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30 DE MAIO DE 1998

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mação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas; f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.° Composição

0 Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i) Um representante de cada uma das confederações patronais;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

. Artigo 4." Conselho de administração

1 — O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 — O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.°

Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira Lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998.— A Deputada Presidente-da Comissão, Elisa Damião.

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um conjunto de propostas de alteração ao projecto de lei n.° 437/VD (Observatório para a Integração dás Pessoas Portadoras de Deficiência), em sede de discussão e votação na especialidade, que foram rejeitadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e CDS-PP.

Concordando com a essência e os objectivos visados pelo referido projecto de lei, os Deputados do Partido Socialista manifestaram-se claramente contra a inserção orgânica do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência na Presidência do Conselho de Ministros, por entenderem, por um lado, que tal opção deveria caber ao Governo, já que da sua estrutura orgânica se trata, e, por outro, porque o modelo preconizado deveria ser articulado com as entidades que promovem a política de integração das- pessoas com deficiência, a saber o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Os Deputados do PS: Maria da Luz Rosinha — Barbosa de Oliveira — Osório Gomes — Gonçalo Almeida Velho.

PROJECTO DE LEI N.º438/VII

(INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 26 de Maio de 1998 procedeu-se regimenfalménte à votação na especialidade do projecto de lei supra-réferido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar, a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Elisa Damião, do PS, Filomena Bordalo, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do CDS-PP) apresentou uma proposta de alteração àquela que consistia .basicamente no seguinte: em relação ao artigo 1.°, substituição da expressão «regula a atribuição» por «estabelece o regime dê»; quanto ao n.° 2 do artigo 2.°, foi acrescentada a figura dos «contratos a termo» e, relativamente ao artigo 4.°, foi aditada a frase «a contar da data da sua publicação».

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discusj são da proposta alternativa apresentada peto grupo de tra-

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