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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 13.° Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores referidos no artigo 10.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial não se aplica aos trabalhadores que se encontrem por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema público de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição

Artigo 14.° Ressalva de direitos adquiridos e em formação

1 —É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da ressalva dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do subsistema previdencial ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 15.° Contribuições

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.

2 — As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparadas até limite superior contributivo igualmente fixado na lei.

3 — O limite superior contributivo é indexado a um factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem.

4 — O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações, independentemente do seu valor.

5 — A lei determina o modo de protecção dos direitos

adquiridos e em formação, em função do estabelecimento do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.

6 — O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.

7 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Arugol6°, Idade de reforma por velhice

1 — A idade de reforma por velhice é fixada por

2 — A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.

3 — A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestação de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.

4 — A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.

Artigo 17.°

0 Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do subsistema previdencial de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — As prestações podem ser pecuniárias e em espécie.

3 — A atribuição das prestações depende por regra da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

N4 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

5 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 18." Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações do subsistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.

2 — A determinação dos montantes das prestações pode obedecer, igualmente, ao princípio dá diferencialidade social, nomeadamente no respeitante à protecção em caso de desemprego, doença, invalidez e encargos familiares, tendo em conta, entre outros factores, o período contributivo, a duração da prestação, as despesas familiares, o grau de incapacidade e a idade do beneficiário.

3 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

4 — O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

5 — Serão previstas medidas legais que garantam uma taxa uniforme de substituição das pensões, calculada pela relação entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições, para situações de igual período contributivo.

Artigo 19.°

Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar, designadamente no que diz respeito às eventualidades de doença e situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração.

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