrendamento ou o direito a indemnização por morte do outro em caso de acidente de trabalho (introduzido por proposta do actual governo).

Na sessão legislativa anterior, o PCP e Os Verdes apresentaram projectos de lei que praücamente procediam à equiparação entre casamento e união de facto. Trata-se, quanto a nós, de uma intenção despropositada, merecendo, então, o nosso voto negativo. Na verdade, quem vive em união de facto exerce a liberdade de não se casar, que a lei deve respeitar.

A disciplina jurídica desta matéria deve, portanto, procurar permanentemente soluções de equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de preservar o espaço da liberdade individual e da própria escolha de modos de vida e, por outro, a constatação de que a ausência de qualquer regime legal gera situações em que aos casais em união de facto são criadas desnecessárias dificuldades práticas ou injustas carências.

Nessa medida, entendemos que devem ser ampliadas as situações em que a situação da união de facto é protegida pela lei.

A presente iniciaüva procede, nesse sentido, a um alargamento dos direitos das pessoas de sexos diferentes que vivem em união de facto, além de se constituir em regime base que harmoniza as condições de acesso aos vários direitos, quer os ora introduzidos, quer os já previstos na lei.

No presente projecto de lei é assim elencada, desde logo, uma série de domínios em que o Estado não pode ignorar as situações de união de facto, quer no domínio das prestações sociais, quer no âmbito fiscal (imposto de rendimento das pessoas singulares), sendo que, neste caso, o princípio geral enunciado não parece dispensar, para plena aplicabilidade, uma intervenção concretizadora do Governo.

Introduz-se também no direito laboral um princípio geral de equiparação entre relações conjugais e relações de união de facto nos regimes de férias e faltas dos trabalhadores por conta de outrem e funcionários públicos. Esta equiparação permitirá, por exemplo, que seja considerada justificada a falta para prestação de assistência inadiável ao membro da união de facto, como acontece para os membros do agregado familiar.

No domínio da adopção, os membros da união de facto devem poder adoptar conjuntamente, e cada um dos membros do casal deve poder adoptar o filho do outro, nas mesmas condições dos cônjuges. O processo de averiguações dos serviços do Estado é suficiente para assegurar a estabilidade da relação. Apenas se prevê que o prazo mínimo de duração da união de facto seja aqui de cinco, e não de dois anos.

Sendo a união de facto, no essencial, uma coabitação com comunhão de vida, a protecção da casa de morada do casal € naturalmente um dos pontos mais relevantes do novo regime. Um dos pontos críticos da união de facto é que ambas as pessoas habitam a mesma casa, mas normalmente a titularidade do direito (propriedade ou arrendamento) pertence a apenas um deles, causando uma situação de desprotecção total em caso de separação do casal ou morte de um deles.

Como não se entende por conveniente a equiparação ao casamento, nem em termos sucessórios, nem em termos de intervenção judicial na separação, estabelece-se antes um regime parcialmente inovatório em relação ao dos cônjuges:

No caso de separação em vida, o Tribunal Constitucional já declarou que se deveria estender por analogia à união de facto, com base no princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família ao cônjuge não proprietário ou não arrendatário, nomeadamente se tal for conveniente para protecção

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