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4 DE JUNHO DE 1998

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Circunscrita apenas para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, foi posteriormente alargada aos tribunais da Relação, aos tribunais de 1° instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público.

O crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados judiciais de 1.º instância sejam em permanência coadjuvados por licenciados em Direito, sob a sua directa dependência, de forma mais ampla. A assessoria pode ser um elemento importante para atenuar e ajudar a ultrapassar a sobrecarga de trabalho dos magistrados judiciais.

Igualmente se deve colocar a questão relativamente aos tribunais administrativos e fiscais, dado o crescente volume de processos, sua relevância, e complexidade.

Pretende-se, assim, aligeirar os magistrados de algumas tarefas que podem perfeitamente ser feitas por esses assessores, com ganhos para a justiça, que poderá ser mais célere e melhor administrada, favorecendo-se um maior aprofundamento da análise das questões a decidir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.° e 16.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Os tribunais judiciais, administrativos e fiscais dispõem, em todas as instâncias, de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 3° [...]

1 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças é do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

2 —(Actual n.' 3.)

Artigo 4.°

Supremos tribunais

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1." instância, juízes dos tribunais administrativos de. círculo, juízes dos tribunais tributários de 1* instância e procuradores ou delegados do procurador da República, com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5.° [...]

Os assessores dos tribunais da Relação, do Tribunal Central Administrativo, dos tribunais judiciais de I.* ins-

tância, dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1." instância são recrutados:

a) ...............................................................:......

• «..................................................................

Artigo 8.° [...]

1—........................................................................

2— ............,....................................:.....................

3— ........................................................................

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda,

a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.°

1 — No Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo os assessores são distribuídos pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República.

2 — Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 16.° Aplicação específica

Com excepção do que se preceitua nos n.0* 1 e 3 do artigo 9." e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais da Relação, do Tribunal Central Administrativo, dos tribunais judiciais de 1 .* instância, dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1°. instância.

Art. 2.° O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.ºs 530/VII

PRIVATIZAÇÃO 00 NOTARIADO

Exposição de motivos

O notariado português começou por ser privado. Foi •Oliveira Salazar que o «nacionalizou». Com o projecto do PSD visa-se regressar à sua matriz originai — notariado pri-

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