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Quinta-feira, 28 de Maio de 1998 

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA 

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 233/VII, 234/VII e 235/VII):

N.° 233/VII— Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.° 305/

95, de 18 de Novembro................................................... 1162

N.° 234/Vll—Alteração dos artigos 2° e 5.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.° 93-A/ 97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte

de arma)............................................................................ 1167

N.° 235 — Publicação, identificação e formulário dos diplomas............................................................................. 1168

Projectos de lei (n." 524/VH a 527/VIiy.

N.° 524/VIí — Sobre actualização extraordinária das

pensões de reforma (apresentado pelo PCP).................. 1172

N.° 525/VII — (a).

N.° 526/VIJ — Altera a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro — Lei da Protecção dos Animais (apresentado pelo PS) 1172 N.° 527/VII — Regime jurídico da união de facto (apresentado pelo PS)............................................................... 1176

Propostas de lei (n." 165/Vn, 176/VTI e 177/VH):

N.° 165/V1I (Regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.............................................................................. 1178

N.° 176/VI1 — Altera a Lei da Alta Autoridade para a.

Comunicação Social........................................................ 1179

N.° 177/vi1 — Regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia.................................................... 1184

Proposta de resolução n.° 103/VTJ: (*)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a. Comunidade Europeia e os seus Estados membros, um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

(a) Será publicado oportunamente.

(6) Dada a sua extensão, vem publicado em suplemento

a este número.

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DECRETO N.º 233/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA O DECRETO-LEI N.8 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alíneas b) e d), 166.°, n.° 3, e artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Contrato de trabalho desportivo» aquele pelo . qual o praticante "desportivo se obriga, mediante

retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

b) «Praticante desportivo profissional» aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após

a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) «Contrato de formação desportiva» contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) «Empresário desportivo» pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

e) «Entidade formadora» as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) «Formando» os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

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Artigo 3.° Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 4.° Capacidade

1 — Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.° Forma

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c) O montante de retribuição;

d) A data de início,de produção de efeitos do contrato;

é) O termo de vigência do contrato; f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.° Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 — O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes àt trabalho, sob pena de incorrer no disposto no artigo' 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

5 — A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

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Artigo 7.°

Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 8°

Duração do contrato

1 —O contrato de trabalho desportivo não* pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos óe trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma1 unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Considera-se celebrado por umà época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9°

Violação das regras sobre a duração do contrato

A violação do disposto no n.° 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mí- ' nimo ou máximo admitidos.

Artigo 10.° Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar, a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

Artigo 11.°

Período experimental

1 —A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 — Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 — Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 12.°

Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

à) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

b) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.° Deveres do praticante desportivo São deveres do praticante desportivo, em especial:

d) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicófísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;

c) Preservar'as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

é) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.

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Artigo 14.° Retribuição

1 — Compreendem-se na retribuição todas as prestações

patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 — É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.

3 — Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15.° Período normal de trabalho

1 — Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.

2 — Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.

4 ■— Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.

Artigo 16.° Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17.° Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo dp disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 — As multas aplicadas a um praticante desportivo por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e' à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 18.° Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato tk. trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção colectiva a

obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 — A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — O valor da compensação referida no n.° 2 não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.° 2.

6 — A compensação a que se refere o r».° 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

CAPÍTULO QI Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.°

Cedência do praticante desportivo

1 — Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do pai-cante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

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2 — o acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.°

Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo,

celebrado entre as entidades empregadoras desportivas,

apVica-se o disposto nos artigos 5." e 6.°, com as devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordancia do trabalhador.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

4 — A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 21.° Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 18."

capítulo rv

Dos empresários desportivos

Artigo 22.° Exercício da actividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo 23.° Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.

2—Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional, o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.

3 — o registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

4 — Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

Artigo 24.° Remuneração da actividade de empresário

1 —AS peSSOaS Singulares OU colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.

2 — Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.

Artigo 25.°

Limitações ao exercício da actividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 26.° Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento colectivo;

g) Abandono do trabalho.

2 — À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

• Artigo 27.° Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 — No casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° \ do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumpri-

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mento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no séu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não

prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube

em caso de despedimento ilicito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 28."

Rescisão pelo trabalhador

Não é devida a compensação referida no artigo 18." quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.

Artigo 29.°

Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia'da cessação do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.°

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

Artigo 30.° Convenção de arbitragem

1 — Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de. trabalho desportivo, poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à ar- -bitragem, nos termos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, através da atribuição para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia, a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos lermos do disposto no Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro.

2 — A convenção que estabelecer o.recurso à arbitragem prevista no número anterior, deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.

3 — As comissões e tribunais arbitrais já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se competentes nos termos do n.° 1 do presente artigo, desde que tal competência resulte da convenção que determinou a sua constituição.

CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva

Artigo 31.°

Capacidade

1 — Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:

a) Cumprido a escolaridade obrigatória;

b) Idade compreendida entre 14 e 18 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela

respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 32.° Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a federação respectiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 33.° Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 34.° Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

. Artigo 35.°

Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.

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2 — A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for,exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.

Artigo 36.°

Deveres do formando Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 37.° Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato dè trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3—A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato, sem justa causa, de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 38.°

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.°

Artigo 39.° Cessação do contrato

1 — À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 26.° a 30.° do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 40.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, li-

mites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 41.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 234/VII

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.« E 5.8 DA LEI N.B 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.B 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alíneas c) e d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2." e 5.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Armas de caça, precisão e recreio

1 — As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 do artigo 1.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2—.........................................................................

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como a maiores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.° 1 deste artigo.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterior.

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6— A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo Tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Artigo 5." . Validade da licença

1 —.........................................................................

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 14 dé Maio de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 235/VII

PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.° Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso'algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.° dia após a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.° dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.°

Publicação na 1.° série do Diário da República

1 — A 1." série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

1 — SSo objecto de publicação na parte A da l.° série

do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem

como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

h) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.° série do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;'

j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

/) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) e e) do artigo 145.° da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1." série do Diário da República: •

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos dos membros do Governo;

e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais ào» Açores e da Madeira.

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Artigo 4.°

Envio dos textos para publicação

0 texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5o

Rectificações

1 —As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.° série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.

2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.° Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.° Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.° Numeração

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

0 Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;

j) Decisões de tribunais; /) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Ministros da República para as

Regiões Autónomas; p) Portarias;

q) Despachos normativos; r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

Artigo 9.°

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.

4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República».

5 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as

leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

7 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

8 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10°

Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).

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3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do PrimeirorMinistro.

4 — Após o texto de decreto, seguem-sè, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.° 1 do artigo 140." da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.° Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.° da Constituição [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,], o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.

3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).

6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura dp Primeiro-Ministro.

Artigo 12."

Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198." da Constituição, o. Governo decreta

[(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.°.../..., de ... de .... e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:

(Segue-se o texto.)

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:

(Segue-se o texto.)

d) Decretos-leis previstos no n.° 2 do artigo 198.° da Constituição:

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 198.°, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.° Propostas de lei

1 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a "seguinte proposta de lei [(se for caso disso), para ser aprovada e valer como lei geral da República,] (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de uma proposta de lei de automação legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se destina a valer como lei geral da República.

3 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinava.™, do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

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Artigo 14.° Outros diplomas do Governo

1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Ao abrigo do disposto no artigo ... da Lei (ou Decreto-Lei) n.°.../..., de ... de .... e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição:

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do tratado ou. do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).

c) Decretos previstos na alínea g) do artigo 199° da Constituição:

Nos termos da alínea g) do artigo 199." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

. Nos termos da alínea ... do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)

e) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro--Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.° 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.

6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva -é a da última assinatura.

Artigo 15.°

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.° 3 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma .......(assinatura).

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma ... (assinatura).

O Presidente do Governo Regional, ... (assinatura). Artigo 16.°

Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição consti tucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

4 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordern de publicação e a assinatura deste.

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5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.° Macau

1 — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5.° dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 18.° Registo da distribuição

1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constem as datas da sua efectiva distribuição.

2 — 0 registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 19.° Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n." 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril;

d) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

Aprovado em 7 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 524/VII

SOBRE ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE REFORMA

E conhecido o nível extremamente baixo da generalidade das pensões de reforma no País.

De um total de cerca de 2,4 milhões de pensionistas mais de 2,1 milhões têm pensões de reformas inferiores ao salário mínimo nacional — 66,6% e 72,5% dos pensionistas de velhice e invalidez do regime geral recebem os valores mínimos de 31 300$; mais de 550 000 pensionistas do regime especial agrícola só auferem 23 100$; cerca de 150 000 pensionistas do regime não contributivo têm unicamente 22 100$ de pensão.

Em nome dos sectores mais carenciados da sociedade portuguesa urge e é de toda a jusúça que o País ponha cobro a esta situação degradante, tanto mais que Portugal é, na União Europeia, o segundo país que menos gasta, em termos de PIB, com a protecção social.

Face a estes valores e tendo em conta as capacidades financeiras actuais da segurança social, justifica-se plenamente uma actualização extraordinária das pensões mínimas. Actualização que se insere na concretizarão da política que o PCP tem defendido de aproximação tendencial dos valores das pensões mínimas ao salário mínimo nacional.

Neste contexto, e na sequência de iniciativas anteriores designadamente as apresentadas no debate do Orçamento do Estado para 1998, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social com valores inferiores ao montante líquido do salário mínimo nacional têm uma actualização extraordinária de 3000$/mensais.

2 — À actualização extraordinária referida no número anterior acresce a actualização anual normal.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor à data da próxima actualização normal das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 526/VII

ALTERA A LEI N.« 92/95, DE 12 DE SETEMBRO —LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição dè motivos

1 — Foi sobretudo no século xx, a partir da criação, após a última Grande Guerra, das grandes instituições político-culturais europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

2 — Os conhecimentos recentes da biologia, nomeadamente da ecologia e da etologia, confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se inte-rinfluenciam. O homem é apenas um elo mais dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais, os comportamentos destes são os mesmos daquele — a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade — e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de serem livres.

3 — A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

4 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universai dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

5 — Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos saas,.

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sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da União Europeia. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 29 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5782, de 20 de Janèírò)~ê~irCõnvenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

6 — Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

7 — Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a polaca (1997).

8 — Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector. De entre o conjunto significativo e extenso de directivas comunitárias nesta área permitimo-nos destacar as seguintes: Directivas 77/489/CEE e 81/389/CEE sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional; Directivas n.« 91/528/CEE e 92/438/CEE 95/29/CEE, sobre a protecção dos animais durante o transporte; Directiva n.° 74/577/CEE, sobre atordoamento de animais de produção; Directiva n.° 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão; Directiva 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

9 — Portugal não pode continuar «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível, do que é índice a declaração anexa ao Tratado de Maastricht, em que se convidam os Estados membros a «terem plenamente em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária o bem-estar dos animais». E, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das suas congéneres europeias, designadamente dos restantes países da União Europeia.

10 —O projecto de lei que se segue inspira-se nos princípios da Declaração Universal do Direitos do Animal, nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa e das Directivas da Comunidade Europeia.

11 — Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa' das touradas à espanhola ou com sortes próprias.desta, como é a sorte de varas.

12 — Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também um importante objectivo humanista, pedagógico e cultural. Com, efeito, Portugal possui no âmbito penal e constitucional das legislações mais avançadas e humanistas da Europa, tendo estado sempre na vanguarda no tocante à tutela dos direitos e bens fundamentais, pelo que urge que também neste domínio a nossa lei interna plasme esse avanço técnico-legislativo.

13 — A lei actual foi o texto possível num contexto muito particular e que beneficiava de alguma consensua-lização, ficando, contudo, por consagrar um conjunto de princípios, salvaguardas e respectivo quadro sancionatório. Tais omissões vieram demonstrar a curto trecho que o quadro legal vigente era pouco eficaz e exequível.

14 — Em legislaturas anteriores foram apresentados projectos de lei que plasmavam tais preocupações e que

se tivessem sido adoptados muito teriam contribuído para uma lei de protecção dos animais mais eficaz, justa e compatível com o enquadramento internacional e europeu supra-identificado. Estamos a referir-nos, designadamente, aos projectos de lei n."266/VL 107/VI e 530/VI.

15 — Verificou-se, todavia, que a consagração de algumas proibições e inibições contidas nesses projectos não recolhiam a necessária margem de consenso que uma lei desta natureza deverá reunir, pelo que se adoptou um mínimo denominador comum face à protecção dos animais. Decorridos três anos, estamos em crer que entretanto se verificou uma significativa evolução de mentalidades e que a opinião pública se encontra cada vez mais sensibilizada e vigilante quanto a estas temáticas, pelo que o contexto actual viabilizará as propostas que ora se preconizam.

16 — As associações, a sociedade civil e os cidadãos desejam tal evolução legislativa, a qual se traduzirá num padrão elevado de-protecção, e os animais merecem-na. O estádio civilizacional e cultural de uma sociedade afere-se pela forma como essa mesma sociedade trata os seus animais e o ambiente, nele se incluindo naturalmente a fauna. Pretende-se com esta iniciativa que Portugal possa reflectir perante os seus parceiros europeus um quadro legislativo adequado e de vanguarda na protecção dos animais.

17 — Com o quadro legal que ora se preconiza pretendem ainda os seus subscritores, adoptar soluções que se enquadrem no âmbito das conclusões adoptadas na recente cimeira de Amsterdão. Com efeito, na Conferência Intergovernamental, decorrida em Junho de 1997, as Altas Partes Contratantes reiteraram o seu desejo de garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade. As-' sim, acordaram que na definição e execução da política comunitária, nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e de investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais.

18 — Assim, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista com o projecto vertente adoptar as seguintes soluções legislativas:

a) Estabelecer um conjunto de princípios gerais de protecção dos animais donde ressalta a proibição de infligir maus tratos ou actos cruéis aos animais;

b) Proibir a organização de corridas de touros que não respeitem a tradição portuguesa e que impliquem a morte do touro na arena;

c) Proibir de forma expressa a caça a cavalo, a criação de raposas com o objectivo ulterior de as caçar, a organização de corridas de cães com lebres vivas e as provas de tiro com animais vivos;

d) Associar a Direcção-Geral de Veterinária à autorização de espectáculos que utilizem animais para fins de exibição ou divertimento;

e) Preconizar que o abate de animais obedeça aos métodos humanitários descritos na lei e nas convenções internacionais;

f) Permitir a colaboração entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;

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g) Obrigar os transportes públicos a aceitarem 0 transporte de animais de companhia, desde que nas condições previstas na lei;

fi) Distinguir entre animais de companhia e aqueles

cujas necessidades fisiológicas e comportamentais não se adequam a um ambiente doméstico;

t) Proibir a venda, a cedência e a doação de animais por parte dos zoos, excepcionando-se, contudo, os casos em que tais actos se operem entre zoos que prossigam os mesmos fins de educação e reprodução;

j) Proibir a venda de animais a menores com menos de 16 anos;

k) Impor, na comercialização de animais, regras de obediência que salvaguardem os aspectos ligados à sanidade e bem-estar do animal;

/) Consagrar às associações zoófilas o direito de poderem desenvolver diligências para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar dos animais, assegurando ainda a tutela da confiança; m) Clarificar as regras de experimentação dos animais no ensino secundário e universitário;

n) Criar um quadro sancionatório que se pretende venha a ser eficaz, dissuasor e exequível, criando-se a directa tutela contra-ordenacional dos preceitos estabelecidos no presente diploma e contando-se com o reforço da protecção penal da fauna através de proposta paralela de revisão do Código Penal;

o) Proporcionar, com carácter algo inovador, a criação de um gabinete de direitos do animal, que terá por funções, designadamente, a prestação de aconselhamento e informação aos cidadãos e associações que dela careçam.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei: Artigo 1."

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Medidas gerais de protecção

} — O ser humano tem obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

2 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado ou lesões a um animal vertebrado.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

a) ...........,..........................................................

*) ......................................................................

c) .....•.................................................................

d) Abandonar animais que tenham sido mantidos sob o cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico, comercial ou industrial, salvo quando se trate de animais selvagens da fauna nacional que tenham estado temporariamente em cativeiro por razões de recuperação e que demonstrem possuir boas probabilidades de sobrevivência no meio natural onde forem libertados;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou

actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis;

f) Utilizar animais em exercícios ou treinos

particularmente difíceis ou que estejam para

além das suas capacidades físicas e ecológicas, bem como em experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros;

g) Praticar caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais predadores apenas com o objectivo de, posteriormente, os caçar;

0 Organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Organizar provas de tiro a animais vivos.

4—.........................................................................

5 — Os animais doentes, feridos ou em perigo deverão, sempre que possível, ser socorridos.

Artigo 3.° Outras autorizações

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do município respectivo e da Direcção-Geral de Veterinária.

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentares, sendo expressamente proibidas a morte do touro na arena e a sorte de varas.

3 — Os menores de 13 anos não podem assistir às touradas.

4 — Os touros lidados, salvo os que forem classificados como de semental, devem ser abatidos imediatamente após a lide, nos moldes dos matadouros licenciados e pelos métodos preconizados nos termos legais aplicáveis.

Artigo 4.° Proibição de utilização de animais feridos

1 — Os animais vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais ou cujo estado de saúde possa colocar em risco a sua vida ou a de outros animais devem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais.

2 — Se a sobrevivência dos animais em questão só for possível mediante sofrimento, estes deverão ser abatidos.

Artigo 5.°

Animais errantes

1 — Nos concelhos em que o número dos animais de companhia errantes constituir um problema para a saúde ou tranquilidade pública, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores nem sofrimentos ou angústias evitáveis e sempre sob a supervisão de um médico veterinário.

2—........................................................................

3 — O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve provocar uma perda imediata de consciência, seguida da morte, ou iniciar-se pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.

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4 — Para os efeitos dos números anteriores deste artigo serão aplicáveis as disposições correspondentes do Decreto-Lei n.° 317/85, de 2 de Agosto, e do Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 6.° Reprodução planificada

As câmaras municipais:

1) Colaborarão com as associações zoófilas na promoção de campanhas de informação, sensibilização, esterilização e adopção com vista à diminuição dos animais de companhia errantes;

2) Promoverão a marcação definitiva dos cães e gatos que deve ser acompanhada do registo respectivo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

3) [Anterior n.° 1.)}

4) [Anterior n." 2.)J

Artigo 7." Transportes públicos

1 — Salvo motivo atendível, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

2 — Sempre que os animais ofereçam perigosidade, deverão os seus donos providenciar a utilização de açaime e- de outras medidas de segurança que obstem à ocorrência de situações de risco, sob pena de estes poderem ser responsabilizados pelos actos cometidos por aqueles.

Artigo 8.°

Definição

1 — .........................................................................

2 — Para efeitos do n.° 1 não se consideram animais de companhia aqueles cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais não se adeque a um ambiente doméstico.

Artigo 9.° Sanções

1 — As infracções ao disposto nesta lei e às disposições sobre protecção dos animais de direito internacional convencional e de direito comunitário já inseridas no Direito interno português são consideradas contra-ordenações e punidas com coima nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 — A autoridade administrativa competente para o respectivo processo é o Gabinete dos Direitos do Animal, criado nos termos da presente lei. O produto das coimas constituirá receita própria do Gabinete.

3-—Às sanções acessórias previstas no regime geral adita-se, para os efeitos especiais da aplicação da presente lei a proibição de detenção de animais por um período de. seis meses a cinco anos.

Artigo 10.°

Associações zoófilas

1 — As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autori-

dades e tribunais as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes, podendo ainda mediante autorização judicial desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais.

2 — Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

3 — As autoridades poderão no decurso das situações referidas no n.° 1 entregar provisoriamente os animais em risco à confiança das entidades competentes.

Artigo 2.° Venda, cedência e doação de animais

1 — É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte de zoos.

2 — Excepcionam-se do previsto no número anterior a permuta ou cedência para outro zoo com os mesmos fins de educação e reprodução.

3 — Os animais não poderão ser vendidos a menores com menos de 16 anos de idade sem autorização de quem exerça o poder paternal.

Artigo 3.° Comercialização

1 — A comercialização de animais deverá pautar-se pela obediência às regras de sanidade e bem-estar animal, nos termos de legislação regulamentar.

Artigo 4." Animais usados para fins experimentais

1 —A experimentação animal que implique sofrimento físico e psicológico só deverá ser conduzida quando não se verifiquem outras alternativas e a necessidade da mesma se justificar.

2 — Quando indispensável, a experimentação deve ser planeada por forma a reduzir o mais possível o número de animais envolvidos, bem como o sofrimento infligido aos mesmos.

3 — Sempre que possível, devem ser usados anestésicos e analgésicos para reduzir a dor e o sofrimento dos animais.

4 — Para efeito dos números anteriores, todos os procedimentos relacionados com o uso experimental de animais deverão obedecer à legislação regulamentar aplicável.

Artigo 5.° '

Animais usados para fins didácticos

1 — Não devem ser usados animais para fins didácticos no ensino secundário, se os procedimentos envolvidos forem invasivos, lhes causarem morte ou dor e angústia desnecessárias.

2 — Não devem ser usados animais para fins didácticos no ensino superior, se os procedimentos envolvidos lhes causarem dor ou angústia injustificadas.

Artigo 6.°

Animais usados para trabalho e produção

1 — Os animais de produção devem beneficiar de alojamento, condições ambientais, maneio, alimentação e cuidados que, consoante a espécie, grau de desenvoívimen-

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to e adaptação, sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.

2 — Os animais de trabalho têm direito a um limite de tempo de trabalho, consoante a intensidade da actividade, repousar e serem alimentados, de acordo com as suas necessidades fisiológicas e psicológicas.

3 — O transporte e abate de animais de produção deve ser feito por forma a minimizar o sofrimento ou angústia dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.° Gabinete dos Direitos do Animal

1 — Será criado o Gabinete dos Direitos do Animal, que visa garanúr os objectivos e princípios do presente diploma com vista a uma progressiva assimilação no plano cultural, e pedagógico do cuidado civilizado para com os animais.

2 — Este Gabinete terá por funções a prestação de aconselhamento e informação aos cidadãos e associações que deles careçam.

3 — Compete ainda ao Gabinete dos Direitos do Animal a condução do processo contra-ordenacional, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°

4 — O Governo definirá a composição, a respectiva inserção orgânica e os meios técnicos necessários à sua entrada em funcionamento.

Artigo 8.°

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais, de que Portugal é Estado signatário.

Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — José Barradas — Francisco de Assis — António Reis — Nuno Baltazar Mendes — Strecht Ribeiro— Rui Namorado — Alberto Martins — José Saraiva — José Magalhães — Marques Júnior — Eurico Figueiredo — José Reis — Natalina Moura ^ Manuel Varges — Francisco Valente (e mais quatro assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.2 527/VII REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO

Exposição de motivos

A união de facto é a situação de duas pessoas que vivem em comunhão de vida sem serem casadas. Vista durante décadas pela lei, ora com reprovação moral — patente na antiga designação de «concubinato» — ora como indesejável mas inevitável consequência da proibição legal do divórcio, foi-se tornando progressivamente mais comum na sociedade portuguesa e constitui hoje uma opção de vida que a lei deixou de poder ignorar.

Nessa medida, foram ao longo dos anos reconhecidos a esses casais uma série de direitos semelhantes aos dos

cônjuges, como são exemplo o direito de transmissão do arrendamento ou o direito a indemnização por morte do outro em caso de acidente de trabalho (introduzido por proposta do actual governo).

Na sessão legislativa anterior, o PCP e Os Verdes apresentaram projectos de lei que praücamente procediam à equiparação entre casamento e união de facto. Trata-se, quanto a nós, de uma intenção despropositada, merecendo, então, o nosso voto negativo. Na verdade, quem vive em união de facto exerce a liberdade de não se casar, que a lei deve respeitar.

A disciplina jurídica desta matéria deve, portanto, procurar permanentemente soluções de equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de preservar o espaço da liberdade individual e da própria escolha de modos de vida e, por outro, a constatação de que a ausência de qualquer regime legal gera situações em que aos casais em união de facto são criadas desnecessárias dificuldades práticas ou injustas carências.

Nessa medida, entendemos que devem ser ampliadas as situações em que a situação da união de facto é protegida pela lei.

A presente iniciaüva procede, nesse sentido, a um alargamento dos direitos das pessoas de sexos diferentes que vivem em união de facto, além de se constituir em regime base que harmoniza as condições de acesso aos vários direitos, quer os ora introduzidos, quer os já previstos na lei.

No presente projecto de lei é assim elencada, desde logo, uma série de domínios em que o Estado não pode ignorar as situações de união de facto, quer no domínio das prestações sociais, quer no âmbito fiscal (imposto de rendimento das pessoas singulares), sendo que, neste caso, o princípio geral enunciado não parece dispensar, para plena aplicabilidade, uma intervenção concretizadora do Governo.

Introduz-se também no direito laboral um princípio geral de equiparação entre relações conjugais e relações de união de facto nos regimes de férias e faltas dos trabalhadores por conta de outrem e funcionários públicos. Esta equiparação permitirá, por exemplo, que seja considerada justificada a falta para prestação de assistência inadiável ao membro da união de facto, como acontece para os membros do agregado familiar.

No domínio da adopção, os membros da união de facto devem poder adoptar conjuntamente, e cada um dos membros do casal deve poder adoptar o filho do outro, nas mesmas condições dos cônjuges. O processo de averiguações dos serviços do Estado é suficiente para assegurar a estabilidade da relação. Apenas se prevê que o prazo mínimo de duração da união de facto seja aqui de cinco, e não de dois anos.

Sendo a união de facto, no essencial, uma coabitação com comunhão de vida, a protecção da casa de morada do casal € naturalmente um dos pontos mais relevantes do novo regime. Um dos pontos críticos da união de facto é que ambas as pessoas habitam a mesma casa, mas normalmente a titularidade do direito (propriedade ou arrendamento) pertence a apenas um deles, causando uma situação de desprotecção total em caso de separação do casal ou morte de um deles.

Como não se entende por conveniente a equiparação ao casamento, nem em termos sucessórios, nem em termos de intervenção judicial na separação, estabelece-se antes um regime parcialmente inovatório em relação ao dos cônjuges:

No caso de separação em vida, o Tribunal Constitucional já declarou que se deveria estender por analogia à união de facto, com base no princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família ao cônjuge não proprietário ou não arrendatário, nomeadamente se tal for conveniente para protecção

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dos filhos do casal. Essa possibilidade, até hoje não acolhida pela lei, é o neste anteprojecto; No regime do arrendamento, prevê-se que em caso de divórcio os cônjuges possam acordar em que o cônjuge não arrendatário fique com a casa em arrendamento. A solução equivalente para a união de facto será a possibilidade de transmissão do arrendamento caso o membro do casal que é arrendatário não pretenda continuar a morar na casa:

Nos casos de separação por morte, altera-se o regime de transmissão do arrendamento: em caso de morte do arrendatário, a actual lei prevê que o arrendamento se possa transmitir à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em união de facto, estando esta colocada, no entanto, no último lugar da lista de preferência. Pretende-se reduzir o prazo de cinco para dois anos e graduar a união de facto mais acima nessa escala;

No caso de morte do membro do casal que é proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo não é herdeiro, não tendo portanto quaisquer direitos. A solução será conceder-lhe um direito real de habitação sobre a casa, pelo prazo de cinco anos, tempo suficiente para não introduzir uma ruptura brusca na vida do sobrevivo. Este direito é complementado com um direito de preferência na alienação ou arrendamento dessa habitação.

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto.

2 — Considera-se união de facto a plena comunhão de vida de duas pessoas há mais de dois anos.

. Artigo 2o Excepções

1 — São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a dezasseis anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

d) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas e licenças dós funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.° do Código Civil;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;

h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.°

Casa de morada de família

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem e pretendam continuar a habitar a casa ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação, podem os membros do casal acordar na transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.° do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

4 — 0 disposto no artigo 1793.° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 84.° do RAU é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

Artigo 5.°

Transmissão do arrendamento por morte

0 artigo 85.° do RAU passa a ter a seguinte redacção:

í —..............................................................:........

a) ......................................................................

b) .....................•................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas a) e b) ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada pessoa que vivesse com o falecido em união de facto nos termos do respectivo regime.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 6." Regime de acesso às prestações por morte

1 — O reconhecimento dos direitos das alíneas f), g)e h) do artigo 4.° da presente lei fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — No caso de não ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição competente para a atribuição das mesmas prestações.

. Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco de Assis—Afonso Candal — Alberto Martins — Mafalda Troncho — Sónia Fertuzinhos — António Reis — Albino Costa — Ana Catarina Mendes — Sérgio Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.'

1 — Nota preliminar

. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro.de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente da proposta de lei n.° 165/ VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 — Objecto

Nesta sua iniciativa, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores pretende que a Assembleia da República se pronuncie sobre o novo regime de criação de freguesias nesta Região Autónoma, tendo em consideração os condicionalismos locais.

3 — Enquadramento legal e constitucional

No plano legal, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 8/93, de 5 de Março (regime jurídico de criação de freguesias), que no n.° 2 do seu artigo 13." preceitua que a aplicação dos princípios desta lei às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores «não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional».

A conjugação deste preceito legal com a alínea a) do n.° 1 do artigo 227.°, o n.° 1 do artigo 232." e o n.° 1 do artigo 236.° da Constituição da República Portuguesa permite concluir que as Regiões Autónomas, através das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, são entidades competentes para legislar, em concreto, sobre a criação das suas próprias freguesias.

À semelhança do que fez a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que, ao abrigo dos preceitos legais e constitucionais atrás referidos, adaptou as disposições da Lei n.° 5/93 à Região Autónoma da Madeira através da seu Decreto Legislativo Regional n.° 2/94/M, de 3 de Março, estabelecendo o regime próprio de criação e extinção de autarquias locais e de designação da categoria das povoações, também a Região Autónoma dos Açores poderia ter utilizado o mesmo expediente legislativo para criar, modificar ou extinguir as suas próprias freguesias.

Preferiu, porém, apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei e, assim, devolver a esta a responsabilidade da sua aprovação.

4 —Critérios

A proposta de lei em causa visa, como se disse, a adaptação à Região Autónoma dos Açores dos normativos da Lei n.°-8/93, de 5 de Março, tendo em atenção os condicionalismos geográficos e populacionais dessa mesma Região.

Não admira, portanto, que muitas das suas disposições constituam transcrições das disposições da Lei n.° 8/93, como se verifica nos seus artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, n.° 1, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°

As alterações de vulto respeitam, por isso, ao artigo 5.°, em que o número de eleitores por freguesia, o número de

eleitores da sede da freguesia e o número de tipos de serviços c estabelecimentos de comércio e de organismos de

índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia são alterados para menos, isto tendo em atenção o condicionalismo geográfico e populacional a que se refere o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 8/93.

5 — Parecer

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é de parecer que a proposta de lei n.° 165/VII, reúne as condições necessárias para subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N. 176/VII

ALTERA A LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A presente lei redefine as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a necessidade de actualização normativa resultante da última revisão constitucional.

Consequentemente, procura-se de forma mais adequada, clarificar o papel da Alta Autoridade, garantindo a sua independência, aumentando as suas competências e dotan-do-a com os meios necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Assim, altera-se a composição da Alta Autoridade, diminuindo o número dos membros designados pelo executivo de três para um. Para além disso, os membros actualmente cooptados pelos representantes do Governo e da Assembleia da República passam a ser indicados por organismos representativos da opinião pública e da comunicação social. Deste modo, garante-se a participação destes sectores, através da indicação de representantes designados pelo Conselho Nacional do Consumo, pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e pelos jornalistas com carteira profissional.

Refira-se ainda a faculdade ora conferida à Alta Autoridade para atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem como para emitir parecer prévio vinculativo sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício da actividade de rádio, competindo-lhe igualmente assegurar a„observância dos fins que presidiram ao licenciamento destes operadores.

Foram também revistas e ampliadas as atribuições e competências da Alta Autoridade, de forma a permitir a sua intervenção em áreas ainda não contempladas ou insuficientemente previstas na lei anterior, tais como a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a confirmação dos pressupostos relativos à cláusula de consciência dos jornalistas ou a emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência.

A presente proposta de lei visa ainda o fortalecimento dos poderes funcionais cometidos à Alta Autoridade, de-

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signadamente quanto à colaboração que lhe é devida pelas entidades públicas e privadas, bem como o reforço dos mecanismos sancionatórios, a par do esclarecimento de diversos aspectos processuais relevantes para a tutela dos direitos individuais, em especiai os respeitantes à admissibilidade dos recursos e aos prazos para apresentação de queixas ou para a tomada de deliberações. Aproveitou-se lambem para clarificar alguns aspectos do

regime da Alta Autoridade, que ao longo do seu primeiro mandato se revelaram carecedores de melhor tratamento, como é o caso da determinação da ordem do dia nas reuniões plenárias, da densificação do dever de sigilo dos seus membros e do próprio estatuto destes, bem como da definição das condições de mobilização e funcionamento dos elementos integrantes do serviço de apoio. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições Incumbe à Alta Autoridade:

d) Assegurar o exercício do direito à informação e

a liberdade de imprensa; b)' Providenciar pela isenção e rigor da informação;

c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social públicos;

f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou autorização dos operadores de rádio e de televisão;

g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente dos seus extractos mais sensíveis;

h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem

como deliberar sobre as respectivas renovações e cancelamentos;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício da actividade de rádio;

c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar--se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados;

d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de uülização;

e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação,'assim cómo dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas de comunicação social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados, de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos da legislação aplicável;

/') Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

j) Zelai pela isenção nas campanhas de publicidade do Estado;

/) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

n) Apreciar, por iniciaüva própria ou mediante queixa, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurarem violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na classificação dos órgãos de comunicação social;

p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações;

q) Elaborar anualmente e tornar pública uma avaliação da evolução verificada no sector da comunicação social.

Artigo 5.°

Natureza das deliberações

1 —Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações què visem a reali-

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zação dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d), i) e o) do n.° 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 6.°

Prazo de apresentação de queixas

As queixas a que se refere a alínea n) do artigo 4.° devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação.

Artigo 7.° Nomeação e destituição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.

2 — A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável.

Artigo 8.° Denegação do direito de resposta

1 — Em caso de denegação do exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo lixado non." 1.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 8.° dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.° 2.

5 — Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 9o Dever de colaboração

1 — 0s órgãos de coraunicaçào social devem prestar à

Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

Artigo 10.° Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por recusa do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPÍTULO ri Membros da Alta Autoridade

Artigo 11.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondf,

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade de entre figuras de relevo do meio cultural.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 30.°, os membros escolhidos pela Assembleia da República são eleitos nos 60 dias subsequentes ao início da legislatura, devendo no mesmo prazo ser escolhido o membro a que se refere a alínea c) do n.° 1.

3 — A designação do membro a que se refere a alínea a) do n.° 1 e dos três membros eleitos nos termos da alínea d) do mesmo número tem lugar nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato anterior.

4 — O Conselho Nacional do Consumo designa o e/emento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

5 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em (ermos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

6 — A cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 tem lugar nos 30 dias posteriores ao termo do mandato anterior.

7 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

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Artigo 12.º Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno goro dos seus direitos civis e políticos.

2—Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para

os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 13." Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.° Série do Diário da República.

Artigo 14.° . Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos ou a da legislatura, se esta for inferior, no caso dos designados péla Assembleia da República e pelo Governo.

2 — O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n." 5.

3 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os subs: titutos.

5 — O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à tomada de posse dos substitutos.

Artigo 15." Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 16.°

Renúncia

Os membros da Aita Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2° série do Diário da República.

Artigo 17.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

.6) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 19.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2." série do Diário da República.

Artigo 18.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, percebendo os demais abonos e regalias sociais auferidos pelo pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quanto à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem as-

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sim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros Da Alta Autoridade.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor c independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

CAPÍTULO III. Organização e funcionamento

Artigo 20.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 22.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 23.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 24.° Deliberações

1 —As deliberações'da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), ¿7), e) e í) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° e o n.° 2 do artigo 17.°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 8.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.

Artigo 25.°

Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

2 — As directivas e recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgados num dos principais serviços noticiosos.

3 — As directivas e recomendações devem ser expressa e adequadamente identificados nos diferentes meios de comunicação social.

4 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da República.

5 — A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 26.° Regimentos

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.° série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 27.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo composto por pessoal do quadro da Assembleia da República ou requisitado a outros serviços, por tempo indeterminado, sob proposta, em ambos os casos, do presidente da Alta Autoridade.

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar o pessoal especializado indispensável para o cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, nomeado pelo presidente da Alta Autoridade.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

6 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, bem como as

que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no

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domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto nos n.°? 2 e 3 do artigo 8.°, 1, 2 e 3 do artigo 9° e 1, 2 e 3 do artigo 25.°

capítulo rv

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

b) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo' 30.° Normas transitórias

1 — As primeiras designações dos membros da Alta Autoridade referidos nas alíneas c) e d) do n." 1 do artigo 11.", bem como a eleição dos membros referenciados na alínea b) do mesmo artigo, terão lugar dentro dos 60 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — As designações referidas no número anterior feitas ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 11.° não relevam para os efeitos do n.° 3 do artigo 14.°

3 — A cooptação prevista na alínea d) do n." 1 do artigo 11.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela alínea.

4 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos substitutos.

5 — Os funcionários que prestem funções no serviço de apoio privativo da Alta Autoridade à data da entrada em vigor desta lei, em regime de requisição ou destacamento, consideram-se investidos nessa situação por tempo indeterminado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 177/VII

REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIÁRIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA

Tem-se verificado nos últimos anos um aumento significativo da publicidade domiciliária, difundida por diversos meios, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia.

Em face da intensificação destes meios publicitários, importa proteger os destinatários que não desejam ser incomodados com este tipo de comunicações, salvaguardando a sua esfera privada.

Em primeiro lugar, este diploma introduz a obrigatoriedade de o remetente da publicidade assegurar a identificação exterior, clara e inequívoca, da natureza publicitária da comunicação.

No que toca à publicidade não endereçada ou distribuída directamente no domicílio, formula-se o princípio da proi-

bição de distribuição quando a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega.

No que respeita à publicidade endereçada, cria-se um mecanismo que facilita a efectivação do direito de não receber publicidade contra vontade através da criação de listas de exclusão. Estas listas ficam a cargo das entidades que promovem o envio de publicidade para o domicílio, a beneficio da desejável auto-regulação nestes sectores de actividade.

Estabelece-se, ainda, a necessidade de consentimento prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por telefone com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, que o presente diploma transpõe.

Para a publicidade por telefone em geral prevê-se a possibilidade de o destinatário manifestar expressamente a recusa em receber publicidade, mediante a inscrição em listas semelhantes às estabelecidas para a publicidade endereçada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia:

2 — O presente diploma não se aplica à publicidade por correio electrónico.

3 — O regime fixado no presente diploma não prejudica o disposto no artigo 23." do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

4 — Entende-se por publicidade, para efeitos do presente diploma, a definição adoptada pelo artigo 3.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.°

Identificabilidade exterior

A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca.

Artigo 3.° Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Artigo 4." Publicidade domiciliária endereçada

1 —É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por correspondência ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada podem exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de quaisquer Ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

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3 — As entidades que promovem o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

5 — Os próprios prestadores de serviços postais não podem ser, enquanto tais, considerados co-autores para efeitos do disposto non." 1 nem se consideram abrangidos pelo dever Consagrado no n.° 3.

Artigo 5.°

Publicidade por telefone e telecópia

^ 1 — E proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gra-vadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação.

2 — As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria a criar nos termos dos números seguintes.

3 — As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.

4 — É' proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com ps números constantes da lista referida nos números anteriores.

5 — Os próprios prestadores do serviço de telefone não podem ser, enquanto tais, considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.™ 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3.

Artigo 6.° Exclusão

O disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) À publicidade entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência;

b) À publicidade dirigida a profissionais;

c) Quando existem relações duradouras entre anunciante e destinatário resultantes do fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 7.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos •2.°, 3.°, 4.° e 5, n.<* 1, 3 e 4, e 5.°, n.OT 1, 3 e 4.

2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.° do Código da Publicidade.

3 — A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36." do Código da Publicidade.

Artigo 8.°

Fiscalização e instrução de processos

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Consumidor.

Artigo 9.° Aplicação de sanções

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade prevista no artigo 39.° do Código da Publicidade.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo no caso da sanção acessória prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Código da Publicidade, que compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade.

Artigo 10." Receitas das coimas

As receitas das coimas revertem em 40% para o Instituto do Consumidor e em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho dè Ministros de 7 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

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