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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

baho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1." da PGT, em cuja redacção foi substituída a expressão «regula a atribuição» por «estabelece o regime de», foi aprovado por unanimidade;

O n.° 1 do artigo 2." da PGT, cuja redacção permaneceu inalterada, foi aprovado por unanimidade, bem como o n.°2 do mesmo artigo, cujo texto foi alterado no sentido de ser acrescentada a figura dos contratos a termo;

O artigo 3." da PGT, cujo texto permaneceu inalterado, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 4.° da PGT, relativamente ao qual foi aditada a frase «a contar da data da sua publicação», foi aprovado por unanimidade;

O artigo 5.° da PGT, cujo texto permaneceu inalterado, foi também aprovado por unanimidade.

Foi a seguinte a votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Arügo 2." (n.os 1 e 2) — aprovados por unanimidade;

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade.

O texto final é o resultante desta,votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de incentivos aò emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.°, os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150 % no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida á um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

Art. 4.° O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. -r A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.2 440/VH (LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou à Assembleia da República um projecto de lei sobre «Lei de Bases da Família», nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 22 de Dezembro de 1997, o referido projecto de diploma baixou à Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto e motivação do projecto de lei n.° 440/VII

Através do projecto de lei n.o440/VU pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer o enquadramento jurídico da política familiar, designadamente os princípios fundamentais e os objectivos que devem reger a política familiar (capítulos i e n), as incumbências do Estado na promoção da política familiar e nó fortalecimento do associativismo familiar (capítulo ih), as várias políticas sectoriais com incidência familiar (capítulo iv), por último, consagra uma disposição final segundo a qual o Estado deverá"adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização do disposto no projecto de diploma (capítulo v).

De acordo com o grupo parlamentar proponente, com

a apresentação do projecto de lei n.° 440/VII «pretendem--se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política».

E, adiantam, que com a presente iniciativa pretendem «criar um instrumento eficaz (...] que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações». Neste contexto refere, ainda, a exposição de motivos que «parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitira a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes».

III — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 440/VII não reveste carácter inovador, porquanto quer o Grupo Parlamentar do CDS-PP quer o Grupo Parlamentar do PSD já apresentaram em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto.

Com efeito, na IV Legislatura, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar), que nunca chegaria a subir a Plenário para discussão na generalidade.

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