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II SÉR1E-A — NÚMERO 56

Artigo 70.°

Fundos de pensões

1 — Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras e gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.

2 — A constituição e funcionamento das planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.

3 — Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistema financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.

4 — As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.

5 — O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.

6 — Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

Artigo 71.° Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora do sistema complementar é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Artigo 72.°

■ Fundo de Garantia das Pensões

No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta lei, é criado o Fundo de Garantia das Pensões destinado a ressegurar o pagamento das prestações assumidas nos planos de pensões dos regimes complementares previdenciais, em caso de insolvência do fundo, com contribuições ajustadas ao risco financeiro de cada entidade administradora. .

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 73.° Regimes da função pública

1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados, com o subsistema previdencial, num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às di-

.versas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis. -

Artigo 74.°

Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

2—Este regime deverá consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e actualização das prestações, à assistência adequada aos sinistrados e aos necessários mecanismos de prevenção.

3 — No caso da eventuatidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente a sua cobertura através do sistema complementar.

Artigo 75.°

Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 — A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 43." aplica-se às pensões em curso.

Artigo 76.°

Subsistência dos regimes de grupos fechados

Subsistemas esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 77.°

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 78."

Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade

As transferências de verbas previstas no n.° 6 do artigo 28.° deverão efectuar-se com a aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Artigo 79."

Disposição revogatória

E revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 80.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto lei no prazo máximo de 180 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 81."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Ferreira Ramos — Augusto Boucinha — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Sílvio Rui Cervan — Rui Pedrosa de Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 529/VII

JUÍZES ASSESSORES

Exposição de motivos

A figura dos assessores, como auxiliares técnicos dos magistrados, foi introduzida na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais há já 10 anos.

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