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4 DE JUNHO DE 1998

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de segurança social, onde a ex-Caixa e o actual Centro se encontram integrados, no regime da função pública.

O regime da função pública foi sempre aplicado aos trabalhadores da extinta Caixa, gradualmente, por opção dos trabalhadores, desde o Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, e, principalmente, após o Decreto-Lei n.° 106/92, de 30 de Maio. Razão pela qual a aplicação do regime privativo é já hoje residual.

No entanto, a Portaria n.°- 820/89, de 15 de Setembro, que veio dar execução ao Decreto-Lei n.° 278/82 e à Lei de

Bases da Segurança Social, nesta matéria, veio a ser declarada inconstitucional pelo Acórdão n.° 64/95 do Tribunal

Constitucional, por falta de audição das associações sindicais, mantendo-se em vigor a Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, não consentânea com os princípios expressos nos diplomas legais citados. Daí alguma confusão no regime jurídico de trabalho dos trabalhadores do Centro.

3 — Refira-se, ainda, que nos parece que o conteúdo do proposto artigo 1 0 do projecto de lei se encontra de alguma forma consumido pelo artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio.

Igualmente nos parece de dever ser acolhida, nem que seja por cautela, a proposta das associações sindicais de incluir uma norma de salvaguarda dos direitos adquiridos.

Parecer

O presente projecto de lei n.° 450/VTJ está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando cada Grupo Parlamentar a sua posição.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — A Deputada Presidente . da Comissão, Elisa Damião.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 528/VII

CRIA AS BASES 00 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motiyos

1 — A iniciativa de rever a Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um imperativo nacional, contém um compromisso geracional entre portugueses e traduz, por um lado, uma prioridade partidária e, por outro, uma convoca-' ção do Governo às suas responsabilidades.

O imperativo nacional é o da reforma do Estado providêcia, para o modernizar e salvaguardar, na clara perspectiva de que o imobilismo, nos sistemas sociais, é o maior aliado da sua decadência. Essa reforma do Estado-providência não trata apenas de garantir a sua solvência. Deve procurar uma sociedade com maior responsabilidade, abrindo espaço e devolvendo recursos para realização da justiça social.

Sabemos que esta reforma é do interesse nacional. E por sabermos que o seu constante adiamento agrava as condições em que é possível e desejável fazê-la, decidimos avançar com este projecto. Está hoje assumido, na comunidade política, académica e técnica, o custo da não reforma: ou a segurança social é estruturalmente modificada agora, protegendo os direitos adquiridos e em formação, ou o sistema entrará em crescentes dificuldades financeiras, a ponto de ter de sacrificar os seus beneficiários para recuperar a sua viabilidade.

Tem falhado, até agora, coragem política para fazer a reforma. Nós queremos ser a alavanca dessa coragem, necessária ao impulso reformador. E tivemos em atenção a necessidade de agir a tempo, de modo a garantir que se cumpra o compromisso entre gerações que está na base da segurança social. Consciente dessa responsabilidade, apresentamos esta lei de bases para que a reforma se faça, em nome da protecção dos direitos adquiridos e em formação, em nome da garantia do estatuto dos pensionistas, em nome das expectativas dos trabalhadores, em nome, finalmente da esperança, dos jovens. E o nosso compromisso.

Estamos, enfim, a cumprir o nosso programa eleitoral. Nesse documento de 1995, o CDS-PP, claramente, afirmava:

A reforma dos sistemas de saúde e segurança social é essencial para a vida de milhões de portugueses e inadiável, tendo em conta os padrões médios de qualidade de vida dos países mais avançados.

Cumprimos, com este projecto, uma parte do compromisso; não esqueceremos, em tempo, a outra parte.

Esta iniciativa corresponde, por outro lado, ao seguimento que damos às deliberações do nosso último Congresso, no qual foi consensualmente reafirmada a necessidade de promover no quadro político-partidário e parlamentar as iniciativas adequadas à concretização das referidas reformas.

2 — A presente proposta consagra um sistema nacional de segurança social, que compreende o sistema público e o sistema complementar. Separando com nitidez a função de gestão de poupanças, e a função de redistribuição social, ficam consignados, no quadro do sector público, respectivamente, um subsistema previdencial e um subsistema de solidariedade. Por sua vez, o sistema complementar que esta proposta incentiva, estimula, e responsabiliza, será concretizado através de regimes legais, contratuais e esquemas opcionais.

3—Definindo o quadro geral do sistema nacional de segurança social, o CDS-PP considerou importante acrescentar a lista dos seus princípios orientadores, respondendo a considerações de doutrina, mas também às lições da experiência na sua gestão. Assim, consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar igualmente situações iguais e diferentemente situações diferentes; e a correspondente diferencialidade social, que tanto pode efectuar-se na selectividade dos objectivos sociais, como na modulação das prestações como ainda, nas políticas de apoio diferencial às categorias profissionais e eventualidades sociais.

Confirmamos a nossa adesão ao princípio da reinserção social, nos termos do qual as prestações estaduais devem subsidiar o esforço de integração na sociedade, e não apenas a persistência dos factores de dependência; e, naturalmente, consideramos que o rumo das políticas sociais modernas há-de encarar a coesão social como critério mais vasto de combate, não apenas à pobreza, mas também à variedade das situações de exclusão; e a subsidiariedade, social, a partir da qual o Estado reconhece que deve apoiar as iniciativas familiares, intermédias e particulares de solidariedade social.

4 — Este projecto contém um objectivo social: contribuir para fazer recuar a pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando consistentemente as pensões mínimas e sociais. O princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição, foi tecnicamente estudado e contabilizado.

A distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, uma visão consequentemente equitativa da distribuição dos aumentos pelos vários grupos de pensionistas, o prazo dado para o cumprimento do objectivo, o crescimento da riqueza nacional, que, naturalmente, repercute no

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