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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Todavia, não obstante as profundas alterações ao sistema fiscal operadas pela introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as isenções fiscais atribuídas à BRISA subsistiram, sem que se tivesse encetado qualquer processo legislativo no sentido da respectiva alteração e ajustamento.

Por isso, na base xui do anexo ao Decreto-Lei

n.° 294/97, de 24 dè Outubro, foi prevista a alteração do quadro de benefícios fiscais concedidos à BRISA, a qual mereceu a concordância da concessionária.

A alteração do quadro de beneficies fiscais concedidos à BRISA é pois a finalidade da presente proposta de lei, através da qual se confirmam, por um lado, os benefícios fiscais que têm sido reconhecidos à BRISA, mantendo-os até ao momento em que se tornar eficaz a revisão do contrato de concessão decorrente da execução da presente proposta de lei, bem como proceder à sua adaptação à legislação vigente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.05 49 319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo e de derramas;

b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos, termos da alínea a) n.° 1 do artigo 71." do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.c 2 do artigo 71.° do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50 % dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;

c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;

d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos,

«dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de receita garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilibro financeiro», no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.

2 — Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5." do Decreto-Lei n.°49 3I9, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias. ,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 dè Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 179/VII APROVA 0 ESTATUTO DO JORNALISTA

Exposição de motivos

A liberdade de informação, enquanto direito essencial à formação da opinião pública, carece de especial protecção no plano legislativo. O Estatuto do Jornalista em vigor, aprovado pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, revela-se hoje insuficiente para enquadrar o exercício de uma actividade cuja crescente complexidade requer outra densificação normativa que sobretudo reforce os direitos dos agentes nela envolvidos.

Em matéria de acesso à informação, o projecto apresentado é particulannente esclarecedor: para além da tradicional liberdade de acesso às fontes oficiais, consagra um direito generalizado de acesso a locais públicos ou equiparados, assegurado em condições de igualdade, e estabelece uma responsabilidade penal para a sua violação.

Especial referência merece ainda a extensão da obrigação de sigilo profissional aos arquivos jornalísticos das empresas de comunicação social a que os jornalistas estejam vinculados.

Por outro lado, clarifica-se agora o conceito de jornalista, demarcando-o das outras figuras ligadas à actividade que, pelas suas particularidades, merecem um tratamento distinto, como sejam os correspondentes e colaboradores a tempo parcial ou não remunerados, estrangeiros ou vinculados a órgãos de comunicação social com sede e projecção nas comunidades portuguesas, a quem, sobretudo de forma a salvaguardar o acesso à informação, é atribuído um título de identificação.

O actual diploma torna ainda claro que o acesso Defenitivo à profissão de jornalista está condicionado à realização com aproveitamento de um estágio, em condições a regulamentar, e abre o leque das incompatibilidades de exercício, contribuindo assim para uma tmíctc dignificação da profissão.

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