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II SERIE-A — NÚMERO 56

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO IV Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.° Regime de crédito dos municipios

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 — É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24."

Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o mon-

tante do capital em dívida exceder, em qualquer momento, 5 % das receitas recebidas pelo município.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser

contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — O montante global do capital em dívida dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas e a componente capital em dívida dos contratos de locação financeira não pode exceder, em qualquer momento, 65 % do montante das receitas recebidas pelo município.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.

6 — As receitas a considerar para efeitos dos n.0* 1 e 3 são cumulativamente as constantes de:

a) Última conta de gerência apreciada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes das vendas e prestações de serviços derivados da sua actividade de exploração;

b) Última conta de gerência aprovada das associações de municípios;

c) Últimos documentos de prestação de contas aprovados das empresas municipais, provenientes das vendas e serviços;

excluindo as receitas a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma.

7 — Do limite previsto no n." 3 ficam excluídos:

à) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de situação de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

8 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

9 — Os empréstimos contraídos para os fins previstos na • alínea c) do n.° 8 são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 25.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

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