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II SÉRIE-A—NÚMERO 56

vado —, que é, aliás, a dominante nos países desenvolvidos da Europa e, de forma particular, nos países latinos.

O objectivo geral do projecto do PSD visa criar condições para assegurar um melhor serviço de notariado e serviço em tempo, que responda com eficácia às necessidades dos cidadãos e das empresas.

Hoje, um dos sectores onde as pessoas e as empresas

sentem maior burocracia é justamente na área do notariado, fruto do regime de monopólio existente.

A grande alteração que a privatização que se propõe vai operar — fomentando e estimulando uma concorrência saudável e com regras bem definidas — é indiscutivelmente na maior celeridade e eficácia na resposta às pessoas e às empresas, sem colocar em causa a legalidade e a validade dos actos.

O projecto do PSD visa responder de forma clara às necessidades dos cidadãos portugueses que procuram nos notários, com desejável celeridade, a realização de diversos actos e contratos.

Hoje esta é das maiores dores de cabeça para os cidadãos na sua relação com o Estado —: os atrasos, a burocracia inútil, suscitam a natural irritação das pessoas e em nada abonam a imagem do Estado e dos seus funcionários.

O regime monopolista existente concorre para todos estes vícios, que, em regime concorrencial, tenderão a desaparecer.

Trata-se também de evitar que o investimento estrangeiro que encontrar boas condições para procurar o nosso País não seja dissuadido por razões de lentidão burocrática e processual.

O projecto do PSD contribui assim também para o desenvolvimento económico e o aumento da competitividade do nosso país.

Hoje, são os grandes investidores estrangeiros quem mais se queixa do funcionamento dos notários. Portugal perde, assim, na competição com outros países da Europa, designadamente a Espanha. Nos inquéritos que habitualmente são feitos às dificuldades dos investidores estrangeiros este é, por regra, o obstáculo mais apontado, porventura mais que . a lentidão dos tribunais.

O projecto do PSD tem em conta a natureza própria da função notarial.

Privatizar os notários não significa proporcionar uma concorrência desregrada.

Os notários são delegatários da fé pública, o que obriga a rigor na definição das condições que permitam o exercício da função e regras para o seu exercício.

Passa a caber ao Estado apenas uma função reguladora e inspectiva que salvaguarde o interesse dos consumidores dos serviços notariais.

A par da fiscalização a cargo das partes —designadamente nos actos contratuais —, o Estado exercerá a sua função pública de fiscalização e inspecção.

Em conclusão, há duas formas possíveis de estruturar os serviços de notariado:

d) Em regime de monopólio público, como actualmente existe;

b) Em regime concorrencial aberto, com mera fiscalização por parte do Estado.

A primeira das soluções pode garantir receitas ao Estado, mas é penalizadora. para os cidadãos e as empresas, e o custo para o País, em atrasos, em burocracia e em falta de competitividade, é demasiado elevado para poder ser mantido por mais tempo. ' -

A segunda solução — que em Portugal, pela primeira vez, será protagonizada pelo PSD — responde aos desafios dos dias de hoje e constituirá uma reforma estrutural no domínio da justiça portuguesa.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.° Notário

0 notário é o oficial público e profissional liberal encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes fé pública, assegurando-lhes a respectiva conservação, força probatória e força executiva, e praticando os demais actos específicos da função notarial.

\

. . Artigo 2.° Função notarial

1 — A função notarial é exercida exclusivamente por notários, em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade.

2 — A função notarial reveste, incindivelmente, natureza pública e privada:

d) A natureza pública consiste na garantia da autenticidade dos documentos a que a lei reconhece fé pública e força executiva;

b) A natureza privada corresponde à prestação da assessoria.

3 — O notário é determinado por livre escolha dos interessados e actua a instância da parte, não podendo recusar o seu ministério, salvo nos casos previstos na lei.

4 — Mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis aos notários privativos.

Artigo 3.°

Numerus clausus

1 — O exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus.

1 — O número e a sede dos cartórios são determinados em função da população servida, do volume de tráfico jurídico e da facilidade de deslocação entre as localidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4." Competência territorial

0 notário exerce a sua actividade dentro dos limites do concelho a que pertence a sua sede.

CAPÍTULO II Direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos

Secção I Direitos

Artigo 5.° Prerrogativas

1 — O notário tem direito a usar selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, que deve representar, em

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