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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ção profissional»), relativamente à qual sugeriu a sua inserção na alínea d) do artigo 2.° do projecto.

Esta proposta de aditamento à alínea d) foi aprovada por unanimidade.

6 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de aditamento de uma alínea ao artigo 2.', no sentido de incluir entre as competências do Observatório a colaboração com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, tendo a nova alínea sido inserida no texto como alínea d) e as subsequentes reordenadas.

7 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 3°, em que, para além de aditar cinco números ao artigo, acrescentava três novas alíneas. Na sequência da rejeição da sua proposta para o artigo 1.°, o PS retirou as propostas de alteração apresentadas, com excepção do n." 1, das alíneas 6), c) e d) do n.° 2 e do n.° 4. Estas propostas de substituição consagravam, respectivamente, os órgãos do Observatório e a inclusão, no mesmo, de um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, de um representante do Ministério do Trabalho, e da Solidariedade, de um representante do Instituto do Emprego è Formação Profissional e, ainda, da indicação de um seu representante para o Observatório do Emprego.

Votação do n.° 1:

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP —contra; PCP — contra.

A proposta foi rejeitada. Votação do n.° 2, alínea b):

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP — contra; PCP — favor.

A proposta foi aprovada, tendo sido inserida no texto do artigo 3." como alínea c). Votação do n.° 2, alínea c):

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP — contra; PCP — contra.

A proposta foi rejeitada. Votação do n.° 2, alínea d):

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP — contra, PCP — favor;

A proposta foi aprovada, tendo sido inserida no texto do artigo 3.° como alínea d).

8 — Relativamente à alínea d) do artigo 3.°, foi apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de o Observatório incluir quatro representantes, em lugar de dois, das associações de pessoas portadoras de deficiência. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

9 — O Grupo Parlamentar ,do PS concordou em fazer substituir a sua proposta de aditamento de um n.°4 ao

artigo 3.° pelo aditamento de um novo artigo que previsse a participação de um representante do Observatório em causa no Observatório do Emprego. Esta proposta de aditamento foi aprovada.por unanimidade, tendo o novo artigo sido inserido no texto como artigo 5.°, com a epígrafe «Participação no Observatório do Emprego», e os subsequentes artigos sido objecto de renumeração.

10— Na sequência das alterações efectuadas, todos os grupos parlamentares acordaram em alterar a epígrafe dos artigos 3.° e 4.°, que passaram a ser, respectivamente, «Composição» e «Conselho de administração».

Foi a seguinte a votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1— aprovado por unanimidade; Artigo 2.°, alíneas á) a f) — aprovadas por unanimidade;

Artigo 3.°, alíneas a) a j) — aprovadas por unanimidade;

Artigo 4."— aprovado por unanimidade; Artigo 5.° — aprovado por unanimidade; Artigo 6.° — votação:

PS — contra; PSD — favor; CDS-PP—= favor; PCP — favor.

Este artigo foi aprovado com os votos contra do PS.

Artigo 7.° — aprovado por unanimidade; Artigo 8.° — aprovado por unanimidade.

O texto final é o resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2." Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

d) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente, com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e ix. fot-

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