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28 DE MAIO DE 1998

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dos filhos do casal. Essa possibilidade, até hoje não acolhida pela lei, é o neste anteprojecto; No regime do arrendamento, prevê-se que em caso de divórcio os cônjuges possam acordar em que o cônjuge não arrendatário fique com a casa em arrendamento. A solução equivalente para a união de facto será a possibilidade de transmissão do arrendamento caso o membro do casal que é arrendatário não pretenda continuar a morar na casa:

Nos casos de separação por morte, altera-se o regime de transmissão do arrendamento: em caso de morte do arrendatário, a actual lei prevê que o arrendamento se possa transmitir à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em união de facto, estando esta colocada, no entanto, no último lugar da lista de preferência. Pretende-se reduzir o prazo de cinco para dois anos e graduar a união de facto mais acima nessa escala;

No caso de morte do membro do casal que é proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo não é herdeiro, não tendo portanto quaisquer direitos. A solução será conceder-lhe um direito real de habitação sobre a casa, pelo prazo de cinco anos, tempo suficiente para não introduzir uma ruptura brusca na vida do sobrevivo. Este direito é complementado com um direito de preferência na alienação ou arrendamento dessa habitação.

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto.

2 — Considera-se união de facto a plena comunhão de vida de duas pessoas há mais de dois anos.

. Artigo 2o Excepções

1 — São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a dezasseis anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

d) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas e licenças dós funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.° do Código Civil;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;

h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.°

Casa de morada de família

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem e pretendam continuar a habitar a casa ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação, podem os membros do casal acordar na transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.° do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

4 — 0 disposto no artigo 1793.° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 84.° do RAU é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

Artigo 5.°

Transmissão do arrendamento por morte

0 artigo 85.° do RAU passa a ter a seguinte redacção:

í —..............................................................:........

a) ......................................................................

b) .....................•................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas a) e b) ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada pessoa que vivesse com o falecido em união de facto nos termos do respectivo regime.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 6." Regime de acesso às prestações por morte

1 — O reconhecimento dos direitos das alíneas f), g)e h) do artigo 4.° da presente lei fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — No caso de não ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição competente para a atribuição das mesmas prestações.

. Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco de Assis—Afonso Candal — Alberto Martins — Mafalda Troncho — Sónia Fertuzinhos — António Reis — Albino Costa — Ana Catarina Mendes — Sérgio Silva.

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