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4 DE JUNHO DE 1998

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d) O conselho executivo;

e) O conselho de inspecção;

f) O conselho de jurisdição.

2 — A eleição dos órgãos do CSN e respectivas competências são definidas em diploma do Governo.

CAPÍTULO V Fiscalização da actividade notarial

Artigo 24.° Fiscalização do Estado

1 — Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização superior do exercício da actividade notarial e da sua conformidade com as normas aplicáveis, solicitando ao CSN, sempre que necessário ou conveniente, a realização de inspecções.

2 — O Ministro da Justiça pode designar um inspector, que deve integrar a equipa de inspecção designada pelo CSN, sem prejuízo do disposto no regulamento de inspecção.

Artigo 25.° Fiscalização do CSN

Compete ao CSN a fiscalização normal do exercício da actividade notarial, mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Artigo 26.° Jurisdição disciplinar

Os notários estão sujeitos à jurisdição disciplinar do CSN, nos termos do respectivo regulamento.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Período de transição

1 — A transição do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos.

2 — O in/cio do período de transição é determinado pelo Governo após a regulamentação do presente estatuto, a instalação do CSN e a entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 3.°, 6.° e 12.°

Artigo 28." Comissão

1 —É criada uma comissão para promover a regulamentação e elaborar os projectos de diploma a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, para proceder à instalação do CSN.

2 — A comissão é constituída por um presidente e seis vogais, nomeados por despacho do Ministro da Justiça.

3 — A regulamentação do estatuto e a elaboração dos projectos de diploma mencionados no n.° 1 devem ser concluídas nos seis meses subsequentes à nomeação dos membros da Comissão.

Artigo 29.° Atribuições

À Comissão incumbe ainda assegurar, a título transitório, a prossecução das atribuições próprias do CSN e, especialmente:

d) Organizar e regulamentar os concursos nacionais e de primeira nomeação;

b) Lançar as bases de um sistema de protecção social complementar, com vista à institucionalização de um regime de entreajuda financeira para a classe;

c) Preparar as primeiras eleições para os órgãos do CSN.

Artigo 30.° Direito de opção

1 — Os notários e os adjuntos de notário nomeados em lugares dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem, durante o período transitório, optar pelo novo sistema de notariado.

2 — O mesmo direito assiste aos conservadores e aos adjuntos de conservador que, nas mesmas condições, tenham tempo de serviço no notariado não inferior a dois anos.

3 — O direito de opção deve ser exercido mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, implicando a extinção da relação jurídica de emprego estabelecida entre o notário, o conservador ou o adjunto e a Administração.

Artigo 31.° Concurso de primeira nomeação

A comissão deve abrir concurso de primeira nomeação no prazo de um ano após o termo do primeiro estágio.

Artigo 32° Preferência

Em todos os concursos abertos durante o período transitório e aquando do exercício do direito de opção, os notários gozam de preferência na nomeação para qualquer lugar concursado do concelho onde, à data de abertura do concurso, se encontravam nomeados a título efectivo, ou, subsidiariamente, para qualquer lugar concursado do distrito respectivo.

Artigo 33.° Sociedades de notários

A criação e o funcionamento das sociedades de notários devem ser regulados por lei especial.

Artigo 34.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Eduarda Azevedo — Miguel Macedo — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Carlos Coelho.

PROPOSTA OE LEI N.º 161/VII

(DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 161/VII é da iniciativa do Governo e foi apresentada nos termos da alínea d) do n.° 1 do

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