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4 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 60.°

Isenções das instituições

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela Lei ao Estado.

Artigo 61.° Participação a nível central

1 —A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Segurança Social.

Artigo 62.° Participação nas instituições de segurança social

São definidas por lei as formas de participação das instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

CAPÍTULO VTJ Do sistema complementar

Artigo 63.° Regimes

1 — O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

2 — Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.

3 — Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente, incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema público previdencial.

4 — Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 64.° Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 65.D

Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar da adesão individual a regimes de natureza aberta.

Artigo 66.°

Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma, de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas e de planos de poupança reforma.

Artigo 67.° Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 68.°

Regulamentação

0 sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador especifico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados

nas prestações; ¿7) Preveja uma articulação e harmonização com o

subsistema público;

c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;

d) Estipule regras de supervisão prudência! e de controlo da solvência das entidades administradoras;

é) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;

f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;

g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;

h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;

0 Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;

j) Garanta a- portabilidade e transmissibilidade das prestações;

k) Garanta a não discriminação em função do sexo;

/) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime.

Artigo 69.° . Financiamento

1 — O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização, sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.

2 — A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.

3 — A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.

4 — O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento dos activos.

5 — O Governo estabelecerá ainda as regras de diversificação prudencial dos activos, em particular no referente às normas relativas à posse de títulos emitidos ou empréstimos concedidos a empresas ou entidades que estejam entre si, ou com a entidade gestora, em relação de domínio ou de grupo.

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