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4 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 20.° Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Secção II Do subsistema de solidariedade

Artigo 21.° Objectivos

1 — O subsistema de solidariedade destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdência!

2 — O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestaüvas do subsistema previdencial.

3 — O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 22.° Campo de aplicação pessoal

1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legalmente fixada em Portugal.

2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade e diferencialidade sociais e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias atingidas.

Artigo 23.° Campo de aplicação material

1 —O subsistema de solidariedadeconCretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

3 — O subsistema de solidariedade pode ainda concretizar-se através de vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais.

Artigo 24° Regimes incluídos

1 — O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido.

2 — O subsistema de solidariedade pode ainda incluir os • encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de

taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma por motivo de medidas de apoio ao emprego ou de reconversão sectorial, bem como ó complemento social de prestações do subsistema previdencial necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.

Artigo 25.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, ficando

dependente de condição de recursos, pessoal ou familiar.

Artigo 26.° Uniformidade das prestações

1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os montantes das prestações familiares atribuídos nos termos do artigo 18." são determinados de acordo com os critérios adoptados no subsistema previdencial de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões e do rendimento mínimo garantido podem ser reduzidos tendo em conta os rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

Secção fU Disposições gerais e comuns

Artigo 27.° Revisão das prestações pecuniárias

1 — As pensões do subsistema previdencial e do subsistema de solidariedade são anualmente revistas.

2 — O critério de actualização terá em conta o aumento do custo de vida e a evolução dos rendimentos do trabalho.

3 — Compete ao Estado promover a actualização das pensões mínimas tendo em vista a sua convergência com o valor estabelecido para o salário mínimo nacional nos termos do artigo 28.°

4 — Os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicados às demais prestações de montante fixo, nos termos da lei.

Artigo 28.° Pensão mínima

1 — A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.

2 — A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.

3 — A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 200S.

4 — A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.

5 — Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode sef inferior à pensão do subsistema de solidariedade.

6 — Para o efeito do disposto no n.° 3 é criado ó Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento de Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros recursos legalmente definidos.

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