O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1998

1229

Artigo 26.° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o capital em dívida exceder, em qualquer momento, 10 % do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda .estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.°

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as demais condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.° ■* Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natu-Teza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-orderiação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para conu^-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mí-

nimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar ern vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais--valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-sè as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° I do artigo 16.° aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1 .* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 — Nos anos de 1999 e 2000 as percentagens a utilizar paTa efeitos do n.° I do artigo 3.°, do n.° 1 e da respectiva alínea a) do artigo 10.° serão 32,5 %, 30 % e 24 %, respectivamente.

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, o limite máximo de 25 %, revertendo o excedente para a compensação referida no n.° 6 do artigo 12.°, no n.° 5 do artigo 15.° e no n.° 4 do presente artigo e reduzindo em igual montante a / dedução proporcional aí prevista.

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, no FGM e no FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no FEF e no IVA — Turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do

Páginas Relacionadas
Página 1217:
4 DE JUNHO DE 1998 1217 Circunscrita apenas para os juízes do Supremo Tribunal de Jus
Pág.Página 1217
Página 1218:
1218 II SÉRIE-A—NÚMERO 56 vado —, que é, aliás, a dominante nos países desenvolvidos
Pág.Página 1218
Página 1219:
4 DE JUNHO DE 1998 1219 relevo, o escudo da República Portuguesa, enquadrado pelo nom
Pág.Página 1219
Página 1220:
1220 II SÉRIE-A — NÚMERO 56 Artigo 16.º Impedimentos 1 — O notário não pode rea
Pág.Página 1220
Página 1221:
4 DE JUNHO DE 1998 1221 d) O conselho executivo; e) O conselho de inspecção;
Pág.Página 1221