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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Artigo 16.º Impedimentos

1 — O notário não pode realizar actos em que sejam

partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.° grau da linha colateral.

2 — O impedimento 6 extensivo aos actos cujas partes

ou beneficiários tenham como procurador bu representante legal alguma das pessoas referidas no número anterior.

3 — O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.° I sejam sócios e, bem assim, nos actos em que seja parte interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

' CAPÍTULO m

Ingresso, nomeação e posse

Secção I Ingresso

Artigo 17.° Requisitos da nomeação

São requisitos da nomeação para exercer a função notarial:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Não ter sido condenado criminalmente por crime gravemente desonroso;

d) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

e) Ter frequentado estágio e obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho Superior do Notariado;

f) Estar inscrito no CSN.

Artigo 18.° Estágio

1 — O estágio tem a duração de um ano e deve decorrer sob a direcção de um notário com, pelo menos, 10 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, nos termos do regulamento aprovado pelo CSN.

2 — São admitidos a estágio com a duração de sete meses:

a) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público com, pelo menos, três anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os advogados com, pelo menos, três anos de actividade profissional;

c) Os conservadores dos registos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Secção II Nomeação e posse

Artigo 19.° Nomeação

A nomeação dos notários compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do CSN.

Artigo 20.° Posse

A posse é conferida pelo presidente do CSN nos oito dias subsequentes à verificação do cumprimento das obriga-

ções referidas no n.° 1 do artigo 18.°, devendo o empossado, na ocasião, prestar juramento e receber o selo branco.

CAPÍTULO rv • Conselho Superior do Notariado

Secção I Disposições gerais

Artigo 21." Denominação e sede

1 — O CSN tem como objecto a gestão e disciplina dos titulares da função notarial.

2 — O CSN é independente dos órgãos do Estado, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei ao Ministro da Justiça.

3 — O CSN é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e tem sede em Lisboa.

Artigo 22.° Atribuições do CSN

Constituem atribuições do CSN:

d) Defender o Estado de direito, os direitos e garantias dos cidadãos e colaborar na admirústração da justiça;

b) Atribuir o título profissional de notário e de notário estagiário e regulamentar o exercício da função notarial;

c) Defender a correcta aplicação dos princípios do notariado latino, garantindo a independência e imparcialidade no exercício da função notarial;

d) Zelar pela dignidade e pelo prestigio da função notarial e promover o respeito petos respectivos princípios deontológicos;

e) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Reforçar a solidariedade entre os seus membros.;

g) Assegurar as condições necessárias ao desempenho da função notarial;

h) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os notários e notários estagiários;

0 Determinar a realização de inspecções ao exercício da função notarial;

j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e para o aperfeiçoamento da laboração da ciência jurídica, com direito de audição sobre os projectos de diplomas legislativos que relevem do exercício da função notarial;

1) Assegurar a representação externa, contribuindo para o reforço das ligações com organismos congéneres e similares estrangeiros; m) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Secção II

Órgãos do CSN

Artigo 23." Órgãos do CSN

1 — São órgãos do CSN:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O colégio notarial;

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