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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

PROJECTO DE LEI N.º 300/VII

(ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Exposição de motivos

A apresentação do projecto de lei ora em análise é justificado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pela premente necessidade de pôr fim à situação em que se encontra a maioria dos professores aposentados em virtude da degradação progressiva das suas pensões de aposentação.

Já anteriormente, tal como é referido pelos subscritores no preâmbulo do projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português se tinha comprometido a apresentar uma iniciativa legislativa no sentido de pôr termo à situação de degradação progressiva das pensões de reforma dos professores aposentados.

Tal intenção foi tomada pública na sequência da discussão em Plenário da Assembleia da República, em 17 de Janeiro do corrente ano, da petição n.° 300/VII da iniciativa da Federação Nacional dos Professores.

No entender dos subscritores deste projecto de lei, embora a degradação das pensões dos funcionários públicos aposentados em data anterior à da entrada em vigor do novo sistema retributivo seja generalizada, mercê da não indexação das pensões de aposentação à actualização dos salários dos trabalhadores no activo, a situação dos docentes é particularmente grave.

Deste modo, existem três situações de aposentação distintas. A saber: as que se verificaram antes de 1989; as ocorridas entre 1989 e 1991 e por último as posteriores a 1992.

Concluem os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que subscrevem este projecto de lei que «só o direito à indexação das pensões de reforma aos vencimentos dos professores no activo, com a mesma categoria, pode repor a justiça e eliminar as injustiças relativas».

Assim, no senüdo de ser reposta a justiça e de serem eliminadas as injustiças relativas, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista, através dos seus Deputados que subscrevem o projecto de lei n.° 300/VII, propõe o seguinte:

II — Articulado

O projecto de lei n.° 300/VII é composto por quatro artigos. Das propostas a que estes dão corpo destaca-se:

a) A adopção do princípio da indexação das pensões de aposentação aos vencimentos actualizados dos trabalhadores no activo;

¿7) A correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos quantos se tenham aposentado em data anterior à da entrada em vigor do novo sistema retributivo, visando a reposição gradual da equiparação entre os montantes das pensões dos funcionários aposentados então e o das pensões daqueles que se aposentaram em momento posterior;

c) O reconhecimento da especificidade da situação da carreira docente consagrando a correcção extraordinária enunciada no ponto anterior como a forma de repor a justiça em relação a estes profissionais e corrigindo outrossim as injustiças decorrentes de factos como o congelamento do acesso ao topo da carreira.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 300VII, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, se encontra

em COndiÇÕeS constitucionais, legais e regimentais de ser

objecto de discussão no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, 28 de Maio de 1998..— O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva .— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 450/VII

(INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES 0 REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — O presente projecto de lei é de iniciativa do PCP, tendo como objecuvo a integração e transição do pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 1.°), criado pelo artigo 57.° da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n." 28/84, de 14 de Agosto, e instituído pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, diploma orgânico do Ministério do Trabalho e Solidariedade, onde o Centro se integra. Pretende ainda o projecto de lei que todos os trabalhadores do Centro passem a ser abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública (artigo 2.°).

Tratando-se de diploma cujo objecto contém «legislação do trabalho», foi o mesmo submetido a apreciação pública, tendo sido recebidos pareceres das seguintes entidades:

a) CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

b) Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

c) Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;

d) Delegados sindicais dos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Todas estas associações sindicais se pronunciaram favoravelmente ao projecto de lei, embora tenham solicitado a previsão de normas de salvaguarda de todos os direitos já constituídos enquanto funcionários da extinta Caixa, citando como exemplos a ter em conta, entre outros, os direitos adquiridos enquanto beneficiários do regime geral da segurança social e os direitos adquiridos à continuidade das carreiras e categorias em que se encontram inseridos.

2 — Os trabalhadores da extinta Caixa estão hoje abrangidos pelo regime da função pública ou por um regime privativo que, no global, consta da Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, coexistindo esta duplicidade de regimes.

A Lei de Bases da Segurança Social, no seu artigo 59.°, impunha já a integração do pessoal de todas as instituições

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