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Quinta-feira, 4 de Junho de 1998

II Série-A — Número 56

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei ,(n.º 300 VII, 450/VII, 528/VII a 530/VII):

N.º300/VII (Actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1206

N.° 450/V11 (Íntegra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública):

Idem.............................................................................. 1206

N.º 529/VII — Juízes assessores (apresentado pelo PSD) 1216

N.° 530/VII — Privatização do notariado (apresentado pelo

PSD)................................................................................... 121º

Propostas de lei (n.º 161/VII, 180/VTI e 181/VII.):

N." 161/VI1 (Define as bases do enquadramento jurídico . do voluntariado):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança' Social.......................................... 1221

N.° 180/VII — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais........................................................................ 1222

N.° 181/VII (Aprova a Lei de Programação Militar):

Anexo à proposta de lei.............................................. 123/

N.° 528/VH — Cria as bases do sistema nacional de segurança social (apresentado pelo CDS-PP)................ 1207

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PROJECTO DE LEI N.º 300/VII

(ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Exposição de motivos

A apresentação do projecto de lei ora em análise é justificado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pela premente necessidade de pôr fim à situação em que se encontra a maioria dos professores aposentados em virtude da degradação progressiva das suas pensões de aposentação.

Já anteriormente, tal como é referido pelos subscritores no preâmbulo do projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português se tinha comprometido a apresentar uma iniciativa legislativa no sentido de pôr termo à situação de degradação progressiva das pensões de reforma dos professores aposentados.

Tal intenção foi tomada pública na sequência da discussão em Plenário da Assembleia da República, em 17 de Janeiro do corrente ano, da petição n.° 300/VII da iniciativa da Federação Nacional dos Professores.

No entender dos subscritores deste projecto de lei, embora a degradação das pensões dos funcionários públicos aposentados em data anterior à da entrada em vigor do novo sistema retributivo seja generalizada, mercê da não indexação das pensões de aposentação à actualização dos salários dos trabalhadores no activo, a situação dos docentes é particularmente grave.

Deste modo, existem três situações de aposentação distintas. A saber: as que se verificaram antes de 1989; as ocorridas entre 1989 e 1991 e por último as posteriores a 1992.

Concluem os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que subscrevem este projecto de lei que «só o direito à indexação das pensões de reforma aos vencimentos dos professores no activo, com a mesma categoria, pode repor a justiça e eliminar as injustiças relativas».

Assim, no senüdo de ser reposta a justiça e de serem eliminadas as injustiças relativas, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista, através dos seus Deputados que subscrevem o projecto de lei n.° 300/VII, propõe o seguinte:

II — Articulado

O projecto de lei n.° 300/VII é composto por quatro artigos. Das propostas a que estes dão corpo destaca-se:

a) A adopção do princípio da indexação das pensões de aposentação aos vencimentos actualizados dos trabalhadores no activo;

¿7) A correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos quantos se tenham aposentado em data anterior à da entrada em vigor do novo sistema retributivo, visando a reposição gradual da equiparação entre os montantes das pensões dos funcionários aposentados então e o das pensões daqueles que se aposentaram em momento posterior;

c) O reconhecimento da especificidade da situação da carreira docente consagrando a correcção extraordinária enunciada no ponto anterior como a forma de repor a justiça em relação a estes profissionais e corrigindo outrossim as injustiças decorrentes de factos como o congelamento do acesso ao topo da carreira.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 300VII, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, se encontra

em COndiÇÕeS constitucionais, legais e regimentais de ser

objecto de discussão no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, 28 de Maio de 1998..— O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva .— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 450/VII

(INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES 0 REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — O presente projecto de lei é de iniciativa do PCP, tendo como objecuvo a integração e transição do pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 1.°), criado pelo artigo 57.° da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n." 28/84, de 14 de Agosto, e instituído pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, diploma orgânico do Ministério do Trabalho e Solidariedade, onde o Centro se integra. Pretende ainda o projecto de lei que todos os trabalhadores do Centro passem a ser abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública (artigo 2.°).

Tratando-se de diploma cujo objecto contém «legislação do trabalho», foi o mesmo submetido a apreciação pública, tendo sido recebidos pareceres das seguintes entidades:

a) CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

b) Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

c) Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;

d) Delegados sindicais dos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Todas estas associações sindicais se pronunciaram favoravelmente ao projecto de lei, embora tenham solicitado a previsão de normas de salvaguarda de todos os direitos já constituídos enquanto funcionários da extinta Caixa, citando como exemplos a ter em conta, entre outros, os direitos adquiridos enquanto beneficiários do regime geral da segurança social e os direitos adquiridos à continuidade das carreiras e categorias em que se encontram inseridos.

2 — Os trabalhadores da extinta Caixa estão hoje abrangidos pelo regime da função pública ou por um regime privativo que, no global, consta da Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, coexistindo esta duplicidade de regimes.

A Lei de Bases da Segurança Social, no seu artigo 59.°, impunha já a integração do pessoal de todas as instituições

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de segurança social, onde a ex-Caixa e o actual Centro se encontram integrados, no regime da função pública.

O regime da função pública foi sempre aplicado aos trabalhadores da extinta Caixa, gradualmente, por opção dos trabalhadores, desde o Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, e, principalmente, após o Decreto-Lei n.° 106/92, de 30 de Maio. Razão pela qual a aplicação do regime privativo é já hoje residual.

No entanto, a Portaria n.°- 820/89, de 15 de Setembro, que veio dar execução ao Decreto-Lei n.° 278/82 e à Lei de

Bases da Segurança Social, nesta matéria, veio a ser declarada inconstitucional pelo Acórdão n.° 64/95 do Tribunal

Constitucional, por falta de audição das associações sindicais, mantendo-se em vigor a Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, não consentânea com os princípios expressos nos diplomas legais citados. Daí alguma confusão no regime jurídico de trabalho dos trabalhadores do Centro.

3 — Refira-se, ainda, que nos parece que o conteúdo do proposto artigo 1 0 do projecto de lei se encontra de alguma forma consumido pelo artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio.

Igualmente nos parece de dever ser acolhida, nem que seja por cautela, a proposta das associações sindicais de incluir uma norma de salvaguarda dos direitos adquiridos.

Parecer

O presente projecto de lei n.° 450/VTJ está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando cada Grupo Parlamentar a sua posição.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — A Deputada Presidente . da Comissão, Elisa Damião.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 528/VII

CRIA AS BASES 00 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motiyos

1 — A iniciativa de rever a Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um imperativo nacional, contém um compromisso geracional entre portugueses e traduz, por um lado, uma prioridade partidária e, por outro, uma convoca-' ção do Governo às suas responsabilidades.

O imperativo nacional é o da reforma do Estado providêcia, para o modernizar e salvaguardar, na clara perspectiva de que o imobilismo, nos sistemas sociais, é o maior aliado da sua decadência. Essa reforma do Estado-providência não trata apenas de garantir a sua solvência. Deve procurar uma sociedade com maior responsabilidade, abrindo espaço e devolvendo recursos para realização da justiça social.

Sabemos que esta reforma é do interesse nacional. E por sabermos que o seu constante adiamento agrava as condições em que é possível e desejável fazê-la, decidimos avançar com este projecto. Está hoje assumido, na comunidade política, académica e técnica, o custo da não reforma: ou a segurança social é estruturalmente modificada agora, protegendo os direitos adquiridos e em formação, ou o sistema entrará em crescentes dificuldades financeiras, a ponto de ter de sacrificar os seus beneficiários para recuperar a sua viabilidade.

Tem falhado, até agora, coragem política para fazer a reforma. Nós queremos ser a alavanca dessa coragem, necessária ao impulso reformador. E tivemos em atenção a necessidade de agir a tempo, de modo a garantir que se cumpra o compromisso entre gerações que está na base da segurança social. Consciente dessa responsabilidade, apresentamos esta lei de bases para que a reforma se faça, em nome da protecção dos direitos adquiridos e em formação, em nome da garantia do estatuto dos pensionistas, em nome das expectativas dos trabalhadores, em nome, finalmente da esperança, dos jovens. E o nosso compromisso.

Estamos, enfim, a cumprir o nosso programa eleitoral. Nesse documento de 1995, o CDS-PP, claramente, afirmava:

A reforma dos sistemas de saúde e segurança social é essencial para a vida de milhões de portugueses e inadiável, tendo em conta os padrões médios de qualidade de vida dos países mais avançados.

Cumprimos, com este projecto, uma parte do compromisso; não esqueceremos, em tempo, a outra parte.

Esta iniciativa corresponde, por outro lado, ao seguimento que damos às deliberações do nosso último Congresso, no qual foi consensualmente reafirmada a necessidade de promover no quadro político-partidário e parlamentar as iniciativas adequadas à concretização das referidas reformas.

2 — A presente proposta consagra um sistema nacional de segurança social, que compreende o sistema público e o sistema complementar. Separando com nitidez a função de gestão de poupanças, e a função de redistribuição social, ficam consignados, no quadro do sector público, respectivamente, um subsistema previdencial e um subsistema de solidariedade. Por sua vez, o sistema complementar que esta proposta incentiva, estimula, e responsabiliza, será concretizado através de regimes legais, contratuais e esquemas opcionais.

3—Definindo o quadro geral do sistema nacional de segurança social, o CDS-PP considerou importante acrescentar a lista dos seus princípios orientadores, respondendo a considerações de doutrina, mas também às lições da experiência na sua gestão. Assim, consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar igualmente situações iguais e diferentemente situações diferentes; e a correspondente diferencialidade social, que tanto pode efectuar-se na selectividade dos objectivos sociais, como na modulação das prestações como ainda, nas políticas de apoio diferencial às categorias profissionais e eventualidades sociais.

Confirmamos a nossa adesão ao princípio da reinserção social, nos termos do qual as prestações estaduais devem subsidiar o esforço de integração na sociedade, e não apenas a persistência dos factores de dependência; e, naturalmente, consideramos que o rumo das políticas sociais modernas há-de encarar a coesão social como critério mais vasto de combate, não apenas à pobreza, mas também à variedade das situações de exclusão; e a subsidiariedade, social, a partir da qual o Estado reconhece que deve apoiar as iniciativas familiares, intermédias e particulares de solidariedade social.

4 — Este projecto contém um objectivo social: contribuir para fazer recuar a pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando consistentemente as pensões mínimas e sociais. O princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição, foi tecnicamente estudado e contabilizado.

A distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, uma visão consequentemente equitativa da distribuição dos aumentos pelos vários grupos de pensionistas, o prazo dado para o cumprimento do objectivo, o crescimento da riqueza nacional, que, naturalmente, repercute no

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orçamento da segurança social, e a constituição de um fundo nacional de solidariedade social, cujas formas de financiamento estão previstas, asseguram a exequibilidade deste objectivo de justiça social.

5 — A flexibilidade da segurança social é outra prioridade do 110550 projecto, permitindo oferecer maior liberdade de escolha às várias gerações que constituem o contrato

social neste sector. Destacamos, a este propósito, a previsão da flexibilidade na idade de reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas; a admissão da flexibilidade nos próprios montantes. da reforma, admitindo-se a progressividade, por escolha do beneficiário, em nome da consideração de que serão as maiores necessidades quanto mais se acentuar o envelhecimento; e ainda o caminho para a flexibilidade na transição entre a condição de trabalhador activo e de reformado, estimulando as reformas parciais, em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em. tempo parcial.

6 — Em ordem a promover uma maior liberdade de escolha, o projecto estabelece um limite superior contributivo, deixando a respectiva concretização para a sede da negociação política e da lei em concreto. Mas o princípio do limite superior aplicado às contribuições, amanhã às próprias pensões, não só significa um considerável aumento do montante disponível para cada trabalhador no seu salário como exonera o Estado do pagamento futuro de pensões exageradamente altas, em princípio afectas, às famílias de maior rendimento.

Deixamos ao livre arbítrio de cada família a escolha do que fará, ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo; e é pressuposto desta previsão que, a prazo, o limite superior contributivo possa verticalizar-se, sendo para tal necessário que o rendimento médio dos Portugueses se tome mais elevado, na medida em que, na actual situação dos salários mais baixos, qualquer margem orientada para a poupança, é usada para a satisfação das necessidades mais elementares do consumo.

7 — Qualquer reforma da segurança social tem de estar articulada com mudanças na política fiscal.

Em sede deste projecto, como noutras que se considerem apropriadas, defendemos maior justiça fiscal, designadamente no que diz respeito à dedução à colecta dos incentivos aos regimes complementares. Estimula-se, assim, a sua procura, mas de molde a envolver os sectores sociais menos favorecidos, cujas taxas de IRS, por serem inferiores, convolam, no presente, deduções inferiores, e, portanto, pouco convidativas.

O estímulo à procura de regimes complementares é, ainda, confirmado pela criação de um fundo de garantia das pensões, através do qual se reforça a confiança e a sustentabilidade dos investimentos das famílias nos produtos dos sistemas complementares.

8 —Uma maior abertura do sistema nacional de segurança Social aos regimes complementares implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Nesse sentido, chamaremos a atenção para as normas que enquadram essa supervisão.

São normas que permitem defender o consumidor face a velhas e novas, mas conhecidas, situações de abuso, discriminação, insegurança, não protecção dos direitos-adquiridos, deficiente informação e até publicidade enganosa. A garantia da transparência do mercado é, naturalmente, uma relevante função do Estado.

9 — Consideramos ainda inovadora e socialmente importante a circunstância de neste projecto ficar consignada a responsabilidade do sistema nacional de segurança social face a novas eventualidades sociais, significantes pelo seu especial dramatismo. É o caso da incapacidade absoluta, como é o caso das situações de extrema dependência.

Acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a diferencialidade nas prestações, de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade, gravidade ou perdurabilidade, combatendo, ao mesmo tempo, no plano das causas e não só nas suas consequências, o fenómeno da fraude no sistema, naturalmente punitivo das famílias que

cumprem a lei e das situações de efectiva carência.

10 — A prioridade que .damos à reforma da segurança

social não é, como se vê, meramente proclamatória. O projecto foi elaborado com a preocupação de não dificultar o consenso absolutamente necessário entre a oposição e o Governo para que a reforma, efectivamente, venha a ser uma realidade. Por isso mesmo, tivemos o cuidado de acolher, significativamente, vários princípios que constam das conclusões do chamado Livro Branco da Segurança Social, que consideramos base potencial desse consenso.

Admitimos, naturalmente, melhorar o presente projecto, após audição dos órgãos de soberania, dos partidos políticos, dos parceiros sociais e demais agentes interessados na reforma, que, para ser aceite, terá de ser mobilizadora.

Sobre o projecto que hoje entregamos, uma certeza temos e disso nos orgulhamos. Elaborado com a orientação dos melhores técnicos do sector, contabilizado em todas as suas consequências e apresentando uma visão que é, simultaneamente, solidarista, onde a solidariedade é imperativa e liberalizadora, onde a liberalização é necessária, o CDS-PP dá, assim, o impulso para que se concretize, nesta legislatura, a primeira reforma estrutural.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Artigo 1.° Disposição introdutória

A presente lei define as bases em que assenta o sistema nacional de segurança social previsto na Constituição, bem como a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.

Artigo 2° Objectivos do sistema

1 — O sistema nacional de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte.

2 — O sistema nacional de segurança social protege as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

3 — O sistema nacional de segurança social protege ainda as famílias através da compensação de encargos familiares.

4 — A prossecução dos objectivos previstos nos n.05 2 e 3 do presente artigo terá em conta os princípios da equidade e da diferencialidade sociais.

Artigo 3.° Espécies e natureza

1 — O sistema nacional de segurança social abrange o sistema público e o sistema complementar.

2 — O sistema público compreende o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade.

3 — O sistema complementar -é concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

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Artigo 4.º Do direito à segurança social

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema nacional de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 5.° Princípios gerais da segurança social

1 — A segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferencialidade social, da solidiariedade, da subsidariedade social, da reinserção social, da unidade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da participação e da coesão social.

2 — A universalidade social pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos pela presente lei.

3 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

4 — A equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

5 — A diferencialidade social traduz-se na modulação das prestações sociais de acordo com os rendimentos perdidos em função das eventualidades sociais e de outros factores nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.

6 — A solidariedade consiste na responsabilidade da comunidade nacional pela realização dos fins da segurança social e envolve o concurso do Estado no seu financiamento nos termos da presente lei.

7 — A subsidariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial da pessoa humana, da família e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.

8 — A reinserção social significa o carácter activo e preventivo das prestações sociais, tendo em vista a dignificação humana dos cidadãos.

9 — A unidade pressupõe a articulação dos diferentes regimes públicos e privados com vista à sua harmonização e complementaridade.

10 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada preven-. ção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

11 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro das normas e orientações de âmbito, nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

12 — A garantia judiciária confere aos interessados ò acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações, em tempo útil.

13 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

14 — A coesão social implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 6.°

Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público, bem como a fiscalização e a supervisão dos sistemas complementares.

Artigo 7.° Fontes de financiamento

A segurança social é financiada fundamentalmente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 8.° Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

CAPÍTULO n Do sistema público de segurança social

Secção I Do subsistema previdencial

Artigo 9.° Objectivos

0 subsistema previdencial garante, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias ou em espécie substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades enumeradas no artigo 11.°

Artigo 10.° Campo de aplicação pessoal

1 — São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 — 0 subsistema previdencial pode ainda abranger, numa base facultativa, outras pessoas sem estatuto profissional.

Artigo 11.° Campo de aplicação material

.1 — O subsistema previdencial concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — A adopção produz, no domínio da segurança social,

os efeitos do nascimento.

3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas- condições em que a lei o admita.

Artigo 12.° Princípio da çontributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática

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directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 13.° Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores referidos no artigo 10.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial não se aplica aos trabalhadores que se encontrem por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema público de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição

Artigo 14.° Ressalva de direitos adquiridos e em formação

1 —É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da ressalva dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do subsistema previdencial ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 15.° Contribuições

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.

2 — As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparadas até limite superior contributivo igualmente fixado na lei.

3 — O limite superior contributivo é indexado a um factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem.

4 — O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações, independentemente do seu valor.

5 — A lei determina o modo de protecção dos direitos

adquiridos e em formação, em função do estabelecimento do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.

6 — O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.

7 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Arugol6°, Idade de reforma por velhice

1 — A idade de reforma por velhice é fixada por

2 — A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.

3 — A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestação de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.

4 — A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.

Artigo 17.°

0 Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do subsistema previdencial de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — As prestações podem ser pecuniárias e em espécie.

3 — A atribuição das prestações depende por regra da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

N4 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

5 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 18." Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações do subsistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.

2 — A determinação dos montantes das prestações pode obedecer, igualmente, ao princípio dá diferencialidade social, nomeadamente no respeitante à protecção em caso de desemprego, doença, invalidez e encargos familiares, tendo em conta, entre outros factores, o período contributivo, a duração da prestação, as despesas familiares, o grau de incapacidade e a idade do beneficiário.

3 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

4 — O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

5 — Serão previstas medidas legais que garantam uma taxa uniforme de substituição das pensões, calculada pela relação entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições, para situações de igual período contributivo.

Artigo 19.°

Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar, designadamente no que diz respeito às eventualidades de doença e situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração.

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Artigo 20.° Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Secção II Do subsistema de solidariedade

Artigo 21.° Objectivos

1 — O subsistema de solidariedade destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdência!

2 — O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestaüvas do subsistema previdencial.

3 — O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 22.° Campo de aplicação pessoal

1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legalmente fixada em Portugal.

2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade e diferencialidade sociais e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias atingidas.

Artigo 23.° Campo de aplicação material

1 —O subsistema de solidariedadeconCretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

3 — O subsistema de solidariedade pode ainda concretizar-se através de vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais.

Artigo 24° Regimes incluídos

1 — O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido.

2 — O subsistema de solidariedade pode ainda incluir os • encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de

taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma por motivo de medidas de apoio ao emprego ou de reconversão sectorial, bem como ó complemento social de prestações do subsistema previdencial necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.

Artigo 25.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, ficando

dependente de condição de recursos, pessoal ou familiar.

Artigo 26.° Uniformidade das prestações

1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os montantes das prestações familiares atribuídos nos termos do artigo 18." são determinados de acordo com os critérios adoptados no subsistema previdencial de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões e do rendimento mínimo garantido podem ser reduzidos tendo em conta os rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

Secção fU Disposições gerais e comuns

Artigo 27.° Revisão das prestações pecuniárias

1 — As pensões do subsistema previdencial e do subsistema de solidariedade são anualmente revistas.

2 — O critério de actualização terá em conta o aumento do custo de vida e a evolução dos rendimentos do trabalho.

3 — Compete ao Estado promover a actualização das pensões mínimas tendo em vista a sua convergência com o valor estabelecido para o salário mínimo nacional nos termos do artigo 28.°

4 — Os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicados às demais prestações de montante fixo, nos termos da lei.

Artigo 28.° Pensão mínima

1 — A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.

2 — A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.

3 — A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 200S.

4 — A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.

5 — Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode sef inferior à pensão do subsistema de solidariedade.

6 — Para o efeito do disposto no n.° 3 é criado ó Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento de Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros recursos legalmente definidos.

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Artigo 29.° Prescrição das prestações

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das

instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 30.° Concessão de prestações em espécie

1—No caso de concorrência de prestações em espécie, concedidas pelas instituições de segurança social, com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida compensação pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.

5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, subrogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 31.° Acumulação de prestações pecuniárias

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 32.°

Responsabilidade civil de terceiro

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 33.° Deveres do Estado e dos beneficiários

1 — Compete ao Estado garantir a visibilidade dós benefícios, através da criação de um sistema de informação periódico e disponível relativo aos direitos adquiridos pelos beneficiários, designadamente em matéria de pensões.

2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, obrigando-se designadamente a submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

3 — As falsas declarações constituem crime e serão punidas nos termos da lei.

CAPÍTULO ra Da acção social

Artigo 34." Objectivos

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção,

exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e promoção comunitárias.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.

3 — As modalidades de acção social devem ser selectivas, personalizadas e flexíveis.

Artigo 35.°

Princípios orientadores

A acção social é prosseguida tendo em vista designadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;

é) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;

f) O estimulo do voluntariado e das redes primárias de sofidariedade;

g) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação dè serviços de saúde e assistência.

Artigo 36.° Agentes de acção social

1 — A acção social é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.

2 — Estas instituições cooperam entre si na organização e aproveitamento dos recursos afectos à acção social.

Artigo 37.° Das instituições particulares

1 — Sem prejuízo da sua autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através do estabelecimento de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa e financeira.

2 — Com vista a salvaguardar os princípios orientadores definidos no artigo 35.° e a defender o interesse dos beneficiários e a boa e efectiva execução dos protocolos livremente assumidos, o Estado fiscaliza as instituições nos termos de diploma legal a aprovar após consulta prévia e obrigatória às respectivas federações e uniões.

Artigo 38.°

Das empresas

1 — O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.

2 — Este estimulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.

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Artigo 39.º De outras entidades com fim lucrativo

As entidades com fins lucrativos que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitas a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Artigo 40°

Comparticipação dos interessados

A utilização, por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os' seus rendimentos ou o dos seus agregados familiares.

CAPÍTULO W Das garantias e contencioso

Artigo 41.° Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer do sistema público de segurança social, quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicada.

3 — O processo para apreciar reclamações de queixas tem carácter de urgência.

Artigo 42." Tutela contenciosa

1 —Todo o interessado a quem seja negada a sua inscrição ou uma prestação devida no subsistema previdencial ou que por outra forma seja lesado por acto contrário à presente lei poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — A tutela contenciosa a que se refere o número anterior exerce-se pelas formas e de acordo com as condições estabelecidas na lei geral.

3 — Os interessados a quem seja negada a inscrição no subsistema previdencial podem requerê-la, a título cautelar e mediante prova sumária dos respectivos requisitos, ao tribunal competente para julgar a validade da recusa.

4— A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 43° Garantias da legalidade

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações não continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 44.° Garantia do direito a informação

A população em geral e, em especial, os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 45.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 46.° Certificação da regularidade das situações

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Não sendo emitida, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no número anterior, poderá o interessado pedir ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de inumação para passagem de certidões, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.°

Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 —A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 48.° Garantia do pagamento das contribuições

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema público dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 49.°

Conflitos entre as instituições particulares e o sistema

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade

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social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões

arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais

administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados na lei.

3— As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia contra as decisões das instituições de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previsto na lei.

CAPÍTULO V Do financiamento do sistema público

Artigo 50° Regime financeiro

0 regime financeiro do sistema público de segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo.51." Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social.

Artigo 52.° Fontes de financiamento Constituem receitas do sistema público de segurança social:

a) A taxa social única a pagar pelos trabalhadores equiparados;

b) A taxa social única a pagar pelas entidades empregadoras;

c) As transferência do Estado e de outras entidades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;

h) As transferências do Fundo Nacional de Solidariedade;

i) As transferências do FEFSS;

j) Outras receitas de natureza fiscal legalmente previstas ou permitidas; k) Produto de heranças, legados e donativos.

Artigo 53.° Financiamento do subsistema previdencial

1 — O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.

2 — A taxa social única é fixada no orçamento da segurança social.

3 — O regime financeiro básico é o da repartição sem prejuízo do previsto no artigo 50." e da capitalização parcial e gradual das responsabilidades assumidas.

4 — A fim de não penalizar excessivamente os custos laborais, as receitas previstas no n.° 1 podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre os

outros factores de produção.

Artigo 54.°

Financiamento do subsistema de solidariedade

1 — O subsistema de solidariedade é financiado por transferências do Estado, não podendo, em caso algum, ser financiado pelas receitas provenientes da taxa social única.

Artigo 55° Financiamento da acção social

1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 56.°

Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança, social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Artigo 57.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 — O FEFSS, criado pelo Decreto-Lei n.° 399/90, de 13 de Dezembro, tem como objectivo essencial contribuir para a estabilização financeira do sistema público da segurança social.

2 — O FEFSS dispõe de património próprio e é gerido com autonomia administrativa e financeira.

3 — A gestão financeira rege-se pelos princípios da prudência, diversificação de activos, segurança, rendimento e liquidez e é concretizada em regime de capitalização.

Artigo 58.º

Prescrição das contribuições da taxa social única

As contribuições da taxa social única prescrevem no prazo de 10 anos.

CAPÍTULO VI Da organização e participação no sistema público

Artigo 59."

Aparelho administrativo da segurança social

1 — O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social

3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

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Artigo 60.°

Isenções das instituições

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela Lei ao Estado.

Artigo 61.° Participação a nível central

1 —A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Segurança Social.

Artigo 62.° Participação nas instituições de segurança social

São definidas por lei as formas de participação das instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

CAPÍTULO VTJ Do sistema complementar

Artigo 63.° Regimes

1 — O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

2 — Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.

3 — Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente, incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema público previdencial.

4 — Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 64.° Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 65.D

Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar da adesão individual a regimes de natureza aberta.

Artigo 66.°

Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma, de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas e de planos de poupança reforma.

Artigo 67.° Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 68.°

Regulamentação

0 sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador especifico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados

nas prestações; ¿7) Preveja uma articulação e harmonização com o

subsistema público;

c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;

d) Estipule regras de supervisão prudência! e de controlo da solvência das entidades administradoras;

é) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;

f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;

g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;

h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;

0 Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;

j) Garanta a- portabilidade e transmissibilidade das prestações;

k) Garanta a não discriminação em função do sexo;

/) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime.

Artigo 69.° . Financiamento

1 — O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização, sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.

2 — A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.

3 — A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.

4 — O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento dos activos.

5 — O Governo estabelecerá ainda as regras de diversificação prudencial dos activos, em particular no referente às normas relativas à posse de títulos emitidos ou empréstimos concedidos a empresas ou entidades que estejam entre si, ou com a entidade gestora, em relação de domínio ou de grupo.

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Artigo 70.°

Fundos de pensões

1 — Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras e gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.

2 — A constituição e funcionamento das planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.

3 — Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistema financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.

4 — As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.

5 — O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.

6 — Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

Artigo 71.° Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora do sistema complementar é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Artigo 72.°

■ Fundo de Garantia das Pensões

No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta lei, é criado o Fundo de Garantia das Pensões destinado a ressegurar o pagamento das prestações assumidas nos planos de pensões dos regimes complementares previdenciais, em caso de insolvência do fundo, com contribuições ajustadas ao risco financeiro de cada entidade administradora. .

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 73.° Regimes da função pública

1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados, com o subsistema previdencial, num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às di-

.versas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis. -

Artigo 74.°

Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

2—Este regime deverá consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e actualização das prestações, à assistência adequada aos sinistrados e aos necessários mecanismos de prevenção.

3 — No caso da eventuatidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente a sua cobertura através do sistema complementar.

Artigo 75.°

Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 — A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 43." aplica-se às pensões em curso.

Artigo 76.°

Subsistência dos regimes de grupos fechados

Subsistemas esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 77.°

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 78."

Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade

As transferências de verbas previstas no n.° 6 do artigo 28.° deverão efectuar-se com a aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Artigo 79."

Disposição revogatória

E revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 80.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto lei no prazo máximo de 180 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 81."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Ferreira Ramos — Augusto Boucinha — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Sílvio Rui Cervan — Rui Pedrosa de Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 529/VII

JUÍZES ASSESSORES

Exposição de motivos

A figura dos assessores, como auxiliares técnicos dos magistrados, foi introduzida na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais há já 10 anos.

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Circunscrita apenas para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, foi posteriormente alargada aos tribunais da Relação, aos tribunais de 1° instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público.

O crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados judiciais de 1.º instância sejam em permanência coadjuvados por licenciados em Direito, sob a sua directa dependência, de forma mais ampla. A assessoria pode ser um elemento importante para atenuar e ajudar a ultrapassar a sobrecarga de trabalho dos magistrados judiciais.

Igualmente se deve colocar a questão relativamente aos tribunais administrativos e fiscais, dado o crescente volume de processos, sua relevância, e complexidade.

Pretende-se, assim, aligeirar os magistrados de algumas tarefas que podem perfeitamente ser feitas por esses assessores, com ganhos para a justiça, que poderá ser mais célere e melhor administrada, favorecendo-se um maior aprofundamento da análise das questões a decidir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.° e 16.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Os tribunais judiciais, administrativos e fiscais dispõem, em todas as instâncias, de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 3° [...]

1 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças é do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

2 —(Actual n.' 3.)

Artigo 4.°

Supremos tribunais

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1." instância, juízes dos tribunais administrativos de. círculo, juízes dos tribunais tributários de 1* instância e procuradores ou delegados do procurador da República, com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5.° [...]

Os assessores dos tribunais da Relação, do Tribunal Central Administrativo, dos tribunais judiciais de I.* ins-

tância, dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1." instância são recrutados:

a) ...............................................................:......

• «..................................................................

Artigo 8.° [...]

1—........................................................................

2— ............,....................................:.....................

3— ........................................................................

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda,

a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.°

1 — No Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo os assessores são distribuídos pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República.

2 — Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 16.° Aplicação específica

Com excepção do que se preceitua nos n.0* 1 e 3 do artigo 9." e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais da Relação, do Tribunal Central Administrativo, dos tribunais judiciais de 1 .* instância, dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1°. instância.

Art. 2.° O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.ºs 530/VII

PRIVATIZAÇÃO 00 NOTARIADO

Exposição de motivos

O notariado português começou por ser privado. Foi •Oliveira Salazar que o «nacionalizou». Com o projecto do PSD visa-se regressar à sua matriz originai — notariado pri-

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vado —, que é, aliás, a dominante nos países desenvolvidos da Europa e, de forma particular, nos países latinos.

O objectivo geral do projecto do PSD visa criar condições para assegurar um melhor serviço de notariado e serviço em tempo, que responda com eficácia às necessidades dos cidadãos e das empresas.

Hoje, um dos sectores onde as pessoas e as empresas

sentem maior burocracia é justamente na área do notariado, fruto do regime de monopólio existente.

A grande alteração que a privatização que se propõe vai operar — fomentando e estimulando uma concorrência saudável e com regras bem definidas — é indiscutivelmente na maior celeridade e eficácia na resposta às pessoas e às empresas, sem colocar em causa a legalidade e a validade dos actos.

O projecto do PSD visa responder de forma clara às necessidades dos cidadãos portugueses que procuram nos notários, com desejável celeridade, a realização de diversos actos e contratos.

Hoje esta é das maiores dores de cabeça para os cidadãos na sua relação com o Estado —: os atrasos, a burocracia inútil, suscitam a natural irritação das pessoas e em nada abonam a imagem do Estado e dos seus funcionários.

O regime monopolista existente concorre para todos estes vícios, que, em regime concorrencial, tenderão a desaparecer.

Trata-se também de evitar que o investimento estrangeiro que encontrar boas condições para procurar o nosso País não seja dissuadido por razões de lentidão burocrática e processual.

O projecto do PSD contribui assim também para o desenvolvimento económico e o aumento da competitividade do nosso país.

Hoje, são os grandes investidores estrangeiros quem mais se queixa do funcionamento dos notários. Portugal perde, assim, na competição com outros países da Europa, designadamente a Espanha. Nos inquéritos que habitualmente são feitos às dificuldades dos investidores estrangeiros este é, por regra, o obstáculo mais apontado, porventura mais que . a lentidão dos tribunais.

O projecto do PSD tem em conta a natureza própria da função notarial.

Privatizar os notários não significa proporcionar uma concorrência desregrada.

Os notários são delegatários da fé pública, o que obriga a rigor na definição das condições que permitam o exercício da função e regras para o seu exercício.

Passa a caber ao Estado apenas uma função reguladora e inspectiva que salvaguarde o interesse dos consumidores dos serviços notariais.

A par da fiscalização a cargo das partes —designadamente nos actos contratuais —, o Estado exercerá a sua função pública de fiscalização e inspecção.

Em conclusão, há duas formas possíveis de estruturar os serviços de notariado:

d) Em regime de monopólio público, como actualmente existe;

b) Em regime concorrencial aberto, com mera fiscalização por parte do Estado.

A primeira das soluções pode garantir receitas ao Estado, mas é penalizadora. para os cidadãos e as empresas, e o custo para o País, em atrasos, em burocracia e em falta de competitividade, é demasiado elevado para poder ser mantido por mais tempo. ' -

A segunda solução — que em Portugal, pela primeira vez, será protagonizada pelo PSD — responde aos desafios dos dias de hoje e constituirá uma reforma estrutural no domínio da justiça portuguesa.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.° Notário

0 notário é o oficial público e profissional liberal encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes fé pública, assegurando-lhes a respectiva conservação, força probatória e força executiva, e praticando os demais actos específicos da função notarial.

\

. . Artigo 2.° Função notarial

1 — A função notarial é exercida exclusivamente por notários, em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade.

2 — A função notarial reveste, incindivelmente, natureza pública e privada:

d) A natureza pública consiste na garantia da autenticidade dos documentos a que a lei reconhece fé pública e força executiva;

b) A natureza privada corresponde à prestação da assessoria.

3 — O notário é determinado por livre escolha dos interessados e actua a instância da parte, não podendo recusar o seu ministério, salvo nos casos previstos na lei.

4 — Mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis aos notários privativos.

Artigo 3.°

Numerus clausus

1 — O exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus.

1 — O número e a sede dos cartórios são determinados em função da população servida, do volume de tráfico jurídico e da facilidade de deslocação entre as localidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4." Competência territorial

0 notário exerce a sua actividade dentro dos limites do concelho a que pertence a sua sede.

CAPÍTULO II Direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos

Secção I Direitos

Artigo 5.° Prerrogativas

1 — O notário tem direito a usar selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, que deve representar, em

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relevo, o escudo da República Portuguesa, enquadrado pelo nome do notario e pela identificação do respectivo cartório.

2 — O notario tem também direito a usar placa, que identifique a localização do cartório e a identidade do seu titular.

Artigo 6.° Remuneração dos actos

Pelos actos notariais praticados no exercício da sua função, o notario cobra um valor fixado em tabela a aprovar pelo Governo, ouvido o Conselho Superior do Notariado (CSN).

Artigo 7.° Honorários

Sempre que à assessoria prestada nos termos do presente estatuto não corresponda a prática de um acto notarial, são cobrados honorários de acordo com os seguintes critérios:

a) Moderação;

b) Dificuldade do assunto;

c) Tempo gasto;

d) Importância do serviço prestado;

e) Posses dos interessados;

f) Adequação ao contexto sócio-económico da área do cartório notarial.

Secção D Deveres

Artigo 8." Dever de deontologia

1 — O notário deve exercer a sua actividade de modo a garantir a dignidade e o prestígio da função e da classe.

2 — O notário deve abster-se de práticas de concorrência desleal.

Artigo 9.° Dever de segredo

1 — O notário está sujeito a segredo profissional em relação a todos os factos de que tome conhecimento no exercício e por causa da sua função, sem prejuízo da publicidade dos actos que devam ser tomados públicos.

2 — Estão também vinculados ao dever de sigilo, nos termos do número anterior, os funcionários do cartório notarial e os intervenientes acidentais.

Artigo 10.° Dever de direcção

Ao notário compete dirigir o serviço e assistir pessoalmente ao funcionamento do cartório notarial.

Artigo 11." Dever de assessoria

A prestação de assessoria pressupõe o pedido expresso dos interessados e implica o aconselhamento, a recolha, interpretação e conformação da vontade das partes, para a prática do acto notarial, a obtenção dos documentos necessários à sua celebração e a prática das diligências que lhe sejam anteriores ou posteriores, indispensáveis à legalização da situação jurídica subjacente.

Artigo 12.° Prestação de garantias

1 — Antes de iniciar o exercício das suas funções, o notário deve fazer um seguro e prestar uma caução.

2 — O seguro destina-se a indemnizar prejuízos causados pelo notário no exercício das suas funções.

3 — A caução visa garantir o pagamento das quantias cobradas pelo notário e devidas ao Estado e, bem assim, das taxas e multas devidas ao CSN.

4 — As modalidades da caução, os termos e forma da sua prestação e o respectivo montante são definidos pelo Governo, ouvido o CSN.

Artigo 13.° Dever de inscrição

É obrigatória a inscrição no CSN.

Secção m Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 14.° Âmbito das incompatibilidades

O exercício da função notarial é incompatível com as actividades ou funções que diminuam a independência e a imparcialidade da profissão.

Artigo 15.° Enumeração das incompatibilidades

1T— O exercício da função notarial é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados, nos termos da legislação aplicável;

b) Magistrado judicial e magistrado do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

c) Advogados e solicitadores em exercício e respectivos funcionários;

d) Conservador dos registos e respectivos funcionários e agentes;

' é) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados;

f) Membros das Forças Armadas ou militares no activo;

g) Mediador ou leiloeiro;

• h) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da função notarial.

2 — As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o exercício de funções docentes de disciplinas de Direito ou de investigação científica de natureza jurídica.

4 — As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de suspensão, de excedente ou de aposentado.

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Artigo 16.º Impedimentos

1 — O notário não pode realizar actos em que sejam

partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.° grau da linha colateral.

2 — O impedimento 6 extensivo aos actos cujas partes

ou beneficiários tenham como procurador bu representante legal alguma das pessoas referidas no número anterior.

3 — O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.° I sejam sócios e, bem assim, nos actos em que seja parte interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

' CAPÍTULO m

Ingresso, nomeação e posse

Secção I Ingresso

Artigo 17.° Requisitos da nomeação

São requisitos da nomeação para exercer a função notarial:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Não ter sido condenado criminalmente por crime gravemente desonroso;

d) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

e) Ter frequentado estágio e obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho Superior do Notariado;

f) Estar inscrito no CSN.

Artigo 18.° Estágio

1 — O estágio tem a duração de um ano e deve decorrer sob a direcção de um notário com, pelo menos, 10 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, nos termos do regulamento aprovado pelo CSN.

2 — São admitidos a estágio com a duração de sete meses:

a) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público com, pelo menos, três anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os advogados com, pelo menos, três anos de actividade profissional;

c) Os conservadores dos registos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Secção II Nomeação e posse

Artigo 19.° Nomeação

A nomeação dos notários compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do CSN.

Artigo 20.° Posse

A posse é conferida pelo presidente do CSN nos oito dias subsequentes à verificação do cumprimento das obriga-

ções referidas no n.° 1 do artigo 18.°, devendo o empossado, na ocasião, prestar juramento e receber o selo branco.

CAPÍTULO rv • Conselho Superior do Notariado

Secção I Disposições gerais

Artigo 21." Denominação e sede

1 — O CSN tem como objecto a gestão e disciplina dos titulares da função notarial.

2 — O CSN é independente dos órgãos do Estado, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei ao Ministro da Justiça.

3 — O CSN é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e tem sede em Lisboa.

Artigo 22.° Atribuições do CSN

Constituem atribuições do CSN:

d) Defender o Estado de direito, os direitos e garantias dos cidadãos e colaborar na admirústração da justiça;

b) Atribuir o título profissional de notário e de notário estagiário e regulamentar o exercício da função notarial;

c) Defender a correcta aplicação dos princípios do notariado latino, garantindo a independência e imparcialidade no exercício da função notarial;

d) Zelar pela dignidade e pelo prestigio da função notarial e promover o respeito petos respectivos princípios deontológicos;

e) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Reforçar a solidariedade entre os seus membros.;

g) Assegurar as condições necessárias ao desempenho da função notarial;

h) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os notários e notários estagiários;

0 Determinar a realização de inspecções ao exercício da função notarial;

j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e para o aperfeiçoamento da laboração da ciência jurídica, com direito de audição sobre os projectos de diplomas legislativos que relevem do exercício da função notarial;

1) Assegurar a representação externa, contribuindo para o reforço das ligações com organismos congéneres e similares estrangeiros; m) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Secção II

Órgãos do CSN

Artigo 23." Órgãos do CSN

1 — São órgãos do CSN:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O colégio notarial;

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d) O conselho executivo;

e) O conselho de inspecção;

f) O conselho de jurisdição.

2 — A eleição dos órgãos do CSN e respectivas competências são definidas em diploma do Governo.

CAPÍTULO V Fiscalização da actividade notarial

Artigo 24.° Fiscalização do Estado

1 — Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização superior do exercício da actividade notarial e da sua conformidade com as normas aplicáveis, solicitando ao CSN, sempre que necessário ou conveniente, a realização de inspecções.

2 — O Ministro da Justiça pode designar um inspector, que deve integrar a equipa de inspecção designada pelo CSN, sem prejuízo do disposto no regulamento de inspecção.

Artigo 25.° Fiscalização do CSN

Compete ao CSN a fiscalização normal do exercício da actividade notarial, mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Artigo 26.° Jurisdição disciplinar

Os notários estão sujeitos à jurisdição disciplinar do CSN, nos termos do respectivo regulamento.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Período de transição

1 — A transição do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos.

2 — O in/cio do período de transição é determinado pelo Governo após a regulamentação do presente estatuto, a instalação do CSN e a entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 3.°, 6.° e 12.°

Artigo 28." Comissão

1 —É criada uma comissão para promover a regulamentação e elaborar os projectos de diploma a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, para proceder à instalação do CSN.

2 — A comissão é constituída por um presidente e seis vogais, nomeados por despacho do Ministro da Justiça.

3 — A regulamentação do estatuto e a elaboração dos projectos de diploma mencionados no n.° 1 devem ser concluídas nos seis meses subsequentes à nomeação dos membros da Comissão.

Artigo 29.° Atribuições

À Comissão incumbe ainda assegurar, a título transitório, a prossecução das atribuições próprias do CSN e, especialmente:

d) Organizar e regulamentar os concursos nacionais e de primeira nomeação;

b) Lançar as bases de um sistema de protecção social complementar, com vista à institucionalização de um regime de entreajuda financeira para a classe;

c) Preparar as primeiras eleições para os órgãos do CSN.

Artigo 30.° Direito de opção

1 — Os notários e os adjuntos de notário nomeados em lugares dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem, durante o período transitório, optar pelo novo sistema de notariado.

2 — O mesmo direito assiste aos conservadores e aos adjuntos de conservador que, nas mesmas condições, tenham tempo de serviço no notariado não inferior a dois anos.

3 — O direito de opção deve ser exercido mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, implicando a extinção da relação jurídica de emprego estabelecida entre o notário, o conservador ou o adjunto e a Administração.

Artigo 31.° Concurso de primeira nomeação

A comissão deve abrir concurso de primeira nomeação no prazo de um ano após o termo do primeiro estágio.

Artigo 32° Preferência

Em todos os concursos abertos durante o período transitório e aquando do exercício do direito de opção, os notários gozam de preferência na nomeação para qualquer lugar concursado do concelho onde, à data de abertura do concurso, se encontravam nomeados a título efectivo, ou, subsidiariamente, para qualquer lugar concursado do distrito respectivo.

Artigo 33.° Sociedades de notários

A criação e o funcionamento das sociedades de notários devem ser regulados por lei especial.

Artigo 34.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Eduarda Azevedo — Miguel Macedo — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Carlos Coelho.

PROPOSTA OE LEI N.º 161/VII

(DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 161/VII é da iniciativa do Governo e foi apresentada nos termos da alínea d) do n.° 1 do

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artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Consequentemente, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera estarem reunidos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se o diploma em condições de ser apreciado e discutido em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 180/VII

ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

1 — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235°, n.° 2, da Constituição) e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 235.°, n.° 1, da Constituição).

No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe estão, constitucional e legalmente, atribuídas é necessário que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nos termos da Constituição (artigo 238.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470--B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41.° da Lei n.° 101/

89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/

90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios», isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder de ter património próprio e ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei», e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local, em sentido amplo, envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.

Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 238.°, n.° 2, da Constituição).

Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei; lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 165.°, n.° 1, alínea q), da Constituição].

Assim sendo, a autonomia financeira local é sub lege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de

reserva de acto legislativo.

Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime das finanças locais», a Constituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:

O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;

O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do interior, urbanas ou rurais;

A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.

2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.' fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000.

Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão, subjacentes podem ter em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.

Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.

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3 — Finalmente, na apresentação de uma proposta de lei com o alcance da presente não poderia deixar de se ter em consideração um conjunto de outras opções políticas de fundo constantes do Programa do Governo e que, em grande medida, conformam a margem de liberdade do legislador: a regionalização, a reforma fiscal, a reforma do Sistema Nacional de Saúde, a reforma da educação e a reforma da segurança social. Em todas estas reformas há que articular a descenfralizaçãrde meios financeiros com a descentralização de atribuições e competências, não sendo ainda possível no momento presente identificar com precisão os exactos termos em que os sistemas de finanças locais e de atribuições e competências das autarquias locais se hão-de articular em pleno com aquele conjunto de reformas estruturais que o Governo se comprometeu levar a efeito na presente legislatura

4 — No que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria de benefícios fiscais, fixação de taxas e fiscalização.

5 —A presente proposta de lei surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município e da freguesia

Neste último aspecto são de salientar as profundas alterações efectuadas no plano das transferências, ao definir-se uma afectação financeira aos orçamentos de um montante equivalente a 33,5% da média aritmética da cobrança líquida dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA), cobrança efectivada no penúltimo ano relativamente ao ano financeiro em causa, repartido pelo Fundo Geral Municipal (FGM) e pelo Fundo de Coesão Municipal (FCM) e pelo agora autonomizado Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Neste domínio a inovação mais profunda ainda é a que respeita à previsão do FCM, que visa aperfeiçoar a realização do princípio da igualdade activa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos desenvolvidos, assentando, para tanto, em índice adequado para o efeito, o índice de carência fiscal e o índice de desigualdades de oportunidades. O primeiro corresponde à diferença negativa entre a capitação municipal e a capitação média nacional das receitas provenientes dos impostos municipais. Por sua vez, o índice de desigualdade de oportunidades traduz a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

O regime de autonomia creditícia é alargado em termos substanciais, embora se mantenham os limites quantitativos ao endividamento, e passa a abranger as freguesias que doravante podem recorrer ao crédito de curto prazo.

Procurou-se ainda introduzir um conjunto de melhorias no plano técnico-jurídico em relação às anteriores leis das finanças locais, nuns casos clarificando conceitos, noutros procurando resolver problemas suscitados pela prática e noutros ainda actualizando soluções à luz da evolução legislativa entretanto ocorrida.

6 — Em conformidade, o Governo apresenta à Assembleia da República esta proposta de lei, com a consciência de que se trata de um documento contingente e susceptível de ser alterado em função da evolução futura da reforma do Estado, mas igualmente consciente de que se trata de uma lei urgente e necessária, face às justas aspirações dos municípios e freguesias e, sobretudo, tendo em vista permitir melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das populações e promover o desenvolvimento económico dos respectivos concelhos e freguesias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 —Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida ' segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias exerce-se nos termos da lei e assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

6) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe,for afecto.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei ou para os quais não tenham competência.

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Equilíbrio financeiro vertical e. horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA).

2 — A receita dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA) a que se refere o n.° 1 é a que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado respeita e constante do mapa das receitas do Estado, que integra a Conta Geral do Estado, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que respeita às derramas.

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3 — Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com OS encargos resultantes, das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 4." Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, designadamente em matéria de benefícios fiscais, taxas e fiscalização relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16."

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete âo Governo, ouvidos os municípios envolvidos, gue deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos na segunda parte do número anterior haverá lugar a compensação sempre que o município se manifeste fundamentadamente contrário ao reconhecimento do benefício fiscal e não obstante este seja concedido.

4 — A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 será feita no prazo de 180 dias após publicação da presente lei.

Artigo 5." Princípios e regras orçamentais

1 —Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 6.° Contabilidade

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão econó-mico-financeira, permiür o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 — A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial da Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.°

Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras áos municípios e freguesias

por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.

3 — O Governo poderá ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

4 — O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — A execução anual dos programas de financiamento de cada Ministério e os contratos-programa celebrados são publicados no Diário da República.

Artigo 8.° . Dividas ao sector público

1 — A retenção de transferências do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) depende de permissão legal e não pode ultrapassar a percentagem de 25% das transferências para cada município ou freguesia.

2 — Para satisfação integral dos débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários, poderão ser retidas, até 15%, as transferências referidas no número anterior.

3 — Quando os municípios e as freguesias tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais, até ao limite de 10%.

Artigo 9.°

Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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capítuloII

Repartição dos recursos públicos

Artigo 10."

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (irs), sobre o rendimento das pessoas colectivas (irc) e sobre o valor acrescentado (TVA), assim distribuída:

a) 25 % como FGM, de acordo com o disposto nos artigos U.° e 12o;

b) 6 % como participação no FCM, nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (TRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (irc) e sobre o valor acrescentado (TVA), a qual constitui o FFF, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.°

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.° 1 são transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.° 4.

Artigo U.° Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo Yl° Distribuição do FGM

í — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

d) 35 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

b) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

d) 20% na razão directa do número de freguesias;

e) 10 % na razão directa do montante de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição do FGM e do FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

6 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo Geral Municipal para transferências correntes e de capita], não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 30 %.

Artigo 13.°

Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base as taxas máximas legalmente permitidas e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14." Distribuição do FCM

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n." 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do subsídio da seguinte fórmula:

Habm * (CNIN - ClMn)

em que Habm é a população residente no município, CNIM, a capitação média nacional dos impostos municipais e CIMm, a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab * (/ + IDOJ,

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sendo lDOm > 0 e /DO = (IDSn - IDS) e em que Hab é a população residente; lDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades, fDSn o índice nacional de desci, .olvimento social e IDS o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS DT), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível

(NUTS DI) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS UJ.

6 — O FCM é inscrito no Orçamento do Estado como uma transferência de capital.

Artigo 15.° Distribuição do FFF

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de freguesias;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

d) 25 % igualmente por todas;

b) 50 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO III Receitas próprias das autarquias locais

Artigo 16.° . Receitas próprias dos municípios

1 — Constituem receitas próprias dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contri-

buição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 7.°;

d) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;

e) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas "pelo município;

f) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

0 O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município; _ j) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais; 0 O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor do município; m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

ri) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

o) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas na alínea c) do n.° 1.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° í do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16." seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 3 % ou 4,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, conforme o caso.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a. respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior, é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 18.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industriai ou agrícola.

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2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 — O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

Artigo 19.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferirão de pesos, medidas e aparelhos de medição, quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercia);

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

0 Conservação e tratamento de esgotos; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20.° Tarifas e preços

1 — As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; è) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 — Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 — As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não podem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.° Receitas próprias das freguesias

Constituem receitas próprias das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias; ti) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

é) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;

») O produto de empréstimos, a contrair nos termos

do artigo 27.°; j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou

regulamento a favor das freguesias.

Artigo 22.° Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas;

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;

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c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO IV Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.° Regime de crédito dos municipios

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 — É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24."

Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o mon-

tante do capital em dívida exceder, em qualquer momento, 5 % das receitas recebidas pelo município.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser

contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — O montante global do capital em dívida dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas e a componente capital em dívida dos contratos de locação financeira não pode exceder, em qualquer momento, 65 % do montante das receitas recebidas pelo município.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.

6 — As receitas a considerar para efeitos dos n.0* 1 e 3 são cumulativamente as constantes de:

a) Última conta de gerência apreciada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes das vendas e prestações de serviços derivados da sua actividade de exploração;

b) Última conta de gerência aprovada das associações de municípios;

c) Últimos documentos de prestação de contas aprovados das empresas municipais, provenientes das vendas e serviços;

excluindo as receitas a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma.

7 — Do limite previsto no n." 3 ficam excluídos:

à) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de situação de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

8 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

9 — Os empréstimos contraídos para os fins previstos na • alínea c) do n.° 8 são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 25.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

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Artigo 26.° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o capital em dívida exceder, em qualquer momento, 10 % do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda .estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.°

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as demais condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.° ■* Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natu-Teza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-orderiação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para conu^-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mí-

nimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar ern vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais--valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-sè as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° I do artigo 16.° aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1 .* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 — Nos anos de 1999 e 2000 as percentagens a utilizar paTa efeitos do n.° I do artigo 3.°, do n.° 1 e da respectiva alínea a) do artigo 10.° serão 32,5 %, 30 % e 24 %, respectivamente.

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, o limite máximo de 25 %, revertendo o excedente para a compensação referida no n.° 6 do artigo 12.°, no n.° 5 do artigo 15.° e no n.° 4 do presente artigo e reduzindo em igual montante a / dedução proporcional aí prevista.

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, no FGM e no FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no FEF e no IVA — Turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do

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FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

1 — Durante os quatro primeiros anos de vigência da presente lei, é facultada aos municípios a opção, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, entre o limite para o endividamento a médio e longo prazo previsto no n.° 3 do artigo 24.° e a limitação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a 30 % do FGM.

2 — No período referido no número anterior, o acréscimo anual do capital em dívida dos municípios que optarem pelo limite previsto no n.° 3 do artigo 24.°, não pode ser superior a 25 % do diferencial entre o montante do capital em dívida a médio e longo prazo permitido por aquele limite de endividamento e o que consta da última conta elaborada

3 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

4 — As autarquias locais que, com a entrada em vigor do presente diploma, vejam ultrapassados os limites de endividamento nele estabelecidos, dispõem do prazo de três anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto, nesse período, de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 33.° Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20."

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34." Valor das tarifas e dos preços

Quando a contabilidade das autarquias locais não permitir o apuramento de custos directos e indirectos, o valor das tarifas e preços referidos, no artigo 20." não deve ser inferior aos correspondentes encargos previsionais de exploração e de administração acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

Artigo 35.°

Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4." será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 36.°

Aplicação is regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.

Artigo 37." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 38.°

Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais

Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento da União Europeia.

Artigo 39.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio e 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(n.B 3 do artigo 14.")

índice de desenvolvimento social (IDS) — Metodologia para a construção

1 — São componentes do EDS os seguintes índices:

• A — esperança de vida à nascença; B — nível educacional; C — conforto e saneamento.

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = (e(0)+ /w + I(ap

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;

= índice do nível educacional; /(CJ) = índice de conforto e saneamento.

2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença

em = 0,5 + (2,5/,, + 4,5/5, + 5 (/10 + /,5 + ^ + .., + sendo lx = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 — Fórmula de índice do nível educacional jl^Y

he) = P{e) (15e + an0S) 1 Pt (15e + anos> X 100

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sendo:

Pe (15e + anos) = população de 15 e mais anos de

idade, sabendo ler e escrever; P (\5e + anos) = população total de 15 e mais anos

de idade.

4 — Fórmula do índice de conforto e saneamento [/(cí)]: '(«) = < K + 'oH2 + / J / 3 x 100

em que lt = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:

/,„ = />,//» x 100

sendo:

P( = população residente nas famílias que possuem

energia eléctrica na UA; P, ~ população residente de ambos os sexos; loh2 = índice de existência de água canalizada na UA,

obtido de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

Pbm = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular; .

/ça = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

sendo P^ = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 181/VII

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Anexo

1 — Nota introdutória

Nesta Lei de Programação Militar procedeu-se à reorganização dos programas de cada um dos ramos, concentrando--se os investimentos em grandes domínios por forma a evidenciar as principais áreas de actuação. Deste modo, o Estado-Maior-General das Forças. Armadas centra os seus investimentos em 3 programas, a Marinha, em 12, o Exército, em 10, e a Força Aérea, em 6.

Alguns deles inter-relacionam-se, pelo que os equipamentos a adquirir e as tecnologias a desenvolver deverão ser compatíveis, como o caso do comando, controlo e comunicações, detecção, vigilância e simulação. Nestes casos foram criados órgãos de coordenação inter-ramos, assegurando, assim, a devida integração e permitindo uma mais fácil aproximação a exercícios conjuntos e combinados.

Por outro lado, a execução dos programas abrangidos pela fói comporta uma significativa parcela expressamente consagrada a actividades de investigação e desenvolvimento de defesa, não só no programa «Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa», como tam-

bém nos programas específicos que contêm actividades de investigação orientada, como consta das respectivas fichas.

Igualmente, os investimentos têm impacte positivo na indústria nacional, em particular na área da defesa, como resulta directamente do programa coordenado pelos serviços centrais e das repercussões decorrentes de outros programas, como também se menciona nas fichas correspondentes.

Perspectivam-se também outros benefícios para a indústria nacional, por força das contrapartidas previstas nos contratos de aquisição de material no estrangeiro.

Para além das verbas previstas nesta lei, referem-se, para melhor compreensão do âmbito dos programas, outras fontes de financiamento (com alguma expressão percentual), como sejam da União Europeia, para sistemas e equipamentos que complementarmente cumpram missões de fiscalização, para acções de reconversão de indústrias de defesa e de desmilitarização (KONVER), do Fundo de Infra-Estruturas OTAN relativamente aos programas de extensão do SICCAP aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, e da Base Naval e do Arsenal do Alfeite, do regime foreign military sales (FMS-credits e «excess list») e ainda de outros programas nacionais do PIDDAC, ou do quadro comunitário de apoio (PRAXIS XXI).

2 —Principais programas

Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa

Este programa tem como objectivo desenvolver a capacidade tecnológica nacional e apoiar a reestruturação das indústrias de defesa, como consta do Programa do Governo. Esta reestruturação iniciou-se formalmente com a revisão da segunda LPM e irá continuar com a nova Lei de Programação Militar.

Pretende-se continuar a modernizar as infra-estruturas industriais de defesa e diversificar as capacidades existentes, através da introdução e desenvolvimento de novas tecnologias, da melhoria dá capacidade de engenharia e de gestão e da expansão da base de competências industriais existentes para novas áreas de tecnologias avançadas nos sectores de manutenção, reparação e valorização de equipamentos e sistemas, electrónica, software, telecomunicações e sensores.

A implementação deste programa permitirá à indústria de defesa:

Contribuir para satisfazer, com prontidão, qualidade e economia, algumas das necessidades das forças armadas no apoio e sustentação dos novos sistemas de armas em uso ou em aquisição pelas Forças Armadas;

Desenvolver actividades de desmilitarização, com obediência às normas ambientais e de segurança;

Supletivamente, fortalecer a competitividade nos mercados

. internacionais, permitindo a manutenção em Portugal destas capacidades com encargos mais reduzidos.

Outro importante objectivo deste programa é a melhoria da base tecnológica da indústria e traduz-se na participação da comunidade cientifica e tecnológica nacional em programas cooperativos internacionais e projectos nacionais autónomos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de defesa, com prioridade nas seguintes áreas:

o

Optoelectrónica, electrónica e telecomunicações;

Modelação e simulação;

Sensores, laser e infravermelhos;

Aeroespacial;

Materiais compósitos;

Explosivos.

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Sistema integrado de comunicações (SICOM)

No seguimento do despacho ministerial relativo ao Conselho de Comunicações de Defesa na perspectiva da integração dos sistemas de comando e controlo dos ramos das Forças Armadas e EMGFA, este programa tem como objectivo a implantação de uma infra-estrutura de telecomunicações, adequada às comunicações militares em toda a sua especificidade, capaz de transportar toda a informação operacional necessária em tempo de paz, crise ou guerra e com o objectivo de integrar:

As componentes de comunicações necessárias ao exercício das competências próprias do Chefe do Esta-do-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos ramos;

O segmento nacional do NATO terrestrial transmission system (NTTS) e as ligações internacionais cross border connection (CBC) ao Reino Unido e a Espanha.

Este programa é complementado pelos programas «Comando e controlo» da Marinha, do Exército e da Força Aérea

A elevada participação da indústria nacional na execução deste programa durante a segunda LPM manter-se-á nesta fase do processo que se inicia com a nova LPM (1998-2003), estimando-se em 60% o valor da incorporação da indústria nacional (5000 milhares de contos) para I&D, engenharia e serviços.

Centro de Simulação das Forças Armadas (CESIFA)

Também este programa tem como objectivo o desenvolvimento, com base nos sistemas de simulação existentes nos ramos e na OTAN, de um sistema integrado de treino de comando e controlo e de computer aided exercises (CAX), englobando as diferentes áreas funcionais de estado-maior, para utilização conjunta e combinada dos comandos operacionais na preparação das operações de apoio às acções de políúca extema, bem como dos organismos nacionais envolvidos em operações de interesse público.

O CESIFA é fundamental para o contínuo aprontamento, disponibilidade e emprego operacional eficaz das forças, bem como para apoiar as acções de todos os organismos intervenientes em situações de calamidade pública ou de emergência.

Estima-se a participação da indústria nacional em cerca de 80% do valor total atribuído ao projecto (280 milhares de contos) para I&D e engenharia.

Capacidade submarina

Os submarinos são uma componente essencial do sistema de forças nacional para a defesa naval, vigilância e controlo do espaço estratégico de interesse nacional (EEIN), pela sua contribuição para a realização das tarefas de luta anti-submarina (A/S), vigilância, reconhecimento e interdição, assegurando grande parte dos requisitos de dissuasão, da ofensiva, da defensiva e de informação.

Os actuais submarinos da classe Albacora têm o seu abate previsto para o período de 2000-2002. Os procedimentos relativos ao programa de aquisição de submarinos foram regulados pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/„ 98, de 8 de Janeiro.

Embora a contribuição da indústria nacional não seja quantificável de momento, caso a opção venha a ser por navios novos, uma parte do equipamento dos navios e do sistema de treino poderá ser desenvolvida pela indústria nacional, nomeadamente pela EID, no âmbito das comuni-

cações. No caso de navios usados esta participação incidirá na modernização dos sistemas.

Capacidade de projecção de força

Os cenários de emprego das Forças Armadas conferem especial relevo à projecção de forças para defesa do interesse nacional. Esta projecção de forças passa, necessariamente, pela existência de uma capacidade de transporte destinada a proporcionar uma mobilidade e uma capacidade de intervenção adequadas às forças de fuzileiros.

Esta capacidade poderá ainda ser utilizada para transporte e reabastecimento de outras forças nacionais e apoio dos meios envolvidos em acções de assistência em caso de catástrofe ou acidentes, bem como de evacuação de populações em situações de crise.

O desenvolvimento das actividades inerentes a este programa incorporará participação da indústria nacional, antevendo-se que tal seja possível, quer quanto à construção do navio polivalente logístico quer quanto ao reequipamento do Batalhão Ligeiro de Desembarque, designadamente na área das comunicações.

E previsível que a construção do navio polivalente logístico possa ser feita em estaleiros portugueses, com significativa incorporação nacional.

Capacidade oceânica

A cooperação na defesa integrada do território nacional e dos seus acessos marítimos vitais, a contribuição para a vigilância e controlo do EEIN, designadamente através da garantia da liberdade de utilização do espaço marítimo interterritorial, a satisfação dos compromissos internacionais e o apoio à política externa constituem as principais tarefas dos meios que integram este subsistema da componente naval do sistema de forças, cuja capacidade de operação, com adequados níveis de eficiência e eficácia, deve ser garantido. Neste contexto, torna-se necessário desenvolver projectos que permitam aumentar a disponibilidade e prontidão dos meios oceânicos de superfície da Marinha e que incluem as três fragatas da classe Vasco da Gama, com os seus helicópteros orgânicos, as três fragatas da classe João Belo e o reabastecedor de esquadra NRP Bérrio.

A execução deste programa tem subjacente o desenvolvimento e instalação de um sistema de informação de apoio logístico aos navios (SICALN), que se prevê venha a ficar concluído em 1999.

Existe uma parcela significativa, embora não facilmente quantificável, de incorporação da indústria nacional no que respeita ao Arsenal do Alfeite e às OGMA (aquisição de serviços técnicos destinados aos helicópteros Linx). Por outro lado, o desenvolvimento do SICALN e sistemas tácticos de comando e controlo das fragatas Vasco da Gama (SEWACO) incluirá contratos com a EDISOFT em 1998/1999.

Sistema de autoridade marítima (SAM)

A extensa área do domínio marítimo, associada à operação de órgãos locais da autoridade marítima distribuídos ao longo da costa portuguesa (continente e ilhas), torna necessária a existência de infra-estruturas e de meios especialmente afectos ao sistema de autoridade marítima, desempenhando tarefas do interesse público.

O desenvolvimento deste programa visa satisfazer necessidades urgentes de reposição de níveis mínimos rio âmbito dos meios operacionais e de infra-estruturas do SAM.

Prevê-se que os botes e as lanchas portuárias a adquirir no âmbito deste programa sejam construídos por empresas nacionais.

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Brigada Mecanizada Independente (BMI)

A Brigada Mecanizada Independente está primariamente vocacionada para a defesa integrada do TN e está também atribuída ao SACEUR como força de aumento (AF).

Complementarmente, esta grande unidade (GU) deverá estar em condições de apoiar a política externa do Estado e participar em missões de interesse público, designadamente no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos, do Serviço Nacional de Protecção Civil e da preservação do ambiente.

No âmbito das operações de apoio à paz, a multiplicidade de cenários previsíveis exige equipamentos e organização específicos, apontando-se um conceito de emprego modular, para atingir a correspondente flexibilidade.

Os investimentos previstos destinam-se a:

Mecanizar um batalhão de infantaria motorizado, um grupo de artilharia e uma companhia de engenharia;

Modernizar a capacidade operacional da Bateria de Artilharia Antiaérea, do Grupo de Carros de Combate, do Esquadrão de Reconhecimento e da Companhia de Transmissões;

Substituir equipamentos de transmissões, adoptando meios de concepção e fabrico nacionais;

Adaptar sistemas e equipamentos, com vista a optimizar as condições de interoperabilidade no âmbito das forças da NATO e de outras forças multinacionais, nomeadamente em operações de apoio à paz;

Melhorar as capacidades do apoio de serviços;

Completar e melhorar infra-estruturas necessárias à instalação, instrução e treino, tendo em vista os requisitos decorrentes da progressiva profissionalização do pessoal do Exército e da diversidade de missões a cumprir;

Desenvolver a capacidade de comando, controlo, comunicações e informações, quando projectada, no todo ou em parte, para o exterior do território nacional, em acções isoladas ou integrando estruturas multinacionais.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados equipamentos e artigos a adquirir no âmbito deste programa, designadamente material de transmissões.

Brigada Aerotransportada Independente (BAI)

A Brigada Aerotransportada Independente está vocacionada, prioritariamente, para a defesa integrada do território nacional e está também atribuída ao SACEUR como força de reacção rápida (rapid reaction forces — RRF). Complementarmente, esta grande unidade (GU) deverá estar em condições de apoiar a política externa do Estado e participar em missões de interesse público, designadamente no âmbito dos compromissos nacionais assumidos, do Serviço Nacional de Protecção Civil e da preservação do ambiente.

Tendo por objectivo atingir elevados padrões de operacionalidade, com ênfase na versatilidade e na mobilidade, será estruturada com base no desenvolvimento de um conceito modular que garanta a máxima flexibilidade e capacidade de projecção.

É neste sentido que, no quadro deste programa, se pretende completar a estruturação desta GU e o levantamento das suas componentes de combate, de apoio de combate e de apoio de serviços, modernizar sistemas de armas e equipamentos e remodelar as infra-estruturas que a ela se destinam, tendo em vista critérios de racionalização e concentração.

Os investimentos previstos destinam-se a:

Equipar e reequipar o Grupo de Artilharia de Campanha, o Esquadrão de Reconhecimento, a Bateria de Artilharia Antiaérea, a Companhia de Engenharia e o Batalhão de Apoio e Serviços;

Adaptar e melhorar infra-estruturas, tendo em vista a sua preparação e treino para a execução de operações aerotransportadas;

Dotar a sua componente de apoio de serviços com capacidade para outras operações de apoio;

Desenvolver a capacidade de comando, controlo, comunicações e informações, quando projectada, no todo ou em parte, para o exterior do território nacional (TN) em acções isoladas ou integrando estruturas multinacionais.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados equipamentos e artigos, designadamente em material de transmissões e infra-estruturas.

Grupo de Aviação Ligeira do Exército

O Grupo de Aviação Ligeira do Exército responde ao imperativo de constituir e manter uma força militar reduzida, credível, com elevado grau de versatilidade, capaz de desencorajar ameaças extemas e de saüsfazer com economia os compromissos internacionais e a exigência de missões de interesse público, designadamente no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos, do Serviço Nacional de Protecção Civil e da preservação do ambiente.

Com este programa pretende-se estruturar um grupo de aviação ligeira destinado a garantir o apoio de combate e a mobilidade táctica imprescindíveis à componente operacional do subsistema de forças terrestres.

Os investimentos previstos destinam-se a:

Adquirir nove aeronaves para o levantamento de um esquadrão de helicópteros de observação e 16 aeronaves para o levantamento de dois esquadrões de helicópteros utilitários;

Assegurar a formação de engenheiros, pilotos e mecânicos e a instrução e treino de unidades militares, fundamentalmente da Brigada Aerotransportada Independente e do Centro de Instrução de Operações Especiais;

Construir e ou manter as infra-estruturas e os sistemas necessários à operação e manutenção das aeronaves;

Implantar sistemas de armas e de vigilância para cumprimento de missões de apoio de combate, incluindo ligação aeroterrestre e guerra electrónica;

Adquirir equipamentos adequados ao cumprimento de missões de interesse público.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados equipamentos e artigos, designadamente em telecomunicações e pára-quedas e ainda em infra-estruturas.

Brigada Ligeira de Intervenção (BLI)

No quadro da componente terrestre do SFN, pretende-se o aprontamento de uma grande unidade (GU) cuja missão principal se centre no. reforço da defesa do TN, designadamente do dispositivo das Regiões Autónomas e no desempenho de missões de interesse público.

É neste sentido que no periodo de vigência da LPM em apreço se pretende iniciar a modernização da BLI, através de um ajustado reequipamento, nas áreas de combate, apoio de combate e apoio de serviços.

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Os investimentos previstos destinam-se a:

Motorizar com protecção blindada uma unidade de

escalão batalhão; Dotar esta GU com condições para participar em missões de interesse público, nomeadamente em situações de catástrofe ou calamidade e na protecção e apoio ao combate aos fogos florestais.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados equipamentos e artigos, designadamente fardamento e equipamentos individuais de protecção.

Unidades de apoio de combate

No quadro dos multiplicadores de forças, implícitos na modernização do subsistema de forças terrestres, torna-se imprescindível o apetrechamento das unidades de artilharia de campanha, de artilharia antiaérea, de engenharia—vertentes de combate, mobilidade, contramobilidade, trabalhos gerais e defesa NBQ —, de transmissões e guerra electrónica. Nas unidades da Polícia do Exército (PE) sobressaem as actividades de controlo de movimentos e preboste, garantindo a sua interoperabilidade com as forças de segurança.

Complementarmente, importa conjugar estas estruturas numa perspectiva modular, garantindo a sua adequação quer à constituição de subunidades destinadas ao apoio de forças em operações de paz quer à adaptação dos meios específicos e complementares do Exército a missões de interesse público, designadamente no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do apoio às autoridades civis, para satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações e no quadro da preservação do ambiente.

Os investimentos previstos destinam-se, entre outros objectivos:

Ao desenvolvimento e modernização dos meios de apoio de combate do subsistema de forças terrestres, designadamente quanto ao apoio de fogos, de engenharia e de transmissões;

À aquisição de capacidade de guerra electrónica (GE), no dorrunio das comunicações, e levantamento da componente não comunicações (radar); a aumentar a capacidade de combate em profundidade, através de um sistema lança-foguetes múltiplo e sistemas de aquisição de objectivos; a aumentar a capacidade de mobilidade, contramobilidade e protecção das forças, incluindo a defesa NBQ, adquirindo meios e equipamentos de combate de engenharia, máquinas para trabalhos gerais de engenharia, garantindo flexibilidade para o emprego em missões de interesse público, designadamente na preservação do ambiente e em situações de catástrofe e de calamidade e meios e equipamentos de protecção e descontaminação NBQ;

A apoiar em comunicações o sistema C3I de campanha (SITACO) do subsistema de forças terrestres, garantindo a sua interligação ao SITEP e a imprescindível interoperabilidade com os sistemas utilizados pelos exércitos dos países aliados no âmbito da OTAN, UEO e Êuroforças.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados equipamentos e artigos, designadamente material de comunicações.

Unidades de apoio de serviços

" No quadro dos multiplicadores de forças, implícitos na modernização do subsistema de forças terrestres, torna-se

imprescindível garantir a sua sustentação através de um eficaz apoio administrativo-logístico quer em território nacional (TN) quer a unidades projectadas para o exterior. Complementarmente, importa conjugar estas estruturas numa perspectiva modular, garantindo a sua adequação à constituição de subunidades com meios para apoio a operações de paz e missões de interesse público, designadamente no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do apoio às autoridades civis, para satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações e no quadro da preservação do ambiente.

Os investimentos previstos destinam-se, entre outros objectivos, a:

Assegurar as condições de apoio geral (função transporte) em campanha, garantindo a capacidade operacional das forças empenhadas;

Assegurar as condições de apoio geral (função evacuação e hospitalização) em campanha, garantindo a capacidade operacional das forças empenhadas;

Garantir, através de uma estrutura modular, a capacidade avançada para o apoio a forças nacionais destacadas (FND) em cumprimento de missões no âmbito da política externa do Estado;

Garantir a capacidade de preservação do potencial humano do subsistema de forças terrestres e a sua sustentação em combate;

Equipar um hospital cirúrgico móvel com capacidade para, em situações de catástrofe e ou calamidade pública, proceder ao tratamento de traumatizados e à estabilização de acidentados que necessitem de cirurgia imediata antes de os transportar para os hospitais fixos;

Garantir o apoio logístico (função serviços/construções) ao subsistema de forças terrestres, no TN e no exterior, através da constituição de estruturas modulares adequadas às missões específicas do Exército e adaptáveis à satisfação dos compromissos nacionais e internacionais assumidos e de missões de interesse público, nomeadamente para satisfação das necessidades básicas é melhoria da qualidade de vida das populações.

Prevê-se o envolvimento da indústria nacional no fornecimento de determinados a equipamentos e artigos, nomeadamente tendas de campanha, equipamento cirúrgico e equipamento para hospital de campanha.

Sistema administrativo, logístico e do pessoal

Este programa visa optimizar, concentrando infra-estruturas e equipamentos e desburocratizando a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do exército. Neste sentido pretende-se construir uma infra-estrutura que viabilize a concentração da estrutura superior; potenciar a economia de meios humanos, nomeadamente através da implementação e desenvolvimento de sistemas informáticos, nos domínios da exploração e tratamento da informação, da gestão, das operações de recrutamento e mobilização e do moral, bem--estar e disciplina. Complementarmente, entende-se adequado ajustar as infra-estruturas destinadas às componentes operacional e territorial, tornando-as compatíveis com a dimensão do subsistema de forças terrestres do SFN, com o esforço de treino operacional decorrente dos requisitos impostos pelas missões atribuídas, e com a necessidade de sustentação administrativo-logística. .

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Com este programa pretende-se:

Concentrar a estrutura superior do Exército;

Conceber, desenvolver e implementar um sistema integrado de informação e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do exército;

Proceder à normalização de doutrina, procedimentos e meios e assegurar o desenvolvimento do seu suporte informático, por forma a garantir a interoperabilidade dos sistemas do Exército e a sua compatibilidade com os utilizados nos países aliados e nas organizações internacionais a que pertencemos-(OTAN, UEO c Euroforças);

A construção e melhoramento de infra-estruturas adequadas ao apoio e sustentação de um exército em processo de profissionalização, nas suas componentes operacional e territorial;

A modernização do equipamento hospitalar;

Melhorar e manter as infra-estruturas aéreas do Exército (Tancos, Santa Margarida e São Jacinto), como multiplicador da capacidade de reacção rápida e mobilidade do seu sistema de forças;

Assegurar o melhor aproveitamento destas infra-estruturas em proveito dos outros ramos e por organismos civis em tarefas decorrentes de missões de interesse público, nomeadamente de catástrofe e ou calamidade;

Iniciar o processo de implementação do combustível único.

Este programa contempla, de modo significativo e diversificado, a participação da indústria nacional, designadamente em infra-estruturas.

Sistema de instrução e treino

O empenhamento de unidades e meios terrestres a coberto de compromissos internacionais e a sua articulação em estruturas multinacionais tecnicamente muito evoluídas exige a adopção de um conceito integrado «homem-sistema de armas», que impõe:

Ênfase nas condições de instrução e treino como um objectivo prioritário do Exército;

O aumento da eficiência do binómio homem-arma, a partir da ajustada combinação entre o enquadramento e o suporte propiciado pelos equipamentos e sistemas de simulação (nomeadamente na referenciação e tiro com diversos sistemas de armas, comando, controlo e comunicações (C3), operação de viaturas blindadas e helicópteros e treino táctico em exercícios de postos de comando, com ou sem simulação de forças);

A disponibilização de infra-estruturas de instrução e treino compatíveis com a exigência dos supracitados sistemas que, com economia de recursos, permitam atingir elevados índices de profissionalização e de especialização.

Complementarmente, pretende-se, conjuntamente com a comunidade científica e com a indústria nacional, participar em projectos de I&D de interesse para o Exército, com vista à produção de sistemas de simulação e treino, nomeadamente nos domínios das comunicações e do aprontamento de sistemas de armas e equipamentos, numa óptica de duplo benefício para a economia nacional e para as indústrias de defesa.

Este programa contempla, de modo significativo, a participação da indústria nacional, nomeadamente na execução de infra-estruturas e em projectos de investigação e desen-

volvimento com o apoio dos institutos de investigação científica, em áreas que vão desde a saúde, à simulação e aos materiais compósitos.

Comando e controlo (força aérea)

A importância da capacidade de vigilância e controlo do espaço aéreo sob responsabilidade nacional e O exercício ÚO COntâtldo e controlo dos meios aéreos, bem como a sua perfeita integração com as forças navais e terrestres, ditam a necessidade de alargar ao arquipélago da Madeira e aos Açores o sistema integrado de comando e controlo aéreo (SICCAP), já implantado no continente, a fim de assegurar a vigilância, controlo e protecção do espaço estratégico de interesse nacional (EELN), o alerta oportuno das ameaças que se revelem, designadamente as provenientes do Norte de África e a integração e o desenvolvimento das operações aeronavais.

Complementarmente, o programa conferirá maior eficácia a certas missões de interesse público, como a busca e salvamento, fiscalização das actividades de pesca e controlo de actividades ilícitas.

Existe participação da indústria nacional em várias áreas do programa com ênfase em infra-estruturas e comunicações.

Modernização das capacidades TASMO e defesa aérea

As operações em ambiente marítimo contribuem para a protecção das linhas de ccmunicação marítimas e aéreas e controlo do espaço marítimo. A capacidade de protecção das linhas de comunicação é um elemento essencial para o reforço das nossas forças e para a livre circulação da frota mercante, garantindo, assim, a integração das três parcelas do TN.

O inevitável abate da frota A-7P, motivado pelas dificuldades na obtenção de peças e reparação de órgãos, prazos de entrega extremamente dilatados, custos na aquisição exponencialmente acrescidos e grandes dificuldades em obter garantias de qualidade por parte dos fabricantes e reparadores — o que provocou uma prontidão de aeronaves inaceitável e custos de sustentação incomportáveis — abre uma lacuna grave nesta área, que é indispensável colmatar. Assim, torna-se urgente adquirir e reconfigurar uma segunda esquadra de aeronaves F-16 para substituir a frota A-7P, em processo de abate.

A aquisição destas aeronaves, em acréscimo às aeronaves do mesmo tipo já existentes na força aérea, permitirá a activação de duas esquadras de duplo emprego que, ficando a constituir o núcleo primário de combate deste ramo, desempenharão as operações de defesa aérea, ataque ao solo e apoio aéreo táctico às operações marítimas.

Complementarmente, o programa permite a satisfação dos compromissos assumidos no seio da Aliança, nomeadamente com a atribuição ao SACEUR de uma esquadra de interceptores «todo-o-tempo» (AWX) e a atribuição ao SACLANT de uma esquadra de TASMO e defesa aérea (CWI).

A rápida evolução tecnológica e os novos conceitos de emprego de forças ditaram a necessidade de dotar os meios de defesa aérea com a capacidade de executar operações em condições meteorológicas adversas, de dia ou de noite e ainda de os dotar com a capacidade para abater alvos a distâncias fora do alcance visual e a capacidade de seguimento simultâneo de vários alvos, por forma a continuar a garantir a protecção do espaço aéreo sob responsabilidade nacional. O subprograma Mid-Life Update, cujos estudos de engenharia se iniciaram na segunda LPM, destina-se precisamente à modernização dos sistemas das aeronaves, à semelhança do que outros países europeus estão a fazer,

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por forma a introduzir as novas capacidades acima referidas nas aeronaves F-16.

Cumulativamente, o subprograma MLU uniformiza as aeronaves com os F-16 de outras forças aéreas europeias,

evitando as implicações negativas na sustentação, inerentes à exploração de uma frota peculiar, ao mesmo tempo que

permite a utilização partilhada de sistemas de apoio logístico

e de manutenção, quando integradas em forças multinacionais

no âmbito dos compromissos assumidos.

O subprograma «Prolongamento da vida útil» permite duplicar a vida útil das aeronaves.

As rnodificações das aeronaves F-16 serão efectuadas em Portugal, com a participação das OGMA e dos serviços de manutenção da Força Aérea, designadamente no âmbito da electromecânica

Substituição da frota Puma

Com a introdução na Força Aérea Portuguesa e NATO de novos sistemas de armas com capacidade para operarem a grandes distâncias e em todas as condições meteorológicas e de luz, torna-se necessário que os meios de busca e salvamento disponham de capacidade equivalente, isto é, sejam capazes de executar missões de salvamento em toda a área de operações.

Em complemento, a Força Aérea é responsável por assegurar o serviço de busca e salvamento nas regiões de informação de voo (FIR) de Lisboa e Santa Maria.

A frota SA-330 não dispõe de capacidade para recuperação nocturna e o seu raio de acção está limitado às 200 milhas náuticas, insuficiente para garantir o serviço de busca e salvamento em toda a área de responsabilidade nacional.

Pelo exposto, torna-se nacessário adquirir 12 helicópteros médios para substituir a frota Puma. Os helicópteros a

adquirir deverão ser multimotores, possuir uma autonomia

e raio de acção que permitam a execução de missões de

busca e salvamento (SAR) em todo o espaço interterritorial, o que pressupõe um raio de acção de, pelo menos, 400 milhas náutícas, estar equipados com sistemas que permitam a execução da missão de dia ou de noite e em condições meteorológicas adversas e busca e salvamento em combate (CSAR).

O processo de aquisição de dois helicópteros para as missões de fiscalização de pescas (SIFICAP), que previa a extensão aos 12 helicópteros para missões de busca e salvamento (SAR e CSAR), não pôde concretizar-se dado todas as propostas apresentadas pelos concorrentes serem inaceitáveis face aos objectivos do concurso. Em 1999 prevê-se relançar o concurso de aquisição dos helicópteros, onde serão garantidas as adequadas contrapartidas para a indústria nacional e serão desenvolvidos esforços para manter o calendário de entregas previsto no concurso anterior.

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