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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Consequentemente, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera estarem reunidos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se o diploma em condições de ser apreciado e discutido em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 180/VII

ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

1 — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235°, n.° 2, da Constituição) e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 235.°, n.° 1, da Constituição).

No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe estão, constitucional e legalmente, atribuídas é necessário que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nos termos da Constituição (artigo 238.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470--B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41.° da Lei n.° 101/

89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/

90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios», isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder de ter património próprio e ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei», e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local, em sentido amplo, envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.

Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 238.°, n.° 2, da Constituição).

Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei; lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 165.°, n.° 1, alínea q), da Constituição].

Assim sendo, a autonomia financeira local é sub lege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de

reserva de acto legislativo.

Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime das finanças locais», a Constituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:

O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;

O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do interior, urbanas ou rurais;

A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.

2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.' fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000.

Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão, subjacentes podem ter em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.

Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.

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